Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIANE BERTON SILOTTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A, JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-25.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: MARIANE BERTON SILOTTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A, ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIANE BERTON SILOTTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398-A, ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE - SP328092-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira: Não assiste razão à apelante, conforme será demonstrado. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º: § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial e demais documentos necessários à cobrança da dívida, a saber: cópia da cédula de crédito bancário assinada pelos representantes da empresa devedora e por seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros de demais consectários incidentes sobre o valor da dívida principal e conforme previsão contratual; planilha de evolução da dívida; extratos bancários. Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil, pela lei de regência e pela jurisprudência do C. STJ, sendo cabível a ação de execução. As alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão minuciosamente discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial perfeitamente apto a embasar a presente demanda executiva. No mais, observo que a embargada ajuizou a execução com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO cuja cláusula sexta prevê que 80% de seu saldo devedor encontra-se garantido pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO no caso de inadimplência do devedor. A questão posta versa sobre alegações de que o FGO deveria ser acionado pela CEF, uma vez que se trata de garantia do débito caso haja a inadimplência do devedor, sendo que o valor do débito em execução deveria sofrer o abatimento desta garantia, requerendo a parte embargante a compensação do valor da execução com o valor garantido pelo FGO. Pois bem. A finalidade do Fundo de Garantia de Operações – FGO, de acordo com o artigo 1º, § 2º, de seu Estatuto é “garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade”. Por sua vez o artigo 24 do referido Estatuto estabelece que: "(...) § 4º. Na cobrança dos valores honrados pelo FGO, o agente financeiro cotista deverá incumbir, às suas expensas, empresas, entidades ou sociedades selecionadas pelo Administrador para adotar os procedimentos necessários para a recuperação daqueles valores, podendo, inclusive, parcelar os débitos, observados os prazos máximos das linhas de crédito contratadas." "§ 5º. Quando ocorrer a recuperação de crédito honrado pelo FGO, caberá ao agente financeiro cotista parcela do valor recuperado, calculada com base no percentual do risco assumido pelo agente." "§ 7º. Para efeitos de recuperação, os valores honrados pelo FGO, enquanto não liquidados pelo devedor, serão atualizados 'pro rata die' pela variação da taxa SELIC capitalizados mensalmente, até a data da liquidação junto ao Fundo. (...)". Por fim, a Cédula de Crédito Bancário prevê em sua cláusula sexta, parágrafo
terceiro: “Parágrafo Terceiro – A garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida." Da literalidade da cláusula contratual e dos dispositivos estatutários acima transcritos extrai-se que o Fundo de Garantia de Operações – FGO é mecanismo de garantia em favor da própria instituição financeira Caixa Econômica Federal - e não do mutuário. Por conseguinte, e por óbvio, sua contratação não exonera o devedor da obrigação de pagamento, nem lhe concede direito de restituição, vez que a instituição financeira devolve ao Fundo os valores emprestados ao devedor, à medida que os for reavendo. Com efeito, a garantia complementar do valor de parte do contrato pelo FGO não se destina a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, sendo que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo, não merecendo guarida a alegação da apelante acerca da possibilidade de desconto do valor da garantia do montante total do débito. É também o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, a legitimidade da agravada para a propositura da execução é evidente e indiscutível, eis que se trata da credora da dívida contratada pela parte agravante. - A parte-agravante alega que a exequente, ora agravada, deveria buscar os recursos junto ao FGO. Em outras palavras, alegação de ilegitimidade passiva, ainda que inadimplente. Sem razão, no entanto, porque consta da cláusula sexta, § 3º, da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com garantia FGO firmado entre as partes: “a garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida”. - Verifica-se, portanto, que em caso de inadimplemento, ao FGO compete o pagamento, ao banco credor, do valor correspondente ao atraso. Entretanto, tal fato não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à medida que o banco for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá devolvê-los ao fundo. -
terceiro: A garantia do FGO não isenta a emitente e os avalistas do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a emitente e os avalistas continuarão sendo cobrados pelo total da dívida. 9. Da literalidade da cláusula contratual e dos dispositivos estatutários acima transcritos extrai-se que o Fundo de Garantia de Operações – FGO é mecanismo de garantia em favor da própria instituição financeira Caixa Econômica Federal - e não do mutuário. Por conseguinte, e por óbvio, sua contratação não exonera o devedor da obrigação de pagamento, nem lhe concede direito de restituição, vez que a instituição financeira devolve ao Fundo os valores emprestados ao devedor, à medida que os for reavendo. 10. Com efeito, a garantia complementar do valor de parte do contrato pelo FGO não se destina a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, sendo que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo, não merecendo guarida a alegação da apelante acerca da possibilidade de desconto do valor da garantia do montante total do débito. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-25.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIANE BERTON SILOTTO, em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, bem como condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença ora recorrida (ID 260143106) consignou o seguinte entendimento: “(...) A cédula de crédito bancário é regulamentada por lei especial, de modo que as regras do Código de Processo Civil só se aplicariam diante de omissão do diploma específico, o que não é o caso. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 diz expressamente o que é preciso para que a cédula de crédito bancário revista-se de liquidez: (...) O título questionado está aparelhado com planilha de cálculo e extrato dos valores utilizados (ID 34623283, ID 34623291 e ID 34623294), nos quais constam os valores devidos, os encargos cobrados (com valores discriminados para cada rubrica, como valor principal, multa, juros e correção monetária) e a evolução do débito, mostrando-se suficientes ao preenchimento dos requisitos da lei. Nesse ponto, não vislumbro nulidade da cédula de crédito bancário, não incidindo o precedente de observância obrigatória apontado pela embargante na petição inicial. (...) Prosseguindo, consigno que a tese de cobertura parcial pelo FGO refere-se, em última análise, à ocorrência de excesso de execução. E segundo o artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil, são estas as hipóteses de excesso de execução: (...) O artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil é claro ao dizer que, sendo alegado excesso de execução e não havendo indicação do valor considerado incontroverso, acompanhado dos devidos cálculos, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, extinguindo-os sem resolução do mérito. No caso, os argumentos da executada estão nitidamente amparados no inciso I, de modo que, segundo o § 3º do mesmo dispositivo, competir-lhe-ia declarar na petição inicial o valor reputado correto, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado do débito real. Ainda que, dadas as dificuldades de elaboração do cálculo, o valor obtido não fosse exato, não poderia a parte devedora se desincumbir desse ônus, já que o Código de Processo Civil não traz exceção à regra. Aliás, o próprio artigo 917, em seu § 4º, estabelece que, não apresentado o valor incontroverso, deve a questão deixar de ser apreciada pelo juiz, que passará a examinar os outros pontos controvertidos ou rejeitará liminarmente os embargos, se for a única alegação da petição inicial. Ainda a respeito da alegação de existência de garantia, friso, inicialmente, que a cobrança de CCG é válida porque se presta a remunerar o serviço que a devedora principal contratou: o oferecimento de garantia pelo FGO (Fundo de Garantia de Operação), que é um tipo de serviço financeiro. O estatuto do fundo prevê o seguinte sobre tal cobrança: (...) Além de o estatuto facultar à instituição financeira o repasse da cobrança da CCG ao mutuário, permite que o valor desse encargo seja diluído no financiamento. Portanto, não há impedimento legal (observada a legislação civil) à cobrança da CCG, desde que prevista contratualmente. Ratificando a legalidade da cobrança, cito o seguinte julgado: (...) Analisando o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 34623287), a exigência dessa comissão está contida na cláusula sexta, sendo válida sua cobrança, portanto. Ademais, o fato de o contrato estar coberto parcialmente pelo FGO não afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento integral da dívida, como está previsto, a propósito, no parágrafo terceiro da referida cláusula sexta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito atualizado. Na execução, deverá ser observada concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 260143113) aduz a embargante, em síntese, que a ausência de extratos, de planilhas de cálculo com os custos efetivos da operação, e de demonstrativos claros e consistentes de débitos, impossibilita a cobrança levada a efeito por meio da execução de título extrajudicial de origem por ausência de documentos essenciais para a validade do título. Aduz que 80% do débito está garantido pelo FGO, razão pela qual a CEF somente poderia executar o montante residual da dívida. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-25.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO Trata-se, na verdade, de garantia que assegura o retorno dos valores à instituição financeira, e, por esta via, permite que esta continue a fomentar empreendimentos de empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia à obtenção de empréstimos e financiamentos, mitigando assim os riscos implicados na operação. - Não há como acolher os argumentos da parte agravante, que busca eximir-se indevidamente do pagamento da dívida assumida, o que não se pode admitir, sob pena de franquear o livre inadimplemento de débitos apenas por ter sido contratada garantia securitária. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026367-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 30/04/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO. ESPÉCIE DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PARALELO COM SEGUROS PESSOAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. II - A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituição financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. III - Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. IV - Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior às que são contratadas em operações descobertas. V - Por todo exposto, não há paralelo entre a lógica do FGO e a lógica de seguros pessoais, uma vez que no primeiro a cobertura se dá em relação ao próprio inadimplemento, e não em relação à invalidez ou óbito do segurado. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000184-67.2019.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. A cédula de crédito bancário que embasa a execução prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG). No caso, não há qualquer ilegalidade na cobertura da operação de crédito representada pela cédula de crédito bancário que embasa a execução por FGO, posto que autorizada por lei e prevista no contrato firmado entre as partes. III- Depreende-se, do contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO), que 80% (oitenta por cento) do valor financiado está garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), na forma prevista no Estatuto do Fundo, tendo sido autorizado pelo mutuário o débito, em sua conta corrente, o valor correspondente à Comissão de Concessão da Garantia (CCG), proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação (cláusula 6ª). IV - De acordo com o Estatuto do Fundo, sua finalidade é "garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade" (parágrafo 2º do artigo 1º). O adimplemento da garantia pelo FGO, no entanto, não exime o agente financeiro de cobrar a dívida, nem o mutuário de pagá-la, estando previsto no artigo 24 do referido estatuto e os parágrafos 3º e 4º da cláusula 6ª do contrato em questão. V- Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade na cláusula que trata da garantia complementar oferecida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), e a honra da garantia, nesse caso, não afasta da instituição financeira a responsabilidade pela cobrança da dívida, nem da empresa mutuária a obrigação de quitar a dívida com todos os seus encargos, sendo certo que o valor recuperado deverá retornar ao fundo. VI- Não restou comprovado que a CEF tenha agido de má fé na cobrança dos valores impugnados pelos apelantes, descabe, portanto, a imposição das sanções de que tratam o artigo 1.531 do antigo Código Civil, e o artigo 940 do Código Civil em vigor. (Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal). VII. Recurso desprovido. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262708 / SP 0001308-30.2015.4.03.6110 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/01/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES (PESSOA FÍSICA). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO. EXONERAÇÃO DO MUTUÁRIO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. NÃO RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E COMISSÃO DE CONCESSÃO DA GARANTIA – CCG. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A matéria de concessão de justiça gratuita à empresa, já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. 2. Entretanto, não há nos autos qualquer documento contábil que demonstre a insuficiência de bens ou recursos financeiros, situação que não pode ser presumida. Nessa senda, a apelante QUELMAR TRANSPORTES LTDA não comprovou a sua impossibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita. Resta indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente QUELMAR TRANSPORTES LTDA. Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos recorrentes MARCOS DINIZ DOS SANTOS e MAURICIO ALVIM DOS SANTOS, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 3. Insta destacar que o Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 4. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 5. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios. Precedentes. 6. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato firmado entre as partes. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedente. 7. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 8. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 11. A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito, vem expressamente prevista no contrato de empréstimo/financiamento à pessoa jurídica. 12. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 14. No caso em tela, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam a taxa de juros em 1,25% ao mês. 15. De acordo com o Estatuto do FGO sua finalidade é “garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade”. 16. De forma alguma o valor garantido pelo FGO de parte do contrato destina-se a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, cabendo anotar que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo. Precedente. 17. Daí, tendo em vista contrato firmado entre as partes e a comprovada inadimplência do devedor, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, sendo assim, resta, pois, rechaçada a alegação de ilegitimidade da exequente. 18. Constata-se que as alegações trazidas pela embargante, ora apelante, no tocante à comissão de permanência e à Comissão de Concessão da Garantia - CCG, estão divorciadas do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta. 19. Dessarte, os referidos temas não devem ser conhecidos, pois apresentam razões dissociadas do conteúdo dos autos e, por conseguinte, do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. 20. Honorários de sucumbência majorados em favor da parte embargada para 11% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão aos recorrentes (pessoa física), com fulcro no art. 98, §3º do mesmo diploma legal. 21. Gratuidade da justiça aos recorrentes (pessoa física) deferida e apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005658-64.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) Dessa maneira, não tendo a apelante esposado argumentos aptos a infirmar as razões esposadas pela r. sentença ora recorrida, de rigor a sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação da embargante, mantida a r. sentença ora recorrida, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a causa suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. GARANTIA FGO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR DA GARANTIA DO MONTANTE DA DÍVIDA EM COBRANÇA. GARANTIA EM FAVOR DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 3. No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial e demais documentos necessários à cobrança da dívida, a saber: cópia da cédula de crédito bancário assinada pelos representantes da empresa devedora e por seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros de demais consectários incidentes sobre o valor da dívida principal e conforme previsão contratual; planilha de evolução da dívida; extratos bancários. Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil, pela lei de regência e pela jurisprudência do C. STJ, sendo cabível a ação de execução. 4. As alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão minuciosamente discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial perfeitamente apto a embasar a presente demanda executiva. 5. No mais, observo que a embargada ajuizou a execução com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO cuja cláusula sexta prevê que 80% de seu saldo devedor encontra-se garantido pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO no caso de inadimplência do devedor. 6. A questão posta versa sobre alegações de que o FGO deveria ser acionado pela CEF, uma vez que se trata de garantia do débito caso haja a inadimplência do devedor, sendo que o valor do débito em execução deveria sofrer o abatimento desta garantia, requerendo a parte embargante a compensação do valor da execução com o valor garantido pelo FGO. 7. A finalidade do Fundo de Garantia de Operações – FGO, de acordo com o artigo 1º, § 2º, de seu Estatuto é garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. 8. A Cédula de Crédito Bancário prevê em sua cláusula sexta, parágrafo Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.