Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 4PL COMERCIAL, IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELINO ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013522-22.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por 4PL COMERCIAL, IMPORTADORA LTDA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a repetição de indébito de tributos recolhidos na importação de mercadorias que fora aplicada a pena de perdimento. A sentença acolheu o pedido para determinar a repetição do indébito relativamente aos tributos pagos em razão da importação das mercadorias sujeitas à pena de perdimento de bens. O contribuinte poderá compensar ou restituir e serão aplicadas as regras e índices vigentes no momento do requerimento. Condenou o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apela a União Federal alega que ensejou a pena de perdimento está sub judice nos autos do Mandado de Segurança n. 5012853-66.202.403.6100. Sustenta a existência de responsabilidade da parte autora, em razão da cessão de seu nome para operações de importação. Diz que a irregularidade pela ocultação do sujeito passivo da importação enseja além do perdimento das mercadorias importadas, que penaliza o real sujeito passivo oculto na operação de importação, a sanção pecuniária à pessoa que se interpôs no negócio jurídico com o fim de manter oculta a primeira, como no caso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Preliminarmente, não conheço da remessa oficial tendo que vista que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de tributos na importação de mercadorias submetidas a pena de perdimento. O pagamento de Imposto de Importação e PIS/COFINS-Importação constitui condição para registro da declaração de importação e prosseguimento do procedimento aduaneiro para ingresso da mercadoria no território nacional. O Decreto-Lei n. 37/1966, dispõe: Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. [...] § 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: [...] III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. [...] Em relação ao PIS/COFINS-Importação a Lei n. 10.865/2004, na mesma linha prevê: Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre: [...] III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos; [...] O Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, por sua vez, esclarece as hipóteses de não incidência do imposto de importação, nos seguintes termos: Art. 71. O imposto não incide sobre: [...] III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida; [...] Assim, exceto nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, não haverá incidência tributária à mercadoria ou bens importados objeto da pena de perdimento, porquanto não aperfeiçoado o fato gerador. Nesse sentido, entendimento desta E.Corte. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E PIS/COFINS IMPORTAÇÃO: REGRA DE ISENÇÃO. IPI: INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REGIME PRÓPRIO DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO PARA REGISTRO DA DI. SISCOMEX. INEXISTÊNCIA DE DARF FÍSICA. REEPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. SEM CONDENAÇÃO DA UNIÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ação ordinária proposta com o escopo da restituição dos valores pagos a título de II, IPI, PIS e COFINS na importação de mercadorias realizada pela parte autora, representadas pelas DIs nº 13/1592761-8, nº 13/1601227-3 e nº 13/1601238-9 e objeto de pena de perdimento, devidamente atualizados e com juros. Dispõem o art. 1º, § 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, bem assim o art. 71 do Regulamento Aduaneiro (RA), que não incide o II sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. no que tange ao pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, prevê o art. 11 da Instrução Normativa/SRF nº 680/06, que deve ser efetuado no registro da respectiva Declaração de Importação ou de sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Trata-se de regime próprio de arrecadação de impostos, peculiar aos casos de importação, via SISCOMEX, sendo certo que o recolhimento dos impostos constitui pressuposto para o registro das respectivas DIs, não havendo que se falar na emissão de guia DARF física para tal situação, na forma do art. 15, inciso IV, também da IN/SRF nº 680/06. Assim, nos termos da legislação tributária de regência, os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) devidos por ocasião da importação não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos, situação não ocorrida no caso dos autos, e os valores eventualmente recolhidos devem ser objeto de restituição, descabida a alegação da exigência da comprovação do respectivo recolhimento via DARF física. Igualmente, a repetição dos valores pagos a título de IPI também é de rigor, porquanto o desembaraço aduaneiro, seu fato gerador, não chegou a se aperfeiçoar. Não há que se falar na aplicação da regra do artigo 118 do CTN, na medida em que a legislação retromencionada expressamente afasta a incidência do II e do PIS/COFINS tomada por ilícita, na forma de isenção fiscal. Ressalte-se, ademais, o Ato Declaratório PGFN nº 8, de 18 de junho de 2018, publicado no DOU de 21/06/2018, que representa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que menciona e prevê que nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS – Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de localização do bem, sua revenda ou seu consumo. Ao montante do indébito deve ser aplicada a Taxa SELIC (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), observado o art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017). Sem condenação ao pagamento de verba honorária, a teor do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004536-84.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 14/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENA PERDIMENTO.PAGAMENTO TRIBUTO. REPETIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Quanto ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, o desembaraço aduaneiro restou inviabilizado em razão da aplicação da pena de perdimento. Assim, diante da inocorrência do fato gerador do tributo (art. 46, inc. I, do CTN), os valores recolhidos devem ser restituídos ao contribuinte. Precedente do STJ. -Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001914-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020). A alegação da apelante no sentido de que a pena de perdimento se encontra sub judice, portanto, não se aperfeiçoou, não merece acolhimento. O conjunto probatório demonstra que a pena de perdimento foi efetivamente aplicada (id 256269757 – fls.48) fato suficiente para afastar a incidência dos tributos recolhidos. Cumpre salientar que no caso de eventual anulação do ato sancionador e configurada a hipótese de incidência os tributos poderão ser exigidos. Assim, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 29 de outubro de 2024.