Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
REU: MARCELO DOS SANTOS MEIRA S E N T E N Ç A
TIPO B MONITÓRIA (40) Nº 0023106-48.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória movida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de MARCELO DOS SANTOS MEIRA para cobrança de contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção (contratos n°s 0029211600000081-95 e 0029211600000457-16) – CONSTRUCARD. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8/42 do ID. 13996343 Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID. 256645164). A Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada curadora especial (ID. 269483398) e apresentou Embargos à Monitória (ID. 271822583), alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e manifestando-se por negativa geral. Impugnação – ID. 285890330. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a DPU requereu a produção de prova pericial (ID. 295539460), que foi deferida no ID. 301701555. Laudo Pericial Contábil – ID. 311122510. Após manifestação das partes e pagamento dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Os contratos acostados às fls. 12/27 do ID. 13996343, os extratos de fls. 33/35 do ID. 13996343 e as planilhas de fls. 36/41 do ID. 13996343 comprovam que o Réu, de fato, utilizou-se dos valores disponibilizados pela instituição, na modalidade Construcard. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Os contratos a que o Réu se submeteu quando solicitou os empréstimos preveem: a taxa de juros (cláusula oitava), os encargos devidos durante o prazo de utilização do limite (cláusula nona), os encargos devidos durante o prazo de amortização (cláusula décima), os encargos decorrentes da impontualidade do pagamento (cláusula décima quarta), as hipóteses de vencimento antecipado da dívida (cláusula décima quinta) e, por fim, a pena convencional (cláusula décima sétima). Nos termos das cláusulas oitavas dos contratos, os juros foram fixados nos percentuais de 1,59% e 1,75%, ao mês, incidindo sobre o saldo atualizado pela TR, (índice previsto para correção monetária). Assim, os juros e a correção monetária cobrados pelo réu a partir da consolidação da dívida estão dentro de parâmetros razoáveis, admitidos pelas autoridades monetárias, em especial porque, às instituições financeiras aplica-se a lei própria (4595/64) e não a lei da usura (Decreto 22.626/33). Os juros remuneratórios incidem em caso de impontualidade, cláusula décima quarta, na mesma taxa contratada para a operação, mas de forma capitalizada, aos quais somam-se juros moratórios de 0,033333%. Já a pena convencional tem como pressuposto a existência de processo judicial, fixada em 2% do valor do débito. Desta forma, referidos encargos incidem quando o titular não paga as parcelas do empréstimo no vencimento. Em se tratando de operação de crédito (financiamento), a incidência dos juros é uma consequência inerente a esse tipo de negócio jurídico (que no caso dos autos foram cobrados em percentual razoável como visto acima), admitindo-se, nos termos da Súmula 296 do STJ a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios. Confira-se: “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. CEF. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em face da Apelante, embasada em Contrato de Empréstimo - CONSTRUCARD, firmado em 2004. 2. Não prospera a alegação de nulidade da citação editalícia, sob a arguição de que não foram esgotadas as diligências a fim de localizá-lo para citação pessoal, uma vez que o artigo 231, do CPC é claro ao referir a possibilidade de citação por edital. No caso, as certidões do Oficial de Justiça referindo que a Requerida não foi localizada nos endereços informados (residencial e profissional) basta para ocorrer a citação via edital. 3. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2004, e prevê a incidência da capitalização de juros no parágrafo primeiro da cláusula sexta, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança. 4. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da desta tabela. Assim, inexiste ilegalidade na sua utilização. Precedentes. 5. A jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. (grifei) 6. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso. 7. Apelação desprovida. (Processo AC 200551010274888; AC - APELAÇÃO CIVEL – 489390; Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Sigla do órgão TRF2; Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte E-DJF2R - Data::09/12/2013; Data da Decisão 26/11/2013; Data da Publicação 09/12/2013) EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEXADOR MONETÁRIO - UTILIZAÇÃO DA "TR" - POSSIBILIDADE - SÚMULA 295/STJ - MORA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2 - É certo que o CDC se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), todavia, a eg. Segunda Seção desta Corte de Uniformização, quando do julgamento dos REsps 407.097/RS e 420.111/RS, orientou-se na vertente de que a abusividade dos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, de forma que compete às instâncias ordinárias demonstrar cabalmente o lucro exorbitante auferido pelo ente financeiro, não servindo para tanto apenas o argumento de estabilidade econômica do período. (grifei) 3 - No que pertine à utilização da "TR" como índice de correção monetária, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior prega que a Taxa Referencial, desde que pactuada, pode ser utilizada como fator de atualização monetária da dívida (Súmula 295/STJ). 4 - Por fim, no que concerne à descaracterização da mora debendi, cumpre asseverar que os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira (juros remuneratórios, correção monetária e capitalização anual) não foram considerados abusivos por esta Corte Superior, pelo que o credor não deu causa à inadimplência dos recorrentes, sendo lícita, assim, a cobrança dos encargos moratórios. 5 - Agravo Regimental desprovido. (AGRESP 200300688219; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 551027; Relator(a) JORGE SCARTEZZINI; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador QUARTA TURMA; Fonte DJ DATA:21/11/2005 PG:00238; Data da Decisão 03/11/2005; Data da Publicação 21/11/2005) No que tange à multa contratual, prevista na cláusula 17ª, no percentual de 2% ao mês, sua cobrança está de acordo com a regra prevista no parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC, devendo, por isso, ser mantida. Registre-se que o laudo pericial (ID. 311122510) produzido nos autos atestou que os cálculos apresentados pela autora obedeceram aos termos contratuais, não havendo reparos a serem feitos por este Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito em face do réu, no valor de R$ 65.241,65 (sessenta e cinco mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 12/11/2013, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.702, § 8º do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.