Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
APELADO: ISABEL CANDIDA FONSECA, DRAUZIO LEME PADILHA, HELENA LEMES PADILHA ADVOGADO do(a)
APELADO: SHIRLEY CHRISTINA DE GOUVEA PADILHA - SP245259 TERCEIRO
INTERESSADO: DRAUZIO LEME PADILHA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DRAUZIO LEME PADILHA: SHIRLEY CHRISTINA DE GOUVEA PADILHA - SP245259 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000278-34.2009.4.03.6121 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados Planos Verão, Collor I e II, julgou parcialmente procedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento às decisões proferidas pelo E. Ministro Dias Toffoli nos autos dos Recursos Extraordinários ns. 626.307/SP e 591.797/SP, determinou-se o sobrestamento do feito. À vista do falecimento da autora Isabel Candida Fonseca, conforme informação obtida em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, determinou-se a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a intimação de sua advogada, para proceder à juntada da certidão de óbito e esclarecer acerca da existência de interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual. Diante do óbito da autora e da inexistência de informação acerca de eventuais herdeiros, a despeito da tentativa infrutífera de localizá-los por meio da advogada da finada, determinou-se a intimação dos herdeiros da sra. Isabel Candida Fonseca, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido in albis o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se a ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do processo. Com efeito, à luz do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de uma relação processual. Exauridos os meios legais de convocação dos sucessores do de cujus para integrar o feito, como
no caso vertente, a não implementação da habilitação importa em sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Assim, à vista do falecimento da autora Isabel Candida Fonseca e da ausência de habilitação de herdeiros, mesmo após a intimação por edital, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em relação a Drauzio Lemes Padilha e ao Espólio de Helena Lemes Padilha, em 23 de agosto de 2010, com fulcro no artigo 267, I, combinado com o artigo 295, VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (ID 216629550 – págs. 34/35). NERY JÚNIOR Desembargador Federal