Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CAPOTORTO Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LILIAN CAPOTORTO, já qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial. A autora emendou a inicial. Deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de restabelecer a aposentadoria por idade sob NB (41) 186.283.526-5, suspendendo-se a cobrança da autarquia (id 33309600). O INSS interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal dado provimento, cessando os efeitos da tutela (id 36613352). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 35257862). Comunicado da autarquia de cessação da aposentadoria (id 39230392). Sobreveio réplica. Designada a audiência para ouvir a testemunha indicada pelo INSS. Tendo em vista a notifica do falecimento da testemunha (id 285169876), o INSS foi intimado a respeito, sobrevindo a manifestação no sentido de ser dado o regular prosseguimento do feito. Designada a audiência para o depoimento pessoal da autora, sendo certificado nos autos a ausência da autora, do seu advogado e do INSS (id 299611423). Deferido o pedido do INSS de perícia nos recibos de Pró-Labore (id 299613504). Intimada, a autora informou que não localizou os recibos originais requeridos (id 302697839), sendo dada ciência ao INSS, que deixou decorrer o prazo sem manifestação. Intimada a autora para juntar a cópia integral do processo administrativo de autotutela, havendo o decurso do prazo. Sobreveio novo despacho (id 312099428), a fim de que a autora cumprisse o despacho anterior, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem resposta da autora (id 314162911). É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001035-62.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de demanda que visa ao restabelecimento da aposentadoria por idade, bem como a cessação do valor cobrado pela autarquia. Conforme exposto no relatório, embora deferida a tutela de urgência, houve a interposição de agravo de instrumento, tendo o Tribunal acolhido o recurso do INSS, cessando o restabelecimento do benefício. Ademais, a audiência para o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas restou prejudicada, ante o não comparecimento na data designada. Por fim, tendo em vista que o processo administrativo de autotutela não está completo, pois o último ato juntado foi a abertura de prazo de defesa para a segurada (id 27493167, fl. 26), a autora foi intimada para juntar os atos posteriores, sobretudo a conclusão administrativa acerca da cessação da aposentadoria por idade e cobrança dos valores recebidos. Houve o decurso do prazo sem resposta, razão pela qual foi concedido o prazo derradeiro de dez dias para juntar os documentos, com a advertência de que a ausência do cumprimento importaria na extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id 312099428). No entanto, foi certificado o decurso do prazo sem resposta (id 314162911). Tendo em vista que a decisão do INSS, com a conclusão acerca da irregularidade na concessão da aposentadoria por idade, é documento imprescindível para o julgamento da demanda, sendo ônus da parte autora juntar o documento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.