Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO ARI FABRIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007136-94.2006.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou extinta a execução. Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução, pleiteando o saldo remanescente resultante da aplicação da Taxa SELIC até a data do pagamento do precatório. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes acerca do parecer técnico, somente a parte autora apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o parecer da Contadoria, por preservar a norma acima, a decisão vinculante de Tribunal Superior e o trânsito em julgado da decisão exequenda, como se percebe dos seguintes trechos (ID 332271119): "
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo segurado (id 305643731 - Pág. 1/6) requerendo que a correção monetária se dê com base na Taxa SELIC a partir de 12/2021, até a data do pagamento do precatório, nestes termos, pleiteia um saldo remanescente de R$ 53.503,02, datado de 12/2023 (id. 305643711 - Pág. 1/5). Pois bem, em sede executiva o segurado apresentou cálculo (id 305643001 - Pág. 1/14), cujo valor em favor do próprio foi de R$ 470.386,04, datado de 08/2021, discriminado em R$ 287.213,31 e R$ 183.172,73, respectivamente, a título de valor principal e de juros de mora. A aludida quantia ensejou em ofício requisitório (id 305643015 - Pág. 1/2), o qual originou o Precatório nº 20220061413, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2022 por intermédio do valor de R$ 511.265,03 (quinhentos e onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Enfatizo que no âmbito do citado precatório a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E, bem assim com inclusão de juros de mora de 0,5% ao mês, passando para aqueles oriundos da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 05/2012 até 12/2021, e a partir de 12/2021 até a data da inscrição em 04/2022 houve atualização pela taxa Selic, sem prejuízo de nenhuma parcela, na forma do artigo 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, em atenção ao disposto nas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 114/2021. Importante enfatizar que no período de graça, no caso em tela até 12/2023 (data do pagamento), o montante foi atualizado pelo índice IPCA-E, conforme legislação em vigor. No que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça (no caso em tela, de 1º/07/2021 a 31/08/2022), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Sendo assim, conforme demonstrativo em anexo, o valor depositado em duas parcelas, 1ª parcela de R$ 251.754,06 em 05/2023 (id. 305643693), e 2ª parcela de R$ 294.782,55 em 12/2023 (id. 305643708) atendem ao ordenamento constitucional, ao ato normativo específico e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual não existe qualquer saldo remanescente em favor do segurado." Dessa forma, a execução não deve prosseguir, em razão da inexistência de saldo remanescente, conforme apontado no cálculo elaborado pela contadoria judicial, em conformidade com as determinações fixadas no título judicial. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal