Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JENIFFER SOARES GUEINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DOS SANTOS LOPES - SP312020
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO - DF70175, MOHAMAD LOURENCO KASSEN JUNIOR - GO57013, MOISES DIAS DA SILVA - DF63822 DESPACHO 1. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente em 15 dias, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 2. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 3. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003340-31.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento. 4. Diante da sistemática do novo CPC, artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, no sentido de que para início do cumprimento da sentença dispensa-se a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu patrono, por publicação, determino à Secretaria a publicação do presente, por meio da imprensa oficial, em nome do patrono da parte sucumbente, para que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, efetue o pagamento do valor a que foi condenado (R$ 7.871,13, em 08/2023), conforme cálculo apresentado pela parte vencedora, salientando que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará em incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5. Int. ANTONIO ANDRÉ MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA JUIZ FEDERAL