Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EDIBERTON FAUSTINO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007762-06.2018.4.03.6119 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à tributação, devendo arcar, inclusive, com os consectários legais do inadimplemento. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). No mesmo sentido, entende a jurisprudência que: “[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre o acórdão impugnado e os paradigmas invocados. No caso concreto, a fonte pagadora reteve o imposto de renda devido pela parte autora, mas deixou de recolher o tributo ao erário, de modo que esse valor não chegou a ingressar no patrimônio do contribuinte, como se extrai do seguinte trecho da sentença, mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995: “Restou comprovado nos autos que o autor manteve vínculo com a empregadora ALESSANDRA CABRERA - EPP no período de 02/03/ 2010 a 31/12/2016 (cfr. CTPS – evento 03, fl. 20); igualmente comprovada a retenção de valores correspondentes ao imposto de renda pela fonte pagadora (cfr. recibos de pagamento – evento 03, fls. 25/33). Por sua vez, a questão pertinente à ausência de responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de imposto de renda retido na fonte pelo empregador e não repassado ao fisco é pacífica na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: [...] É de rigor, assim, a declaração de inexigibilidade em face do autor de débito tributário referente a imposto de renda retido pela fonte pagadora, inscrito em dívida ativa no importe de R$2.420,38 e de R$6.869,29”. Por outro lado, nos casos apreciados pelos acórdãos paradigmas, o imposto de renda não foi retido pela fonte pagadora, sendo entregue ao contribuinte, fato que justifica a responsabilidade deste pelo adimplemento da obrigação tributária. Ora, a solução jurídica diversa justifica-se pela diferente situação fática. Assim, falta a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE SIMPLES DESCONTOS NO CONTRACHEQUE SÃO INSUFICIENTES COMO PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, CABENDO AO INTERESSADO TAL COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE COMPUTOU PERÍODO SEMELHANTE AO DESTES AUTOS POR TER SIDO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO E POR JÁ TER SIDO INCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. O OUTRO ACÓRDÃO PARADIGMA TRATA DE INTERVALO ENTRE 2013 E 2016, QUANDO O OCUPANTE DE CARGO ELETIVO JÁ ERA FILIADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS PARTEM DAS MESMAS PREMISSAS JURÍDICAS, ALCANÇANDO SOLUÇÕES DISTINTAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIFERENCIADAS. SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501841-15.2017.4.05.8402, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 30 de junho de 2022.