Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOTREQ S/A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004876-84.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SOTREQ S/A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOTREQ S/A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Por primeiro, anote-se que, em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia dos autos gira em torno da existência de valores a serem compensados em razão do reconhecimento de indébito em favor da apelante. A LC nº 07/70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS, quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5%. Os Decretos-Lei nº 2.445 e 2.449 de 1988 alteraram o aspecto quantitativo da hipótese de incidência antes prevista na LC nº 07/70, passando a base de cálculo a ser identificada na receita bruta operacional, sobre a qual incidiria uma alíquota de 0,65%. Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC nº 07/70. Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 2000.61.05.003413-4, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da apelante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de março de 1990 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-Lei n. 2445/88 e 2.449/88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS e COFINS vincendas a partir da sentença naqueles autos (Vol. 1A – pág. 84). O despacho decisório lavrado pela fiscalização (quando da análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial – Vol. 1B pág. 10) e as informações prestadas a pedido judicial (Vol. 1B pág. 50/57) atestaram que mesmo diante do afastamento dos Decretos-Lei n. 2445/88 e 2.449/88 inexistiria saldo positivo em favor da apelante, porque não teriam sido restabelecidas, na íntegra, as disposições da LC 7/70, de modo que inaplicável o instituto da semestralidade como base de cálculo. Tal entendimento foi acolhido pela sentença vergastada, que concluiu que a forma de cálculo adotada pela União Federal, excluindo a semestralidade para fins de apuração da base de cálculo, seria a correta, de modo que não reconheceu a compensação realizada pela impetrante. Todavia, no que tange à semestralidade no pagamento do PIS, verifica-se que o artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 dispõe o seguinte: Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004876-84.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por SOTREQ S/A em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e considerou inexistente o direito do contribuinte quanto à observância do art. 6º da LC 7/70 para fins de cálculo do indébito reconhecido nos autos da ação declaratória n. 2000.61.05.003413-4. Alega a apelante, em síntese, que formulou pedido expresso quanto à observância do referido dispositivo legal no bojo da ação n. 2000.61.05.003413-4, tendo obtido a procedência do pedido nos termos constantes da exordial. Aduz, ainda, que ao indeferir o pedido de habilitação de crédito a Receita Federal do Brasil negou o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Requer a reforma da sentença recorrida para que a autoridade coatora reconheça a aplicação da semestralidade na habilitação do crédito oriundo dos julgamentos proferidos nos autos n. 2000.61.05.003413-4. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004876-84.2006.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Cite-se, a respeito, o seguinte precedente, em julgado representativo de controvérsia: "TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1127713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 13/09/2010) Nesse sentido ainda foi editada a súmula 468 do E. STJ, in verbis: Súmula 468/STJ: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador". Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 (Súmula nº 468). Tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.212/1995 passou a surtir efeitos para os contribuintes a partir de 1º de março de 1996 é certo que até fevereiro de 1996 prevalecia para eles o disposto na Lei Complementar nº 07/1970, já que, por meio de ADIN, como destacado, afastou-se a aplicação dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.448/88. Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 2000.61.05.003413-4 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7/70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de setembro de 1995. O cálculo relativo à existência do saldo remanescente deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas nos autos n. 2000.61.05.003413-4, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu. Assim, deve ser proferida nova decisão no bojo do processo administrativo n. 10830.001286/2006-25 porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. 6º da LC 7/70 (semestralidade), a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela apelante. Ausente condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da lei n. 12.016/19.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ART. 6º DA LC 7/70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 E 2.449/88. SEMESTRALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995.DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. - A LC nº 07/70 estabelecia duas modalidades de cálculo para o recolhimento da contribuição ao PIS, quais sejam, o PIS FATURAMENTO, nos termos do art. 3º, b, tendo por base de cálculo o faturamento da pessoa jurídica, do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e o PIS REPIQUE, nos termos do art. 3º, a e § 2º, tendo por base de cálculo o Imposto de Renda devido, sobre o qual incidiria a alíquota de 5%. - Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da Resolução n. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC nº 07/70. - Assim, sujeitos passivos sob os regimes do PIS FATURAMENTO e do PIS REPIQUE continuaram a contribuir com base nos respectivos regimes jurídicos, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. - Na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos n. 2000.61.05.003413-4, confirmada por este Tribunal, reconheceu o direito da apelante ao indébito dos valores recolhidos a título de PIS no período de março de 1990 a setembro de 1995 nos termos estabelecidos pelos Decretos-Lei n. 2445/88 e 2.449/88 e autorizou a compensação dos recolhimentos a maior com as contribuições ao PIS e COFINS vincendas a partir da sentença naqueles autos (Vol. 1A – pág. 84). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a base de cálculo do PIS, sob o regime da Lei Complementar nº 7/70, é de fato o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido foi editada a súmula 468 do E. STJ. - Essa sistemática de recolhimento prevaleceu até a edição da MP nº 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 (Súmula nº 468). Diante do exposto resta evidente o direito reconhecido na ação n. 2000.61.05.003413-4 de o contribuinte proceder à compensação do saldo remanescente oriundo da não aplicação do sistema da LC 7/70 nos recolhimentos ao PIS efetuados até o mês de setembro de 1995. - O cálculo relativo à existência do saldo remanescente deverá observar os consectários legais e demais disposições consignadas nos autos n. 2000.61.05.003413-4, cujo reexame em segundo grau de jurisdição já ocorreu. - Assim, deve ser proferida nova decisão no bojo do processo administrativo n. 10830.001286/2006-25 porquanto os valores apurados pela fiscalização não correspondem à sistemática do art. 6º da LC 7/70 (semestralidade), a qual deveria ter sido adotada para apuração da existência de saldo positivo ou negativo no que se refere aos recolhimentos ao PIS efetuados pela apelante. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.