Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRANDE CAMPINAS EDITORA E GRAFICA LTDA, AGENCIA ANHANGUERA DE NOTICIAS LTDA, GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA, METROPOLITANA COMUNICACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COSMO NETWORKS S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006924-30.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: GRANDE CAMPINAS EDITORA E GRAFICA LTDA, AGENCIA ANHANGUERA DE NOTICIAS LTDA, GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA, METROPOLITANA COMUNICACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COSMO NETWORKS S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Ao apreciar o Recurso Especial nº 2.052.118/SP, o Ministro relator Drº Herman Benjamin deu parcial provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos a esta Corte, para o fim de manifestação da tese articulada nos declaratórios a respeito da inexistência de previsão legal que impute a responsabilidade tributária solidária automática prevista no art. 124, II do Código Tributário Nacional para as contribuições ao Incra, Sebrae, Sesc e o Salário Educação. Embargos: alega a embargante obscuridade no acórdão embargado ( id nº 157930296), ao argumento de que lhe foi atribuído responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, II do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91, pelo pagamento das contribuições previdenciárias, incluindo dentre elas as contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, Sesc e Salário-Educação, as quais não possuem esta natureza. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006924-30.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: GRANDE CAMPINAS EDITORA E GRAFICA LTDA, AGENCIA ANHANGUERA DE NOTICIAS LTDA, GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA, METROPOLITANA COMUNICACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COSMO NETWORKS S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. No presente caso, a decisão proferida na execução fiscal embargada nº 0020075-97.2016.4.03.6105, ao declarar a existência de grupo econômico de fato integrado pela executada e por Grande Campinas Editora e Gráfica Ltda, reconheceu a existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo, já que restou evidenciado naqueles autos que ambas oferecem bens particulares para garantir execução fiscal movida em face de uma e de outra e vice-versa, bem como a identidade de administradores de todas as empresas dos grupo. Neste caso, o interesse comum no fato gerador resta evidenciado nos autos, em razão de todas as empresas do grupo estarem submetidas a identidade de direção, bem como pelo fato de o objeto social de ambas estar voltado, direta ou indiretamente, para o ramo da comunicação, o que insere a questão ao disposto no art. 124, I do Código Tributário Nacional. Além disso, como grupo econômico de fato de natureza irregular é considerado entidade não personificada, todas as empresas nestas condições e respectivos sócios dirigentes são solidários e ilimitadamente responsáveis pelo pagamento das obrigações sociais e devidas para Previdência Social, bem como pelos demais tributos devidos, ante a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e seus sócios, bem como de gestão financeira, o que também justifica a manutenção dos agravantes no polo passivo da cobrança. Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para declarar que a embargante é solidariamente responsável pelo pagamento, também, das contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, Sesc e Salário-Educação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I CTN. CONFIGURAÇÃO. I – A empresa embargante tem interesse comum nos fatos geradores das contribuições em cobrança, já que, além de as empresas do grupo econômico de fato a que pertence terem identidade de direção, ambas tem objeto social voltado para o ramo da comunicação, o que se amolda nos termos do disposto no art. 124, I do Código Tributário Nacional. II – A embargante pertence a grupo econômico irregular de fato, em que ambas as empresa do grupo e respectivos dirigentes são solidários e ilimitadamente responsáveis pelos tributos devidos pelo ente não personificado. III – Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006924-30.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.