Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Tendo em vista que nada mais foi requerido nos autos (id 317877132), no prazo estabelecido no id 322378420, arquivem-se. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Tendo em vista que nada mais foi requerido nos autos (id 317877132), no prazo estabelecido no id 322378420, arquivem-se. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 16:58
Mero expediente
17/02/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Aguarde-se, pelo prazo de 180 dias (id 317877134), manifestação da exequente. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
19/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:24
Mero expediente
15/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Id 320451649 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas para a expedição das certidões requeridas. Comprovado o recolhimento, expeça, a secretaria. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Tendo em vista que nada mais foi requerido nos autos (id 317877132), no prazo estabelecido no id 322378420, arquivem-se. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 16:58
Mero expediente
17/02/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Aguarde-se, pelo prazo de 180 dias (id 317877134), manifestação da exequente. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
19/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:24
Mero expediente
15/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Id 320451649 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas para a expedição das certidões requeridas. Comprovado o recolhimento, expeça, a secretaria. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 17:11
Petição (Pedido de reconsideração)
05/04/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Id 317877132 - Expeça-se a certidão requerida pela parte exequente e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 intime-se-a. São Paulo, 14 de março de 2024.
03/04/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 DESPACHO Tendo em vista que restou negativo o Bacenjud (id 316603608), passo à análise dos demais pedidos da exequente (id 315745647), conforme já salientado no despacho de id 315850907.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 Defiro a penhora de veículos da parte executada - Renajud. Caso reste positiva, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, para que se possa deferir o pedido de Infojud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada, processe-se em segredo de justiça. Int. São Paulo, 5 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:07
Mero expediente
26/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Tendo em vista que não houve comprovação do pagamento, pela parte executada, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Id 309995345 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 intime-se a UNIESP para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 84.520,00 (cálculo de 12/2023), devida à autora, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
14/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/12/2023, 14:49
Mero expediente
13/12/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Id 309190761 - Requerer, a autora, a intimação da UNIESP para o pagamento dos valores referentes à indenização por danos morais e à verba sucumbencial a que foi condenada. No entanto, a UNIESP foi também condenada ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.2960.185.0004378-74 perante a CEF (Ids 263299585 e 305977462).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 Intime-se, portanto, a autora para que, querendo, promova o aditamento do pedido, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 17:07
Desarquivamento
05/12/2023, 17:07
Baixa Definitiva
05/12/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 Advogado do(a)
REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (Ids 263299585 e 305977462) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2023, 16:39
Mero expediente
07/11/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:52
Recebimento
06/11/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por UNIESP S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. Diante da documentação acostada aos autos, entendo comprovado que a autora fora levada a engano em virtude do anunciado pela instituição educacional. Saliento que em outros casos semelhantes submetidos à apreciação deste Relator, consta que o FNDE, diante das diversas denúncias de irregularidades praticadas por mantenedoras vinculadas ao grupo UNIESP, houve por bem instaurar processo administrativo em que foram efetivamente identificados fortes indícios de práticas em desconformidade com as normas do FIES. A propósito: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INOPONOBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. RECURSO NEGADO. 1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso. 2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso. 3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral. 4. o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. 5. Recurso da CEF provido. Recurso da Uniesp desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-45.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) Com efeito, a prova dos autos demonstra que a parte recorrente (UNIESP) contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse erroneamente levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, entendo restar suficientemente provado pela parte autora o cumprimento de todos os requisitos previstos no contrato entabulado com a universidade, de modo que fazia jus à contrapartida prometida pela ora recorrente (UNIESP) ao tempo da contratação. Em suma, não há nos autos prova de que a estudante tenha descumprido as cláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, como afirma a ora recorrente. A estudante foi aprovada em todas as matérias do curso, consoante histórico constante nos autos, recebendo certificado de conclusão do curso. Também a requerente juntou comprovação da prestação de serviços sociais nos termos dispostos no contrato entabulado junto à IES. Por fim, também acostou aos autos comprovação do pagamento da amortização ao FIES, no valor de R$ 50,00 pagos trimestralmente. Nesse ponto, observa-se que a apelação (e contestação) da UNIESP foi deveras genérica, deixando de impugnar a documentação acostada pela estudante nos autos, a qual aponta para o cumprimento fiel dos requisitos contratuais. Insta salientar que o argumento da apelante segundo o qual o estudante, para fazer jus ao benefício oferecido pela IES, deveria apresentar nota mínima “7.0”, não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes. Segundo o contrato (item 3.2) entabulado entre autora e a UNIESP, é dever do estudante “mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais”. Diante disso, e considerando a relação de consumo existente entre a estudante e a instituição de ensino, não é possível que tal cláusula seja interpretada de forma desfavorável à autora como pretende a apelante, ou seja, como se “excelência acadêmica” significasse a exigência de notas superiores a “7,0”. Com efeito, evidencia-se a ausência de disposição contratual clara e objetiva acerca da necessidade de obtenção de média superior a 7,0, violando deveres de informação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Saliento que, a teor do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, sendo de rigor a reforma da sentença (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-97.