Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA LANZI LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL CAMARGO FELISBINO - SP286306 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000549-37.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial e determinação de sobrestamento em razão do Tema 987 do STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal Justiça havia afetado alguns recursos especiais para julgamento do seguinte tema repetitivo (987): “Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. A corte determinou a suspensão dos processos em decisão publicada no DJe de 27/02/2018. Ocorre que, em decisão publicada no DJe em 28/06/2021, a corte reconheceu a perda do objeto, desafetou os recursos especiais e cancelou o tema 987 nos seguintes termos: O Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso). Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021. De acordo com o julgado, cabe a cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, ficando a cargo deste determinar eventual substituição para não inviabilizar o plano de recuperação do devedor. A decisão do Superior Tribunal de Justiça se compatibiliza com o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pela Lei nº 14.112/2020), que dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Pelo exposto, defiro o prosseguimento da execução - dado o cancelamento do tema 987 do Superior Tribunal de Justiça – intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamentos, nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 9 de março de 2022.