Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: G. P. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREZA BONICELLI MENDES - SP359326-A, CLAUDIO MENDES BONICELLI - SP216725-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde 01/01/2022, fundamentada na ausência de miserabilidade à época do ajuizamento da ação. Para o pagamento das parcelas atrasadas foram fixados correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados no percentual mínimo de acordo com os termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111, do STJ. Custas ex lege. Foi deferida a antecipação da tutela (ID 273886859). A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Recorre a parte autora requerendo a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 10/04/2017, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do INSS ao pagamento das custas. Afirma que a incapacidade já existia quando do requerimento administrativo, uma vez que, de acordo com laudo pericial, o autor encontra-se inválido desde o ano de 2016, em vista de meningite meningocócica. No mais, alega que a hipossuficiência do núcleo familiar sucede antes da data do requerimento administrativo. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004419-67.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". No que tange à deficiência, a médica perita concluiu que o “autor enquadrável no conceito de deficiente do ponto de vista médico para fins de LOAS”, em decorrência de meningite meningocócica em 25/10/2016, evoluindo com empiema cerebral (coleção de pus) com necessidade de trepanação cirúrgica frontal (abertura do crânio) para drenagem de empiema na cabeça. Evoluiu com infarto venoso e hidrocefalia. Quanto ao termo inicial do benefício, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, NA SUA AUSÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao contrário do que alega Autarquia Previdenciária, da leitura da peça do Recurso Especial verifica-se que o Segurado requereu a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo. 2. Mantém-se incólume a decisão agravada reconhecendo que o termo inicial do auxílio-doença concedido judicialmente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 788010/SC - 2015/0235345-7. Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. J. 29/04/2019. DJE 08/05/2019) De fato, consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 18/07/2017 (ID 273886700, pág. 5). Embora tenha constado para o indeferimento do benefício a ausência de hipossuficiência econômica, o dossiê previdenciário demonstra que não foi cumprida a exigência tempestivamente, o que impediu a análise concreta do requisito miserabilidade (ID 27386700, pág. 37). Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001). Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391). A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009). A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita: "1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013). De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso. No presente caso, o estudo social realizado em 12 de dezembro de 2021 (ID 273886838), revela que a parte autora reside com a mãe, duas irmãs e uma sobrinha recém nascida, em imóvel alugado há três anos, afastado do centro da cidade, porém localizado em bairro de classe média, numa área de 80 m², área construída de 30 m² em alvenaria, em bom estado de conservação, laje, composta por uma cozinha conjugada com sala, um quarto, um banheiro e uma lavanderia externa. Os utensílios são compostos por fogão, geladeira, TV 50”, armário, microondas, roteador de internet, sofá e outros de primeira necessidade. A renda da unidade familiar é composta pelo salário percebido pela mãe da parte autora, no valor de R$ 1.342,51 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), somados ao valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) advindo do Auxílio do Programa Bolsa Família. Foi informado que as despesas fixas/variáveis totalizam em R$ 1.473,15 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), subdivididos em R$ 600,00 (alimentação), R$ 500,00 (aluguel), R$ 90,00 (gás), R$ 136,32 (eletricidade), R$ 57,83 (água e esgoto), R$ 89,00 (internet) e que o genitor da sobrinha ajuda com compras de fraldas. Esclareceu-se que os tratamentos de saúde do grupo familiar são realizados na Rede Pública e as medicações necessárias, custeadas pelo SUS. Observou, a assistente social que “... O PERICIANDO G. P. D. S., e seu grupo familiar se enquadram na condição de suficiência econômica, sendo então irreal a condição de miserabilidade social.”. Frise-se que o valor recebido pelo programa bolsa família não integra no cálculo da renda da unidade familiar nos termos do § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/07. Cabe ressaltar que em consulta ao sistema informatizado do INSS (CNIS), verificou-se que em abril de 2017, época do requerimento administrativo, a genitora do requerente recebia o salário de R$ 1.216,60 (um mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) quando o salário mínimo era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Ademais, em novembro/2021 recebeu o salário de R$ 1.471,73 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais a setenta e três centavos), chegando ao salário de R$ 1.753,59 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) em maio/2022 e, atualmente encontra-se em gozo de auxílio-doença. Assim o termo inicial do benefício deve ser mantido nos exatos termos fixados na sentença. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar às custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme a fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.