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021). A propósito, em caso semelhante já decidiu este tribunal: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROGRAMA UNIESP PAGA. EXIGÊNCIA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E SUBJETIVA SOBRE REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDOS À ALUNA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por conta da adesão da autora, ora agravada, ao programa veiculado pela segunda agravante, denominado “UNIESP PAGA”, em que, cumpridas as obrigações pelo aluno, a instituição de ensino realiza o pagamento do contrato de financiamento estudantil - FIES deste. 2. Na espécie, as partes divergem quanto à ocorrência de propaganda enganosa por parte das prestadoras de serviços, assim como sobre o fato de que a agravada (aluna) não teria cumprido com os termos das condições estabelecidas no ajuste, especificamente a cláusula 3.2, concernente à excelência acadêmica, assim como a realização de atividades de responsabilidade social. 3. Como se sabe, os limites subjetivos da lide são estabelecidos pela parte demandante, na petição inicial. 4. Na medida em que não consta nos autos a demonstração da condição de terceiro prejudicado da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP, que não é parte na ação subjacente, constata-se que esta não detém legitimidade para, em nome próprio, postular em nome das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Educacional UNIESP, ante a distinção entre as personalidades jurídicas, uma vez que as instituições de ensino demandadas possuem autonomia para figurar no polo passivo da ação. 5. Do exame dos autos de origem e do presente agravo de instrumento, à luz da legislação processual de regência, constata-se que o recurso é tempestivo. 6. Conquanto o histórico de notas comprove que a aluna Maria Juraci dos Santos (ora agravada) não obteve média 7,0 em algumas (poucas) disciplinas, apenas nos 1º e 3º semestres, a cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes não especifica que a pontuação mínima deva ser 7,0 para a caracterização da “excelência acadêmica”. 7. Da leitura da cláusula 3.2 do contrato em questão, depreende-se que se trata de cláusula contratual genérica e subjetiva sobre os requisitos e obrigações atribuídos à aluna contratante para receber o benefício da quitação do financiamento educacional – FIES. 8. Não há, portanto, elemento objetivo claro para afirmar que a aluna tenha descumprido cláusula contratual relativa ao desempenho acadêmico e, assim, tenha perdido o direito ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento educacional (FIES) pela UNIESP. 9. De outro giro, cumpre ressaltar que foram encartados nos autos originários os controles das atividades voluntárias dos anos letivos: 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme exigência da cláusula contratual 3.3. 10. Ademais, inexiste nos autos elemento comprobatório de que não houve a realização de atividades de responsabilidade social pela aluna, conforme alegam as agravantes. 11. Da análise detida dos autos da ação subjacente, à vista do conjunto fático-probatório e da plausibilidade da tese exposta na exordial do feito de origem, diante da existência de fundamento relevante e de dano irreparável à agravada (aluna), que permaneceria em situação de inadimplência com a Caixa Econômica Federal e sofreria os efeitos da negativação indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em sede de cognição sumária, entende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. 12. É cediço que o contrato de prestação de serviços está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, § 2º), constitui contrato de adesão (art. 54) e suas cláusulas, principalmente se restritivas de direito, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47), não ao prestador de serviço. 13. Cumpre apontar a necessidade da observância à boa-fé objetiva na celebração dos contratos. 14. A necessidade ou não de exigência de caução para a entrega de tutela de urgência há de ser aferida consoante o poder geral de cautela do magistrado. Na espécie, eventual exigência da garantia teria o condão de esvaziar a própria liminar deferida. 15. Pontua-se inexistir, na hipótese, o risco de irreversibilidade da medida, por não se tratar de tutela de urgência que esgota o objeto da demanda. 16. Destarte, até que sejam esclarecidas, na ação originária, as controvérsias entre as obrigações de cada parte nas avenças celebradas entre elas, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. 17. No entanto, o agravo de instrumento merece ser provido parcialmente, para determinar que a Caixa Econômica Federal colacione aos autos da demanda originária o cronograma de amortização do contrato do FIES em questão, com indicação do número da conta e valores devidos, a fim de dar conhecimento à parte agravante quanto ao direcionamento dos pagamentos, que serão efetuados diretamente à CEF, conforme determinação proferida pelo Juízo de origem. 18. Ilegitimidade recursal da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP reconhecida de ofício. Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à apresentação do cronograma de amortização pela Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000775-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019). Da mesma maneira, é certa a existência de dano moral. Iludida por propaganda enganosa veiculada pelo grupo educacional, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil e se viu, depois, constrangida a arcar com dívida constituída em seu nome, fato este bastante distinto do que alardeava a UNIESP quando buscava atrair estudantes para seus quadros. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento à autora, além do embaraço de ver constituída dívida em seu nome e em razão disso vir a ser cobrada por instituição financeira, caracterizado está o dano moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de montante proporcional ao dano moral experimentado, não representando, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte do estudante. Outrossim, convém ressaltar que, embora o descumprimento contratual em discussão nos autos seja referente apenas à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e UNIESP), a autora formula pedidos declaratórios de inexigibilidade de débito e de obrigação de não fazer em face da CEF, consubstanciada na abstenção de cobrança e inclusão de nome da aluna executada em cadastro de proteção ao crédito. Em prosseguimento, o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. Por derradeiro, quanto ao pedido para que se defira condições especiais de amortização, tal qual previsto no § 1º do art. 5 da Lei 10.260, observo que o tema não foi debatido na origem, de modo que sua análise em grau recursal configuraria indevida supressão de instância. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, visto que a parte ré não logrou demonstrar a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 275722629) interposto por UNIESP S.A nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por UNIESP S.A., requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a miserabilidade jurídica. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que apresente documentação hábil a comprovar a sua hipossuficiência atual, a fim de analisar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Prazo: 10 (dez) dias. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIESP S.A Advogado do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de em face de UNIESP S/A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação das responsáveis ao cumprimento da obrigação contratual, realizando o pagamento total do FIES e concedendo os benefícios prometidos (tablet ou netbook, curso de pós-graduação) ou, na sua impossibilidade, o pagamento de R$ 6.000,00. Pede, ainda, que seja declarado inexigível o débito com a CEF relativo ao financiamento. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em valor equivalente a 10 salários mínimos. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, por ser parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC; julgou procedente em parte a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ficando indeferido o pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer; e julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.2960.185.0004378-74 perante a CEF. A UNIESP interpôs recurso de apelação no qual alega, em síntese, necessidade de concessão de justiça gratuita; necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; inocorrência de propaganda enganosa; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de excelência no rendimento escolar; não comprovação de realização de 6 horas semanais de trabalhos voluntários; não pagamento das parcelas de amortização do FIES (cláusula 3.5); inexistência de danos morais; autorização para adesão à transação resolutiva instituída pela L. 10.260/2001. Com contrarrazões. O pedido de justiça gratuita foi indeferido. A parte recorrente juntou aos autos comprovante de recolhimento do preparo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIESP S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. Diante da documentação acostada aos autos, entendo comprovado que a autora fora levada a engano em virtude do anunciado pela instituição educacional. Saliento que em outros casos semelhantes submetidos à apreciação deste Relator, consta que o FNDE, diante das diversas denúncias de irregularidades praticadas por mantenedoras vinculadas ao grupo UNIESP, houve por bem instaurar processo administrativo em que foram efetivamente identificados fortes indícios de práticas em desconformidade com as normas do FIES. A propósito: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INOPONOBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. RECURSO NEGADO. 1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso. 2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso. 3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral. 4. o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. 5. Recurso da CEF provido. Recurso da Uniesp desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002211-45.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) Com efeito, a prova dos autos demonstra que a parte recorrente (UNIESP) contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse erroneamente levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, entendo restar suficientemente provado pela parte autora o cumprimento de todos os requisitos previstos no contrato entabulado com a universidade, de modo que fazia jus à contrapartida prometida pela ora recorrente (UNIESP) ao tempo da contratação. Em suma, não há nos autos prova de que a estudante tenha descumprido as cláusulas 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, como afirma a ora recorrente. A estudante foi aprovada em todas as matérias do curso, consoante histórico constante nos autos, recebendo certificado de conclusão do curso. Também a requerente juntou comprovação da prestação de serviços sociais nos termos dispostos no contrato entabulado junto à IES. Por fim, também acostou aos autos comprovação do pagamento da amortização ao FIES, no valor de R$ 50,00 pagos trimestralmente. Nesse ponto, observa-se que a apelação (e contestação) da UNIESP foi deveras genérica, deixando de impugnar a documentação acostada pela estudante nos autos, a qual aponta para o cumprimento fiel dos requisitos contratuais. Insta salientar que o argumento da apelante segundo o qual o estudante, para fazer jus ao benefício oferecido pela IES, deveria apresentar nota mínima “7.0”, não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes. Segundo o contrato (item 3.2) entabulado entre autora e a UNIESP, é dever do estudante “mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais”. Diante disso, e considerando a relação de consumo existente entre a estudante e a instituição de ensino, não é possível que tal cláusula seja interpretada de forma desfavorável à autora como pretende a apelante, ou seja, como se “excelência acadêmica” significasse a exigência de notas superiores a “7,0”. Com efeito, evidencia-se a ausência de disposição contratual clara e objetiva acerca da necessidade de obtenção de média superior a 7,0, violando deveres de informação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Saliento que, a teor do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor, considerando ainda ser abusiva a prática de relegar exclusivamente ao fornecedor o poder de definir a posteriori o teor de cláusula do contrato utilizada como principal chamariz de publicidade abusiva, sendo de rigor a reforma da sentença (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-97.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021). A propósito, em caso semelhante já decidiu este tribunal: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROGRAMA UNIESP PAGA. EXIGÊNCIA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E SUBJETIVA SOBRE REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDOS À ALUNA CONTRATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES , GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A , GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390-A
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por conta da adesão da autora, ora agravada, ao programa veiculado pela segunda agravante, denominado “UNIESP PAGA”, em que, cumpridas as obrigações pelo aluno, a instituição de ensino realiza o pagamento do contrato de financiamento estudantil - FIES deste. 2. Na espécie, as partes divergem quanto à ocorrência de propaganda enganosa por parte das prestadoras de serviços, assim como sobre o fato de que a agravada (aluna) não teria cumprido com os termos das condições estabelecidas no ajuste, especificamente a cláusula 3.2, concernente à excelência acadêmica, assim como a realização de atividades de responsabilidade social. 3. Como se sabe, os limites subjetivos da lide são estabelecidos pela parte demandante, na petição inicial. 4. Na medida em que não consta nos autos a demonstração da condição de terceiro prejudicado da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP, que não é parte na ação subjacente, constata-se que esta não detém legitimidade para, em nome próprio, postular em nome das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Educacional UNIESP, ante a distinção entre as personalidades jurídicas, uma vez que as instituições de ensino demandadas possuem autonomia para figurar no polo passivo da ação. 5. Do exame dos autos de origem e do presente agravo de instrumento, à luz da legislação processual de regência, constata-se que o recurso é tempestivo. 