Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: NOVA CARISMA TRANSPORTES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSE MILTON MOREIRA DOS SANTOS, JORLANES MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001519-80.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NOVA CARISMA TRANSPORTES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME, JORLANES MOREIRA DOS SANTOS e JOSE MILTON MOREIRA DOS SANTOS, a fim de obter o pagamento de R$ 128.180,89 (cento e vinte e oito mil e cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado na data do pagamento, acrescida do ônus de sucumbência. Relata a exequente que a dívida em questão se refere à emissão de Cédula de Crédito Bancário - CCB, na qual os executados compareceram na qualidade de avalistas, e, diante disto, comprometeram-se em responder solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, mas que, no entanto, deixaram de cumprir com suas obrigações. A petição inicial veio instruída por procuração e documentos (ID. 1405501 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 2155786 e seguinte). Citados (ID. 2655723 e seguinte), os coexecutados NOVA CARISMA TRANSPORTES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e JORLANES MOREIRA DOS SANTOS não opuseram embargos (ID. 8310170). Restou deferida a penhora on-line em depósito ou aplicação financeira de NOVA CARISMA TRANSPORTES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e JORLANES MOREIRA DOS SANTOS, via Sistema BACENJUD, bem como restrição de transferência de veículos (ID. 20579700). Ato contínuo, foi determinado desbloqueio dos valores, conforme pesquisa juntada (ID. 22189393), referentes ao coexecutado JORLANES MOREIRA DOS SANTOS (ID. 22439501 c/c ID. 24022918). A exequente providenciou o pagamento das custas remanescentes (ID. 55071856 e seguinte). O coexecutado JOSE MILTON MOREIRA DOS SANTOS foi citado por edital (ID. 118202668 e seguinte), tendo decorrido o prazo sem que opusesse embargos à execução (ID. 171019291), após o que a Defensoria Pública da União foi nomeada para exercer o papel de curador especial com relação a ele (ID. 186894002). A exequente requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, informando a negociação da dívida pelos executados (ID. 286338065) e, ainda, regularizou sua representação processual (ID. 290227239 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 26 de junho de 2023.