Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI - SP143303-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-97.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI - SP143303-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR MARIANI - SP143303-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Das preliminares. Cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a Magistrada a quo examinou de forma pormenorizada o caso em tela, confrontando os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. Nesse contexto, a r. sentença ora combatida encontra-se em conformidade com o art. 489, §1º, II e IV, do CPC. No que diz respeito ao alegado encerramento da conta sem prévia notificação do apelado, entendo por descabida tal alegação. As mensagens contidas nas consultas realizadas pelo apelante (ID’s 287347873, 287347874, 287347875, 287347876) demonstram que a página web da CEF encontrava-se fora do ar naquele momento, em nada comprovando o encerramento da conta. Assim, nesse ponto a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Da aplicação do CDC. O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-97.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de JULIO CESAR MARIANI, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 145.961,04, atualizados até 07/01/2022. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios, sustentando a ausência de pressupostos processuais, a ilegalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato, ausência de constituição em mora e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O MM. juiz a quo rejeitou os embargos apresentados pela parte ré, declarando constituído o documento apresentado pela CEF como título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito como execução, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e fixou os honorários advocatícios a favor da autora em 10% do quanto devido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apelou a requerida, alegando, preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, bem como cerceamento de defesa haja vista que sua conta foi encerrada pela apelada sem prévia comunicação, pois ao tentar acessar seu saldo, visualizou a mensagem “ops – comunicação com a agência não disponível”. No mérito alega que não há título executivo extrajudicial; a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; requer a incidência do código de defesa do consumidor; aponta a necessidade de limitação da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, sendo que com relação a este último, requer sua incidência conforme preconiza o art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional. Com contrarrazões da CEF, vieram os autos para julgamento. É o relatório. mbn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-97.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial. Passo a análise do mérito. Constata-se que os valores, índices e taxas aplicados sobre o montante do débito estão claramente delineados, e que a controvérsia concernente à alegação de excesso na cobrança dos encargos contratuais é eminentemente jurídica, requerendo apenas a interpretação das cláusulas pactuadas entre as partes para aferir possíveis irregularidades. Verifica-se dos autos que a autora juntou cópias dos contratos assinados pela apelante (ID’s 287347842 e 287347843), extrato de conta da apelante (ID’s 287347844 e 287347845), bem como faturas de cartão de crédito (ID’s 287347848 e 287347849), bem como demonstrativos de evolução da dívida (ID’s 287347850, 287347851, 287347852 e 287347853). Assim, suficiente os documentos que embasam a presente monitória. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE CARLOS DE FREITAS, com o objetivo de condenar o embargante, ora apelante, ao pagamento de dívida oriunda do Contrato de Financiamento de Materiais de Construção CONSTRUCARD CAIXA – SIFEC nº 0.000.000.0000.511.936, no valor de R$ 34.732,54 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios oferecidos. 2. No que se refere à alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no juízo de origem, cumpre salientar que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. No mérito, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 4. Não basta, porém, que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Precedentes. 5. Na espécie, nos termos da sentença apelada, a parte apelante “se restringiu a tecer considerações genéricas sobre excesso de cobrança, sem sequer apresentar o valor que reputa devido. Tampouco há nos embargos planilha de cálculo, não podendo esse ônus ser suprido com a realização de perícia contábil”. Nesses termos, resta inviável a aplicação da norma prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não constam nos autos a prova de onerosidade excessiva por fato superveniente. No caso, a parte apelante “limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a redução de renda pela perda de sua clientela em decorrência das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de covid-19, não se podendo presumir a onerosidade excessiva apenas pela ocorrência desse evento”. 6. As cláusulas dispostas no contrato em discussão, à luz da legislação de regência, não demonstram, em princípio, a excessiva onerosidade, sem a efetiva comprovação dos fatos alegados. Precedentes. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 5001751-49.2019.4.03.6143, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, v. unânime). Ademais, a mora é estabelecida mediante a falta de cumprimento por parte do devedor, que tinha a obrigação contratual de efetuar os pagamentos acordados. A eventual falta de notificação ou a manifestação de interesse em negociar não impede a constituição da mora do devedor. Dos juros remuneratórios. Alega a parte apelante que não há comprovação das taxas de juros pactuadas, requerendo sua redução à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, descabe a alegação de abusividade da previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto ao referido encargos, não havendo que se falar em desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas, as quais são as mesmas praticadas pelo mercado, nos termos contratados conforme o tipo de crédito. Dos juros moratórios. Não procede a alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ: Súmula Vinculante nº 7, STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, conforme demonstrativos de evolução da dívida (ID’s 287347850, 287347851, 287347852 e 287347853), fora aplicadas taxa de juros de mora de 1% a. m. Por fim, assevero que descabe a aplicação do art. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Referido comendo insere-se tão somente no contexto das execuções fiscais. Dos honorários. Em razão da sucumbência recursal, instituídos no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte ré interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. MONITÓRIA. AFASTAMENTO DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO O ENCERRAMENTO DA CONTA DO REQUERIDO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL JUNTADOS COM A INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. - Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a Meritíssima Magistrada a quo examinou de forma pormenorizada o caso em tela, confrontando os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. Nesse contexto, a r. sentença ora combatida encontra-se em conformidade com o art. 489, §1º, II e IV, do CPC. - No que diz respeito ao alegado encerramento da conta sem prévia notificação do apelado, descabida a alegação. As mensagens contidas nas consultas realizadas pelo apelante (ID’s 287347873, 287347874, 287347875, 287347876) demonstram que a página web da CEF encontrava-se fora do ar naquele momento, em nada comprovando o encerramento da conta. Assim, nesse ponto a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. - O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. - Extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na inicial. - Constata-se que os valores, índices e taxas aplicados sobre o montante do débito estão claramente delineados, e que a controvérsia concernente à alegação de excesso na cobrança dos encargos contratuais é eminentemente jurídica, requerendo apenas a interpretação das cláusulas pactuadas entre as partes para aferir possíveis irregularidades. - A mora é estabelecida mediante a falta de cumprimento por parte do devedor, que tinha a obrigação contratual de efetuar os pagamentos acordados. A eventual falta de notificação ou a manifestação de interesse em negociar não impede a constituição da mora do devedor. - No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF: b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. - Descabe a alegação de abusividade da previsão contratual de juros remuneratórios capitalizados (Súmulas 596/STF e 539/STJ), sendo expresso o instrumento quanto ao referido encargos, não havendo que se falar em desconhecimento, surpresa ou falta de clareza quanto às taxas cobradas, as quais são as mesmas praticadas pelo mercado, nos termos contratados conforme o tipo de crédito. - Não procede a alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano: Súmula Vinculante nº 7, STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar; Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - Honorários são majorados em 2% em razão da sucumbência recursal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.