6. Conquanto o histórico de notas comprove que a aluna Maria Juraci dos Santos (ora agravada) não obteve média 7,0 em algumas (poucas) disciplinas, apenas nos 1º e 3º semestres, a cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes não especifica que a pontuação mínima deva ser 7,0 para a caracterização da “excelência acadêmica”. 7. Da leitura da cláusula 3.2 do contrato em questão, depreende-se que se trata de cláusula contratual genérica e subjetiva sobre os requisitos e obrigações atribuídos à aluna contratante para receber o benefício da quitação do financiamento educacional – FIES. 8. Não há, portanto, elemento objetivo claro para afirmar que a aluna tenha descumprido cláusula contratual relativa ao desempenho acadêmico e, assim, tenha perdido o direito ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento educacional (FIES) pela UNIESP. 9. De outro giro, cumpre ressaltar que foram encartados nos autos originários os controles das atividades voluntárias dos anos letivos: 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme exigência da cláusula contratual 3.3. 10. Ademais, inexiste nos autos elemento comprobatório de que não houve a realização de atividades de responsabilidade social pela aluna, conforme alegam as agravantes. 11. Da análise detida dos autos da ação subjacente, à vista do conjunto fático-probatório e da plausibilidade da tese exposta na exordial do feito de origem, diante da existência de fundamento relevante e de dano irreparável à agravada (aluna), que permaneceria em situação de inadimplência com a Caixa Econômica Federal e sofreria os efeitos da negativação indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, em sede de cognição sumária, entende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. 12. É cediço que o contrato de prestação de serviços está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, § 2º), constitui contrato de adesão (art. 54) e suas cláusulas, principalmente se restritivas de direito, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47), não ao prestador de serviço. 13. Cumpre apontar a necessidade da observância à boa-fé objetiva na celebração dos contratos. 14. A necessidade ou não de exigência de caução para a entrega de tutela de urgência há de ser aferida consoante o poder geral de cautela do magistrado. Na espécie, eventual exigência da garantia teria o condão de esvaziar a própria liminar deferida. 15. Pontua-se inexistir, na hipótese, o risco de irreversibilidade da medida, por não se tratar de tutela de urgência que esgota o objeto da demanda. 16. Destarte, até que sejam esclarecidas, na ação originária, as controvérsias entre as obrigações de cada parte nas avenças celebradas entre elas, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. 17. No entanto, o agravo de instrumento merece ser provido parcialmente, para determinar que a Caixa Econômica Federal colacione aos autos da demanda originária o cronograma de amortização do contrato do FIES em questão, com indicação do número da conta e valores devidos, a fim de dar conhecimento à parte agravante quanto ao direcionamento dos pagamentos, que serão efetuados diretamente à CEF, conforme determinação proferida pelo Juízo de origem. 18. Ilegitimidade recursal da União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo-UNIESP reconhecida de ofício. Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à apresentação do cronograma de amortização pela Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000775-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019). Da mesma maneira, é certa a existência de dano moral. Iludida por propaganda enganosa veiculada pelo grupo educacional, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil e se viu, depois, constrangida a arcar com dívida constituída em seu nome, fato este bastante distinto do que alardeava a UNIESP quando buscava atrair estudantes para seus quadros. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento à autora, além do embaraço de ver constituída dívida em seu nome e em razão disso vir a ser cobrada por instituição financeira, caracterizado está o dano moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de montante proporcional ao dano moral experimentado, não representando, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte do estudante. Outrossim, convém ressaltar que, embora o descumprimento contratual em discussão nos autos seja referente apenas à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e UNIESP), a autora formula pedidos declaratórios de inexigibilidade de débito e de obrigação de não fazer em face da CEF, consubstanciada na abstenção de cobrança e inclusão de nome da aluna executada em cadastro de proteção ao crédito. Em prosseguimento, o contrato em questão obriga tão somente discente e UNIESP, não tendo prova de que a CEF tomou conhecimento ou anuiu em tal contrato, não podendo ser a ela instituição qualquer obrigação que lhe prive de atos executórios do valor perseguido em contrato de financiamento estudantil. Por derradeiro, quanto ao pedido para que se defira condições especiais de amortização, tal qual previsto no § 1º do art. 5 da Lei 10.260, observo que o tema não foi debatido na origem, de modo que sua análise em grau recursal configuraria indevida supressão de instância. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, visto que a parte ré não logrou demonstrar a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. UNIESP. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, a IES não demonstrou o descumprimento pela autora das obrigações dispostas em contrato. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento à autora, bem como cobranças bancárias em decorrência da dívida criada em seu nome, caracterizado está o dano moral. 2. Recurso não provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIESP S.A Advogado do(a)
APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
APELADO: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O MARIA DOMINGAS DE JESUS NAPOMUCENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de em face de UNIESP S/A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação das responsáveis ao cumprimento da obrigação contratual, realizando o pagamento total do FIES e concedendo os benefícios prometidos (tablet ou netbook, curso de pós-graduação) ou, na sua impossibilidade, o pagamento de R$ 6.000,00. Pede, ainda, que seja declarado inexigível o débito com a CEF relativo ao financiamento. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em valor equivalente a 10 salários mínimos. