Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA, NATANAEL FERREIRA ROCHA, ARIANE CRISTINA FAUSTINO DOS SANTOS, FELIPE GUILHERME SANTOS ROCHA, NATANAEL FERREIRA ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição (ID 560472632):
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013762-19.2021.4.03.6183 Indefiro o pedido de fracionamento dos ofícios requisitórios para enquadramento na modalidade de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em virtude de vedação da vedação estabelecida pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal.
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (docs. 560475408 e 560475406) nos respectivos percentuais de 30%. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.