Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OUTLOOK COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, OUTLOOK PROMOCOES MERCHANDISING E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021267-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP
APELADO: OUTLOOK COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, OUTLOOK PROMOCOES MERCHANDISING E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP
APELADO: OUTLOOK COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA, OUTLOOK PROMOCOES MERCHANDISING E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à agravante. Quanto aos depósitos judiciais, o Tribunal Pleno do STF, ao examinar o ARE 1405416 (Tema 1243), fixou a seguinte tese "Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais" (ARE 1405416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Assim, considerando a manifestação do C. STF de que se trata de matéria infraconstitucional, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), fixou a tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504), entendo que deve ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, nos termos em que disciplinado pelo art. 927, III, do CPC. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695/SC, na sessão ordinária de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou tão somente a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo-se a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais. Em síntese, o contribuinte fica sujeito ao IRPJ e à CSLL sobre a Selic incidente sobre os depósitos judiciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021267-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP
Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e negou provimento à sua apelação. Em razões de agravo, sustenta a inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema 962/STF para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial, devendo ser mantida a sua exigibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.138.695/SC (Tema 504). Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021267-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, consoante fundamentação É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENCIA TAXA SELIC NA DEVOLUÇÃO DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695/SC, na sessão ordinaria de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou tão somente a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo-se a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais. - Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.