Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5007417-38.2020.4.03.6000.
Requerente: AUTOR: ORCY DE OLIVEIRA ADVOGADO: KARINA GUNTHER ROSA
Requerido: REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Considerando que o autor, instado ao recolhimento das custas judiciais (ID 55918561), manteve-se inerte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas, conforme a jurisprudência deste E. TRF3 (por todos: ApCiv 0005121-33.2018.4.03.9999 e Ap 0000991-96.2015.4.03.6121) é providência que prescinde de intimação pessoal da parte. Sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado, conforme ocorreu no presente feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.