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, por ser parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC; julgou procedente em parte a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ficando indeferido o pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer; e julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.2960.185.0004378-74 perante a CEF. A UNIESP interpôs recurso de apelação no qual alega, em síntese, necessidade de concessão de justiça gratuita; necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; inocorrência de propaganda enganosa; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de excelência no rendimento escolar; não comprovação de realização de 6 horas semanais de trabalhos voluntários; não pagamento das parcelas de amotização do FIES (cláusula 3.5); inexistência de danos morais; autorização paraa desão à transação resolutiva instituída pela L. 10.260/2001. Com contrarrazões. É o relatório. Preliminarmente, entendo ser o caso de indeferir o pedido de justiça gratuita. Ainda que a apelante alegue ter experimentado “prejuízos de aproximadamente R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) nos primeiros 9 meses de 2021”, e afirme que “todo o setor educacional foi severamente castigado durante a pandemia do Coronavírus”, fato é que não logrou demonstrar a incapacidade financeira de arcar com os custos do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de grupo empresarial robusto, possuidor de Centros Universitários e Faculdades espalhadas por mais de cem municípios - conforme anunciado em seu website, de modo que eventual prejuízo experimentado neste ou naquele ano, bem como dificuldades do setor educacional, não implicam necessariamente a incapacidade financeira alardeada. A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, §3º, do NCPC.). Tal dispositivo veio ao encontro do entendimento jurisprudencial segundo o qual o pedido formulado pela pessoa jurídica deve vir subsidiado por provas que demonstrem a ausência de recursos capazes de arcar com os custos e despesas do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. 2. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ. 3. Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo. 4. A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária. 4. Agravo improvido. AI 00319658320144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 947824DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015. No caso dos autos, a apelante - pessoa jurídica - não logrou demonstrar a insuficiência de recursos arguida, eis que não juntou demonstrativos que evidenciassem os sérios problemas de fluxo de caixa e liquidez que pudessem comprometer sua solvabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Int. Pub. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogados do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 D E S P A C H O Id 267038780 - Ciência às partes da preliminar arguida pela parte autora. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, GABRIEL PIRES DA COSTA - SP445390 Advogados do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 D E S P A C H O Id 265292655 - Ciência às partes da apelação da UNIESP S.A. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:15
Petição (Apelação)
10/10/2022, 14:13
Publicação
23/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740, ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A MARIA DOMINGAS DE JESUS NAPOMUCENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de em face de UNIESP S/A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em razão da publicidade realizada pela Uniesp, de que o financiamento estudantil seria por ela assumido, apresentou os documentos necessários para sua matrícula e contratação do FIES, em 2014, para o Curso de Pedagogia. Afirma, ainda, que, além do pagamento do débito com o FIES, foi prometida a doação de um Netbook ou Tablet. No entanto, prossegue, recebeu a cobrança das parcelas do FIES e que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que cumpriu todos os requisitos previstos para adquirir o benefício “Uniesp Paga”, previstos na cláusula 3ª do contrato. Sustenta ter direito ao cumprimento da oferta veiculada e à indenização pelos danos sofridos e pelos benefícios prometidos. Pede que a ação seja julgada procedente para condenar as responsáveis ao cumprimento da obrigação contratual, realizando o pagamento total do FIES e concedendo os benefícios prometidos (tablet ou netbook, curso de pós-graduação) ou, na sua impossibilidade, o pagamento de R$ 6.000,00. Pede, ainda, que seja declarado inexigível o débito com a CEF relativo ao financiamento. Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, em valor equivalente a 10 salários mínimos. O feito, inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, foi redistribuído a este Juízo pela decisão Id 242369760 – p. 47/48. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Foi deferida a tutela de urgência (Id 245095087). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela CEF, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Id 249734171). Posteriormente, foi negado provimento (Id 262765340). Citada, a CEF apresentou contestação (Id 247736161), na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, eis que não há nenhuma irregularidade de sua parte a ser afastada. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que foi firmado o contrato FIES nº 21.2960.185.0004378/74, em 28/01/2014, tendo sido firmados aditamentos até o 2º semestre de 2017. Sustenta que a autora está inadimplente, apesar de ter se comprometido a realizar os pagamentos devidos. Pede que a ação seja julgada improcedente, caso não sejam acolhidas as preliminares. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 247847359), na qual afirma que foi administradora do Fundo BB Uniesp Paga Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo, corré no processo. Afirma, ainda, que o fundo réu foi encerrado em junho de 2015 e, por não ter personalidade jurídica, não tem sucessor legal, sendo parte ilegítima para figurar na lide. A tentativa de conciliação, em audiência, restou infrutífera. A corré Uniesp apresentou contestação (Id 250409800), na qual apresenta impugnação à concessão da gratuidade da Justiça e alega a ilegitimidade passiva dos Fundos de Investimento, que já estão encerrados. Alega, ainda, falta de interesse de agir, por não ter havido pedido administrativo. No mérito propriamente dito, afirma que o aluno deve preencher um requerimento para análise final do cumprimento das responsabilidades para fins de quitação das parcelas de amortização pela Uniesp e que, não tendo cumprido com suas obrigações, a autora não tem direito à quitação do FIES, nem à indenização por danos morais. Pede que a ação seja julgada improcedente. Diante do pedido da autora, foi excluído do polo passivo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Multimercado UNP (Id 260208377). Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à impugnação à Justiça gratuita, verifico que a parte autora apresentou declaração de pobreza, no Id 242369752 – p. 16. A declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Por outro lado, a UNIESP não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da impugnada. Assim, devem ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, eis que, embora não tenha sido formulado pedido contra ela, a sentença a ser aqui proferida interferirá na sua esfera econômica, já que a autora pretende deixar de pagar o FIES. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É que o acesso à justiça vem garantido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, independentemente do esgotamento da via administrativa. Acolho a preliminar de ilegitimidade do BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, uma vez que a autora não comprovou a existência de vínculo contratual com a mesma, excluindo-a do polo passivo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Indevidos honorários advocatícios em favor do Banco do Brasil, eis que, como ele mesmo afirmou, o fundo de investimento não tem personalidade jurídica e não tem sucessor legal. Passo à análise do mérito propriamente dito. Ressalto, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos denominados FIES. