Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO RUAS DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO BENTO GONCALVES - SP372213
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000212-63.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a averbação de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano vinha disciplinada no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.786/99. Há direito adquirido ao benefício nesses termos caso preenchidos tais requisitos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019. Após a Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o artigo 201 da CF, a aposentadoria passou a ser disciplinada com os seguintes requisitos (§7º): I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para os filiados até a data da Reforma, o artigo 18 da EC 103/2019 dispôs que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Não houve alteração do requisito carência – disciplinado em Lei – por força da referida emenda. Conclui-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria programada por idade para os segurados que já estavam inscritos no Regime Geral antes da reforma, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) 65 anos de idade para homens ou 60 anos para mulheres, observada para estas a regra de transição até os 62 anos; b) 15 anos de contribuição; c) 180 meses de carência. No que tange à comprovação do tempo de contribuição, dispõe a Lei n. 8.213/91 que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º). De acordo com o art. 29-A da mesma Lei, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de tempo de contribuição e relação de emprego, sendo possível exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS (§5º). A seu turno, as anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com observância da ordem cronológica e sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, são suficientes, em regra, para a comprovação de períodos de contribuição. Em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador. Passo a analisar o caso concreto. O autor aponta como controvertidos os períodos abaixo relacionados, devidamente comprovados pela apresentação dos carnês de contribuição (id. 240082043): Período de julho.1977 a janeiro.1979 (p. 60/78) Período de fevereiro.1979 a abril.1980 (p. 28/42) Período de junho.1982 e julho.1982 (p. 81/82) Período de abril.1983 a janeiro.1984 (p. 17/26) Período de fevereiro.1984 a dezembro.1984 (p. 44/54) Período de setembro.1991 (p. 84) Período de janeiro.1992 e fevereiro.1992 (p. 85/86) Período de janeiro.1994 a março.1994 (p. 56/58) Esses períodos foram recolhidos sob os NITs 11172618660, NIT 10982292284, NIT 112861143718 e NIT 11032936074, pertencentes ao autor, conforme carnês com identificação acostados aos autos. O INSS não apontou concretamente irregularidades referentes a esses recolhimentos, de modo que devem ser reconhecidos e averbados para fins de carência e tempo de contribuição. Há controvérsia também quanto aos vínculos empregatícios a seguir relacionados, para os quais foram apresentadas anotações em carteira de trabalho. Empresa: Engenharia de Eletricidade S/A – EDEL Período: 26.agosto.1974 a 18.outubro.1974 Id. 240082040, p. 3 – CTPS expedida em 05/1971 – contrato de trabalho; Id. 240082040, p. 9 – anotações referentes ao vínculo Transportes Global Ltda Período: 01.outubro.1975 a 02.fevereiro.1976 Id. 240082040, p. 4 – CTPS expedida em 05/1971 – contrato de trabalho Prefeitura Municipal de São Vicente Período: 10.março.1976 a 22.fevereiro.1976 Id. 240082040, p. 4 – CTPS expedida em 05/1971 – não é possível verificar o mês de saída; Id. 240082040, p. 10 – anotação de saída em 22/04/1976 Auto Center Imigrantes Período: 15.dezembro.1998 a 18.dezembro.2000 Id. 240082043, p. 13 – CTPS 5) Bertozzi e Carreiro Período: 01.fevereiro.2001 a 25.novembro.2003 Id. 240082043, p. 13 – CTPS Esses períodos têm os respectivos contratos anotados em carteira de trabalho. Contudo, não há outras anotações como contribuição sindical, férias e alterações de salário, o que, somado à ausência de dados no CNIS, fragiliza a força probatória da anotação em CTPS. Instado a apresentar outras provas, o autor informou que “não detém em seu poder nenhum documento dos registros anteriores sendo o único documento preservado por ele é a CPTS” (id. 302060264). Portanto, há elementos para reconhecer apenas os períodos de 26.agosto.1974 a 18.outubro.1974 e de 10.março.1976 a 22.abril.1976, que contêm outras anotações em CTPS além do contrato de trabalho.
Ante o exposto, é devida a averbação dos períodos de: Período de julho.1977 a janeiro.1979 (p. 60/78) Período de fevereiro.1979 a abril.1980 (p. 28/42) Período de junho.1982 e julho.1982 (p. 81/82) Período de abril.1983 a janeiro.1984 (p. 17/26) Período de fevereiro.1984 a dezembro.1984 (p. 44/54) Período de setembro.1991 (p. 84) Período de janeiro.1992 e fevereiro.1992 (p. 85/86) Período de janeiro.1994 a março.1994 (p. 56/58) 26.agosto.1974 a 18.outubro.1974 10.março.1976 a 22.abril.1976 Com o acréscimo desses períodos, o autor passa a contar com 16 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição e 188 meses de carência até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019. No que tange à questão subsidiária, referente aos efeitos financeiros da concessão de benefício em razão de prova não submetida ao crivo administrativo no requerimento inicial (CTPS juntada no id. 240082040), há decisão de afetação em recurso repetitivo no STJ (tema 1124), que se encontra em fase de julgamento. Nestes termos, em razão do princípio da celeridade processual, bem como considerando evitar prejuízo à razoável duração do processo, a decisão referente a tal questão é diferida para momento posterior ao julgamento do tema. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação em favor da parte autora dos períodos de 26/08/1974 a 18/10/1974, 10/03/1976 a 22/04/1976, 01/07/1977 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 30/04/1980, 01/06/1982 a 31/07/1982, 01/04/1983 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 31/12/1984, 01/09/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 29/02/1992 e 01/01/1994 a 31/03/1994 para fins de carência e tempo de contribuição e condenar o INSS a conceder de aposentadoria por idade em favor do autor desde 26/11/2020, observados os parâmetros a serem definidos sobre os efeitos financeiros da concessão a partir do julgamento do Tema 1124/STJ. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva. Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser compensados os valores inacumuláveis já recebidos, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 13 de dezembro de 2023. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal Substituta