Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROVATA FERRAMENTARIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA - EPP, TARCISIO LOPES DOS SANTOS, VALQUIRIA DE SOUZA CAMPOLINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELLE SCHUTZ DERI - SP296034 Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELLE SCHUTZ DERI - SP296034 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 245047766, ficam os executados intimados da decisão ID 48991191: " D E C I S Ã O Os coexecutados TARCISIO LOPES DOS SANTOS e VALQUIRIA DE SOUZA CAMPOLINO DOS SANTOS opuseram Exceção de Pré-Executividade fundada nas seguintes alegações: 1) nulidade da inscrição em dívida ativa e da CDA FGSP201600641 e conseqüentemente a extinção da execução fiscal que ora se ataca, em razão da incapacidade do PGFN para representar o FUNDO GESTOR do FGTS, visto não se encontrar investido das garantias legais para tanto; 2) falta do requisito essencial do título executivo, ante o adimplemento das guias de recolhimento do FGTS, bem como de todas as verbas rescisórias através dos acordos entabulados entre a empresa executada e os seus respectivos funcionários em ações trabalhistas; 3) prescrição, visto que entre as datas dos respectivos vencimentos e a distribuição da execução transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Intimada, a CEF apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares termos. Relatados brevemente, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consiste em forma de defesa colocada à disposição do devedor em sede de execução independentemente de garantia do juízo. Somente é admitida em caso de direito aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Tratando-se de matéria que necessite de dilação probatória, deverá ser utilizada a via dos embargos do devedor, não admitida a oposição de exceção na hipótese, sob pena de burla à exigência de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade tem sido admitida para o exame de questões acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como de causas extintivas, modificativas ou impeditivas de direito, desde que comprovadas de plano mediante prova pré-constituída. Posto isso, ao exame das questões ora suscitadas. 1. INCOMPETÊNCIA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS COM O FGTS Refuto, de inicio, a alegada incompetência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para fins de cobrança da contribuição, multas e demais encargos. Apurado o valor e não quitado o débito, o crédito do FGTS estará definitivamente constituído. O processo administrativo será, então, encaminhado para inscrição em Divida Ativa. A inscrição em divida ativa, como se sabe, é ato privativo do Estado, no qual se afere a certeza, a liquidez e a exigibilidade de determinado crédito, de modo a gerar o titulo executivo extrajudicial denominado Certidão de Divida Ativa (CDA). No caso do FGTS, os parâmetros para inscrição em dívida ativa dos seus créditos são definidos pela PGFN, cabendo à CAIXA operacionalizá-los, em face do que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.844/94 (Redação dada pela Lei n° 9.467/97): "Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva." Não há como acolher, portanto, a alegação dos excipientes. 2. DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO Não se sustenta, do mesmo modo, a alegação de que a empresa executada estaria afastada da obrigação de pagar o débito em cobro por já ter efetuado o pagamento de todos os valores devidos a título de FGTS diretamente aos empregados. O pagamento direto ao empregado é vedado desde a entrada em vigor da Lei 9.491/97, passando, desde então, a ser compulsório o recolhimento das contribuições ao FGTS em conta vinculada tanto do recolhimento mensal como do recolhimento rescisório. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1364697/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2015; REsp 730.040/SC, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 30/08/2007, p. 215. Ainda que assim não fosse, eventual aferição da efetiva quitação dos débitos cobrados na presente execução demandaria dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial, o que é inviável pela via estreita da exceção de pré-executividade. A alegação deve ser rejeitada, portanto. 3. PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição das ações relativas ao FGTS, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vinha adotando a aplicação do prazo trintenário, quer quanto à cobrança dos créditos fundiários, quer quanto ao pagamento de diferença de correção monetária e juros. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 210 do STJ: “A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212 / DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, modificando entendimento anterior daquela Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvavam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Carta de 1988, que garante aos trabalhadores, o direito de ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (julgamento: 13/11/2014; DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Portanto, a Excelsa Corte, a partir do referido julgado, fixou o prazo quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Quanto à modulação dos efeitos (prospectivos), propôs o Ministro Relator a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição se desse a partir daquele julgado, aplicando-se, para as ações em curso, o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do ARE 709212. Conforme explicou o Relator, se na data do julgado “já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Na hipótese em tela, a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, em 17/03/2017, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ainda, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, que reiteraram as disposições constantes dos artigos 219, § 1° e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, que no presente caso se deu em 18/03/2016. No caso dos autos, os débitos são relativos aos períodos informados no título executivo que instruiu a inicial: outubro de 2001 a julho de 2010. Assim, considerando que na data do ajuizamento da execução não havia decorrido o prazo prescricional de trinta anos, contado desde a data de constituição dos créditos, nem o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do julgamento do ARE 709212 (13/11/2014), conclui-se pela inocorrência da consumação da prescrição. Também não houve a consumação da prescrição intercorrente, pois não se verifica inércia por parte da exequente em promover o andamento do feito. 4.ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA VALQUIRIA DE SOUZA CAMPOLINO DOS SANTOS A excipiente Valquíria sustentou, ainda, que somente seria responsável pelo débito a partir da data em que ingressou na sociedade (26/04/2010). A alegação não pode ser admitida, pois, conforme destacado pela decisão que deferiu a sua inclusão no polo passivo, a responsabilidade da excipiente decorre da dissolução irregular da sociedade, constatada em época na qual ela efetivamente exercia a administração da empresa executada. Nos casos de indícios de dissolução irregular da sociedade, certificada nos autos por Oficial de Justiça, a jurisprudência tem admitido o pedido de inclusão do sócio-gerente ou administrador contemporâneo à data da dissolução (AgResp 923382, Relatora Ministra Denise Arruda, DJE de 05/08/2009 e EAG 1105993, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJE de 01/02/2011). A dissolução irregular da sociedade é presumida se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). Ademais, como já ressaltou a decisão id 34994808, "No julgamento do Resp nº 1.371.128, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema: 630), decidiu que, em casos de dissolução irregular da sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também quanto aos débitos não tributários, tais como aqueles oriundos do inadimplemento de contribuições ao FGTS, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art. 158 da Lei nº 6.404/78-LSA”. Por essas razões, a excipiente deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009288-69.2016.4.03.6182
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro aos excipientes os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, caput e § 3° do CPC. Defiro a penhora de valores dos coexecutados por meio do sistema Sisbajud. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, promova a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. Caso o bloqueio de valores seja positivo, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Cite-se a empresa executada por edital, conforme requerido. Intime-se. SãO PAULO, 16 de abril de 2021." São Paulo, data da assinatura eletrônica.