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º, CPC. FIES. PENA CONVENCIONAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - Em que pese o fato de a CEF figurar como parte nos contratos relativos ao FIES, estes não se confundem com financiamentos e serviços diversos ofertados por bancos e instituições financeiras, uma vez que seu objeto é a viabilização de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por esta razão, não pairam dúvidas de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. II - Por essa razão, não há que se falar em revisão das cláusulas que prevêem a imposição de pena convencional em caso de inadimplemento, e das que prevêem o devedor deve arcar com honorários advocatícios e despesas processuais. III - Agravo legal improvido.” (AC 00231005620044036100, 5º Turma do TRF da 3ª Região, j. em 02.09.2013, e-DJF3 de 10.09.2013, Relator ANTONIO CEDENHO – grifei) De acordo com as alegações da autora, ela recebeu informação da UNIESP de que estudaria com isenção de pagamento das mensalidades. Consta, ainda, dos autos, que a autora realizou os aditamentos necessários do contrato do FIES e concluiu o curso de Pedagogia. A atuação da UNIESP já foi objeto de processos judiciais. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ENSINO SUPERIOR. FIES. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Está caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF, uma vez que a parte autora insurge-se contra o contrato de financiamento estudantil, em que é parte também a Caixa Econômica Federal, insurgindo-se contra o repasse das verbas para a IES, havendo alegação de negligência por parte da instituição bancária ao celebrar o contrato sem que todos os requisitos estivessem corretamente preenchidos. 2. A questão controversa nos autos diz respeito à maneira indevida utilizada pelo Grupo UNIESP para angariar alunos, que consistia em oferecer vaga nas instituições de ensino pertencentes ao grupo por meio do FIES sem a necessidade de pagar nenhuma prestação do financiamento, o qual seria arcado pela própria IES posteriormente à formatura. 3. No caso, segundo afirma a autora, a única obrigação que lhe competia era a prestação de serviços voluntários em instituições públicas durante 6 horas por semana durante todo o curso e o pagamento do valor trimestral de R$50,00. 4. A rápida pesquisa na jurisprudência deste Tribunal Federal permite verificar que, de fato, há vários casos semelhantes, datados da mesma época, em que se verifica a atuação indevida da UNIESP. 5. O próprio Juízo de primeiro grau também destacou diversos julgados da Justiça Estadual referentes a mesma propaganda enganosa discutida neste processo. 6. Ainda, como ressaltado no julgado nº 0001637-07.2013.4.03.6112, desta Terceira Turma, tal conduta se deu de forma reiterada pela UNIESP a ponto de levar o Ministério Público Federal a celebrar com a IES Termo de Ajustamento de Conduta. 7. Logo, sendo notória a prática indevida relatada pela apelante Miriam e havendo prova da celebração de contrato de financiamento, que, segundo afirma a parte autora, acreditava não lhe acarretar ônus, e, ainda, não havendo contestação específica e concreta das corrés a elidir o quanto exposto, entendo críveis as alegações, pelo que resta caracterizado o dano e o nexo causal entre a parte autora e as corrés IESP e UNIESP. 8. Por outro lado, com razão a sentença a quo ao dispor que não há responsabilidade por parte da CEF e do FNDE, porquanto tais instituições, embora sejam parte no contrato de financiamento, no caso agiram aparentemente dentro dos termos do contrato celebrado, o qual possuía aspecto regular, não podendo, assim, arcarem com o ônus da atuação irregular das outras duas partes. 9. No tocante ao valor do dano moral, entendo plenamente razoável e proporcional o montante fixado em R$6.000,00 para cada uma das rés. 10. Com efeito, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso" (cf. RESP nº 214.831/MG, 145.358/MG e 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, respectivamente, 29.11.1999, 01.03.1999 e 03.08.1998) 11. Portanto, em atenção às especificidades do caso, reputo razoável, sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia fixada na sentença, a qual deve ser mantida. 12. Com relação ao pedido de lucros cessantes, também entendo que deve ser mantida a sentença tal como exarada. Isso porque, segundo entendimento do STJ, os “lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.” (Resp 1.110.417/MA). E, no caso, não há qualquer prova de que a autora teria deixado de lucrar qualquer valor em razão do ocorrido. De se ressaltar que a própria autora afirmou que a dispensa de seu emprego se deu antes de obter as informações acerca das formas de ingresso na faculdade. 13. Por fim, quanto aos honorários, também não merece reparo o decisum impugnado, pois fixado em parâmetro razoável, isto é, 5% do valor da condenação. 14. Apelações desprovidas.” (AC 00240504520164036100, 3ª T, do TRF da 3ª Região, j. em 23/01/2020, Relator: Antonio Carlos Cedenho) No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROPAGAGANDA ENGANOSA - PROGRAMA “UNIESP PAGA” - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PLEITOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO DUPLICADA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Devolução duplicada de valores Argumentos que convencem Má-fé caracterizada Propaganda enganosa Ré que anuncia que o grupo a que pertence estaria concedendo bolsa de estudo integral, mas induz a autora a assinar contrato de financiamento estudantil em seu próprio nome Precedentes, envolvendo o mesmo grupo (UNIESP) - Devolução duplicada do quanto indevidamente pago pela autora, com correção monetária do desembolso e juros moratórios da citação - CDC, art. 42, parágrafo único. 2 - Danos morais caracterizados - Situação que não pode ser reputada mero inadimplemento contratual - O grupo a que pertence a ré ludibria futuros alunos, por meio de propaganda enganosa, alardeando que a UNIESP estaria concedendo bolsas de estudos integrais e induzem as vítimas a assinarem um contrato de financiamento estudantil, na condição de financiadas - Indenização fixada, considerando-se as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina tal verba, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).RECURSO PROVIDO.” (Apelação nº 1005923-85.2016.8.26.0565, 37ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP, j. em 06/06/17, p. em 07/06/17, Relator: Sergio Gomes) “REPARAÇÃO DE DANOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROMESSA DE FIANÇA E ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - ENSINO SUPERIOR - PROGRAMA FIES E "UNIESP PAGA" - OFENSA MORAL CARACTERIZADA 1 - Universidade que ofertou seus cursos presentando slogans no sentido de que os alunos não pagariam "nada", beneficiando-se de programas educacionais do governo sem fiador ou apresentação de garantia, pois a própria instituição figuraria como fiadora e garante do contrato. Negativa de rematrícula após frequência de um semestre, sob o argumento de débitos em aberto. Descabimento; 2 - Alunos que criaram evidente expectativa de concluir o ensino superior, de ver abertas novas portas no mercado de trabalho e de possível início de uma nova fase de vida. Mas todas estas expectativas se esvaíram no momento em que verificaram que a demandada simplesmente não podia cumprir as promessas que constaram de suas ofertas e panfletos. Não se pode afirmar que tenha havido mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. As cadeiras universitárias são, para muitos, ainda, a porta de entrada para outro patamar, como verdadeiro plano de vida. A quebra de tal expectativa não pode ser tratada com um desfazimento de contrato comum; 3 - É o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 12.