Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2022, 14:06
Por decisão judicial
18/03/2022, 14:06
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 12:07
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na hipótese dos autos, observo que no documento id. 118343833, a advogada ALINE SILVA ROCHA cede seu direito creditório ao advogado RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, DEFIRO a cessão de crédito noticiada. Determino à Secretaria, com base no cálculo homologado na decisão id. 111555465: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba sucumbencial a Sociedade “RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2021.
22/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2021, 18:36
Publicação
27/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – id. 55908518, ante a concordância da parte exequente. Considerando que a advogada ALINE SILVA ROCHA assinou eletronicamente a petição inicial, apresente o advogado RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR o contrato de cessão do crédito que comprove que à verba sucumbencial foi cedida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2021.
24/09/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2021, 22:26
Publicação
26/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância SãO PAULO, 22 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Considerando a revogação da Justiça Gratuíta, anote-se. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183
14/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/05/2021, 14:08
Mero expediente
07/05/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANA FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 08 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004435-55.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo