Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO AURELIO LIMA FERREIRA Advogado do(a)
REU: DANIELA SILVA FERREIRA - SP405833 S E N T E N Ç A Foi noticiada a composição extrajudicial entre as partes e requerida a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência do instrumento de acordo formulado entre as partes, não há que se falar em homologação de transação. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012106-87.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o levantamento eventuais de valores e bens bloqueados, bem como que a parte autora tome as medidas necessárias para a exclusão do nome da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito referente à dívida executada nesta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 10:58
Mero expediente
16/05/2022, 23:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARCO AURELIO LIMA FERREIRA Advogado do(a)
REU: DANIELA SILVA FERREIRA - SP405833 D E S P A C H O 1. Considerando que, regularmente intimado a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o réu quedou-se inerte,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012106-87.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro os benefícios da Justiça Gratuita; 2. Inclua-se o advogado RENATO VIDAL DE LIMA (OAB/SP 235.460) como patrono da parte autora. Após, considerando a informação prestada de que o autor pagou, administrativamente, o débito objeto da demanda, deverá a CEF esclarecer se foi pactuada a questão dos honorários sucumbenciais. Após, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.