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços; 4 - Conforme previsto em termo de ajustamento de conduta firmado entre a universidade e o Ministério Público, os alunos prejudicados pelo sistema da ré deverão ser beneficiados com bolsas integrais, concedidas pela instituição, que providenciará a quitação de seus financiamentos junto ao órgão público respectivo. RECURSO DA RÉ UNIESP IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.” (Apelação nº 1005899-03.2015.8.26.0077, 30ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP, j. em 24/08/2016, p. em 29/08/2016, Relator: Desª Maria Lúcia Pizzotti) Entendo, assim, ser fato notório que a instituição de ensino divulgava fraudulentamente a isenção de pagamento de mensalidade. No presente caso, a autora celebrou um contrato de financiamento estudantil, acreditando que, no final do curso superior, não restaria nenhum ônus financeiro para ela. Por outro lado, o contrato do FIES foi validamente celebrado entre a autora e a CEF, que tem o direito de receber as prestações que foram pactuadas. Ora, o contrato faz lei entre as partes e, tendo sido pactuado entre elas que as prestações do FIES seriam da responsabilidade de corré Uniesp, na fase de amortização, tal obrigação deve ser cumprida por ela. Da mesma forma, assiste razão à autora com relação ao pedido de indenização por danos morais. Vejamos. Como dito anteriormente, a autora celebrou um contrato de financiamento estudantil, após a obtenção de informações falsas pela ré Uniesp. Ora, a autora imaginava frequentar o curso na instituição de ensino prestando serviços voluntários, sendo que os valores das mensalidades do FIES seriam pagas pela Uniesp. Imaginava, ainda, que, ao final do curso, a ré Uniesp, iria liquidar o valor do curso. No entanto, ao terminar o curso, percebeu que, diferentemente do informado pela faculdade, só ela, ora autora, estava vinculada ao financiamento e tinha que realizar o pagamento das prestações do mesmo. A respeito do dano moral, ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO ensina: “O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.” (in A valoração do dano moral, Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil – n. 10, mar-abr/2001 – doutrina, pág. 52) CARLOS ALBERTO BITTAR, ao tratar do assunto, esclarece: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, 3a ed., 2a Tiragem, 1999, pág. 277) Para que se verifique a ocorrência de dano moral, é necessária a diminuição de um bem jurídico moral. E, de acordo com os documentos acostados aos autos e as alegações das partes, ficou demonstrado que a autora celebrou um contrato de financiamento estudantil com a divulgação de propaganda enganosa pela UNIESP. E, diferentemente do informado pela referida corré à autora, as cobranças do financiamento foram direcionadas a ela. Entendo, pois, ter ficado caracterizado o dano moral. A responsabilidade aqui apurada recai sobre a corré UNIESP, não recaindo, portanto, sobre a corré CEF. É que não restou comprovada conduta da mesma que tivesse causado dano moral à autora. Segundo alega a autora, a CEF cobrou valores relativos ao contrato. No entanto, tais providências foram tomadas em virtude da contratação que aparentava ser regular para a CEF. Assim, a CEF atuou no exercício regular de suas atividades. Não estão, assim, presentes os requisitos para a responsabilização da mesma. Com relação à dimensão pecuniária da dor moral, é impossível, todavia, avaliá-la. A reparação por danos morais não visa reparar efetivamente a mágoa sofrida, e sim à atenuação da mesma. Ademais, a quantia despendida pelo causador do dano tem caráter pedagógico, penalizando-o pela conduta danosa. Assim, ao arbitrar o dano moral, deve-se levar em consideração a intensidade do sofrimento do indivíduo, a repercussão da ofensa, o grau de culpa do responsável e a capacidade econômica deste, bem como o contexto econômico do país. Considerando a capacidade econômica da corré UNIESP, instituição de ensino de grande porte, bem como a situação pela qual a autora passou, entendo ser razoável a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela corré UNIESP, a título de indenização por danos morais. No entanto, não há nenhuma data nos autos que indique quando ocorreu o evento danoso, razão pela qual entendo que a contagem dos juros moratórios deve ter início, excepcionalmente, na data da celebração do contrato em questão (28/01/2014). Não assiste razão à autora quanto ao pedido de perdas e danos ou de concessão dos benefícios prometidos e não usufruídos por ela. A autora afirma que os fatos expostos na inicial fizeram com que ele deixasse de obter os benefícios oferecidos pela instituição de ensino, tais como um tablet ou netbook e pós-graduação. No entanto, não restou comprovada nos autos nenhuma conduta da ré que tivesse contribuído para tanto, nem já comprovação de que a autora tinha interesse em aproveitar ditos benefícios. Assim, não há que se falar em indenização por perdas e danos ou obrigação da corré oferecer tais benefícios. Concluo, assim, que deve ser julgado procedente o pedido de pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.2960.185.0004378-74 pela corré UNIESP junto à CEF, bem como deve ser a corré UNIESP condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer é de ser julgado improcedente. Saliento que não houve pedido contra a CEF, que foi mantida no feito em razão dos efeitos da presente sentença em sua esfera jurídica, com a suspensão do pagamento do FIES pela autora e seu pagamento pela corré Uniesp, como pretendido na inicial. Por essa razão deixo de fixar honorários advocatícios contra a CE.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, por ser parte ilegítima, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ficando indeferido o pedido de condenação em perdas e danos ou obrigação de fazer. Sobre os valores a serem pagos, incidem juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (28/01/2014), conforme Súmula 54 do Colendo STJ, confirmada em sede de recurso repetitivo nº 1.114.398. Estes, por serem calculados pela taxa SELIC, abrangem tanto o índice da inflação do período, como a taxa de juros real. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA - grifei) III - JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a corré UNIESP ao pagamento do contrato de financiamento FIES nº 21.2960.185.0004378-74 perante a CEF. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a corré Uniesp, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. Oportunamente, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo para fazer constar tão somente a CEF e a Uniesp S/A, nos termos da presente decisão e da decisão Id 260208377. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
22/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/09/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740 D E S P A C H O Id 259224785 - Exclua-se do polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, conforme requerido pela autora. Ids 247736161, 247847359 e 250409800 - Dê-se ciência à parte autora das preliminares arguidas e documentos juntados pelas rés, para manifestação em 15 dias. Após, tendo em vista tratar-se apenas de direito a matéria discutida nos autos, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740 D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora do teor da certidão juntada no id 257940063, para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
29/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740 D E S P A C H O Id 250383888 - Diligencie, a secretaria, junto à Receita Federal (webservice), ao BACENJUD e RENAJUD para localização do atual endereço do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, expedindo mandado nos eventuais novos endereços encontrados. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740 D E S P A C H O Id 246214471 - Dê-se ciência à parte autora da certidão negativa de citação da corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multimercado-UNP, para fornecimento do atual endereço no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:40
Julgamento em Diligência
12/05/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 14:43
Publicação
14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face de Uniesp S/A e Outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em 2014, em razão da publicidade realizada pela Uniesp, de que o financiamento estudantil seria por ela assumido, resolveu cursar o Curso de Pedagogia, com a contratação do FIES, para o financiamento estudantil. Afirma, ainda, que preencheu todos os requisitos previstos contratualmente para obter o “Uniesp paga”, mas que está sendo cobrada para o pagamento do contrato do FIES. Sustenta que as rés estão obrigada ao pagamento das dívidas perante a CEF, bem como ao recebimento do netbook ou tablet, previstos no contrato. Sustenta, ainda, ter direito à indenização por danos morais. Pede a concessão da tutela de urgência para que as rés sejam compelidas ao pagamento das parcelas do financiamento estudantil junto à CEF, como pactuado entre as partes. Subsidiariamente, pede que seja suspensa a cobrança do FIES pela CEF. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Foi determinada a correção do polo passivo, com a inclusão da CEF. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão Id 242369760 – p. 47. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, a autora, que as corrés Uniesp e Outras paguem integralmente o FIES em seu nome, junto à CEF. Da análise dos autos, verifico que a Uniesp se obrigou ao pagamento do FIES (contrato nº 21.2960.185.0004378-74), em nome da autora (Id 242369752 – p.44/45). Ora, o contrato faz lei entre as partes e, tendo sido pactuado entre elas que as prestações do FIES seriam da responsabilidade do Grupo Educacional Uniesp, na fase de amortização, ou seja, um ano e meio após a conclusão do curso, tal obrigação deve ser cumprida. Está, pois, presente a probabilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que, caso não deferida a medida, a autora sofrerá prejuízo com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as corrés Uniesp S/A, BB Uniesp Paga Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multimercado UNP procedam ao pagamento das parcelas do FIES perante a CEF, bem como para determinar que a CEF se abstenha de cobrar tais valores da autora. Com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, fica designado o dia 10/05/2022, às 15:00h, para realização de audiência de conciliação, pela Central de Conciliação. Citem-se e intimem-se os réus acerca do teor desta decisão e da data designada para a audiência, observando-se os artigos 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 09 de março de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face de Uniesp S/A e Outros, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que, em 2014, em razão da publicidade realizada pela Uniesp, de que o financiamento estudantil seria por ela assumido, resolveu cursar o Curso de Pedagogia, com a contratação do FIES, para o financiamento estudantil. Afirma, ainda, que preencheu todos os requisitos previstos contratualmente para obter o “Uniesp paga”, mas que está sendo cobrada para o pagamento do contrato do FIES. Sustenta que as rés estão obrigada ao pagamento das dívidas perante a CEF, bem como ao recebimento do netbook ou tablet, previstos no contrato. Sustenta, ainda, ter direito à indenização por danos morais. Pede a concessão da tutela de urgência para que as rés sejam compelidas ao pagamento das parcelas do financiamento estudantil junto à CEF, como pactuado entre as partes. Subsidiariamente, pede que seja suspensa a cobrança do FIES pela CEF. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Foi determinada a correção do polo passivo, com a inclusão da CEF. O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão Id 242369760 – p. 47. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, a autora, que as corrés Uniesp e Outras paguem integralmente o FIES em seu nome, junto à CEF. Da análise dos autos, verifico que a Uniesp se obrigou ao pagamento do FIES (contrato nº 21.2960.185.0004378-74), em nome da autora (Id 242369752 – p.44/45). Ora, o contrato faz lei entre as partes e, tendo sido pactuado entre elas que as prestações do FIES seriam da responsabilidade do Grupo Educacional Uniesp, na fase de amortização, ou seja, um ano e meio após a conclusão do curso, tal obrigação deve ser cumprida. Está, pois, presente a probabilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que, caso não deferida a medida, a autora sofrerá prejuízo com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as corrés Uniesp S/A, BB Uniesp Paga Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multimercado UNP procedam ao pagamento das parcelas do FIES perante a CEF, bem como para determinar que a CEF se abstenha de cobrar tais valores da autora. Com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, fica designado o dia 10/05/2022, às 15:00h, para realização de audiência de conciliação, pela Central de Conciliação. Citem-se e intimem-se os réus acerca do teor desta decisão e da data designada para a audiência, observando-se os artigos 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 09 de março de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
10/03/2022, 00:00
Antecipação de tutela
09/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS NEPOMUCENO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA, UNIESP S.A, BB UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência à autora da redistribuição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002878-49.2022.4.03.6100 Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a autora para que cumpra os termos do artigo 319, VII do CPC, informando ao juízo sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação. Havendo interesse na audiência, deverão ser fornecidos o endereço eletrônico e número de celular da parte e do advogado, exigidos pela Central de Conciliação para a inclusão do feito na pauta de audiências. Não havendo interesse, venham os autos conclusos para a análise do pedido de antecipação da tutela. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.