Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a)
REU: EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA - GO32625, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 S E N T E N Ç A - Tipo "A"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001550-34.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de ação proposta por Clóvis Alves de Almeida – já qualificado na inicial – em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), União Federal e Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Narra a exordial que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social desde 26.02.96 (NB 42/150.418.549-5). Informa que a RMI – calculada com base nas últimas 36 contribuições dentro do período base de 48 meses antes do jubilamento – sofreu limitação pelo teto do salário contributivo e que o reajuste salarial conferido pelo INSS não acompanha o reajusta da categoria de ferroviário, o que seria seu direito, pois aposentou-se antes da privatização da RFFSA e teria ingressado na rede antes de 1991. Defende que o direito à complementação do valor da aposentadoria – para que alcance o mesmo valor recebido pelos servidores da ativa – advém da lei 10.478/02, que ampliou os efeitos do Decreto-Lei 956/69, admitindo a complementação de benefício ali previsto para os ferroviários admitido até 21.05.91 e que mantiveram tal vínculo até a aposentadoria. Informa que no caso concreto o autor foi contratado pela Ferrovia Paulista S/A em 19.03.76, e posteriormente, em 11.06, fora contratado pela RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A – mantendo-se na ativa até 26.02.96, quando se aposentou. Pretende, assim, na forma do artigo 180, §1º da lei 10.748/02, que seu salário para fins de complementação seja equiparado ao do quadro de pessoal da Valec, dado que preencheria os requisitos para tanto. Advoga, ademais, que houve ilegalidade no primeiro reajuste do benefício previdenciário, pois houve violação do artigo 21, §3º da lei 8.880/94, diante da não aplicação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e a média limitada pelo teto no momento do primeiro reajuste após a concessão. Pede, ao fim, a revisão do benefício previdenciário para aplicação do índice do teto de 1,1326, bem como a condenação da União Federal na complementa da aposentadoria recebida pelo INSS com as devidas gratificações referentes ao tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. Pede ainda em caráter liminar a aplicação das mencionadas revisões. Fora apresentado pleito de emenda à exordial (ID 36333758), para adequação do valor da causa e apresentação de novos documentos. Em decisão (ID 36568638), fora concedido o benefício da justiça gratuita e negado a tutela de urgência, diante da ausência de perigo da demora. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 41021219). Alega, inicialmente, ser parte ilegítima para o feito, dado que não teria qualquer poder de realizar o enquadramento na carreira do autor ou ainda suportar a condenação, vez que a complementação é feito à conta do Tesouro Nacional. Indica que a inclusão na folha do INSS seria para mero efeito contábil, e que o próprio INSS não arca com qualquer gasto para tal pagamento, que é complementação às custas da União Federal. Defende, ainda, ocorrida a prescrição quinquenal e a decadência do direito de revisão. Apresenta, no mais, impugnação à justiça gratuita, defendendo que os rendimentos da parte autora no CNIS – R$ 3.644,52 – são indicativos de capacidade de pagamento das despesas processuais. No que toca a revisão do índice-teto, indica que tal foi procedida, como se pode observar do processo administrativo, que tem presunção de veracidade e legalidade. Indica que os pressupostos básicos de tal tese revisional seriam a existência da redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício e que esta redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, o que deveria ser provado pela parte autora no caso concreto, e não o foi. Em relação ao pedido de complementação dos previdenciários, indica que o decreto-lei 3.769/41, que trata do direito, o estabelece apenas para os servidores estatutários, e não para os empregados celetistas. Defende, também, que mesmo o artigo 3º da lei 8.186/91, ao estender o benefício aos ferroviários celetistas, o faz apenas em relação aos celetistas que fossem ex-servidores públicos, ou seja, aos que alteraram seu regime ao longo da carreira, e não aqueles que como o autor que sempre foram celetistas, e que nunca estiveram vinculados a qualquer caixa de previdência da categoria. Indica que os requisitos para a mencionada complementação são: a admissão na RFFS até 21.05.91, a aposentadoria obtida no RGPS e a preservação da condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. No caso concreto a parte não teria comprovado nem a admissão na mencionada data, nem a sua permanência como ferroviário até a data da aposentadoria, o que seria impeditivo a fruição do direito. Defende, no mais, que a complementação, se devida, deve seguir o regramento da lei 11.483/07, que estabelece a equiparação com o quadro de servidores da VALEC apenas enquanto existirem empregados da RFFSA na ativa atuando naquela empresa que sucedeu em parte os empregados. Advoga que, após a exclusão do último empregado transferido a VALEC pela RFFSA, a complementação sofreria apenas reajustes equivalentes aos devidos nos benefícios do RGPS em geral. A VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A apresentou contestação (ID 41558053), na qual defende sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável por qualquer pagamento complementar ao autor, dado que teria apenas absorvido a força de trabalho da ativa da RFFSA, e não qualquer encargo previdenciário relacionado ao pessoal inativo. Informa que não teria qualquer documento comprobatório de valor de salários dos ferroviários da ativa da RFFSA. Defende ser impossível juridicamente a equiparação pura e simples com funcionários da VALEC a título de isonomia, e que eventual revisão do benefício teria sofrido prescrição e/ou decadência no caso concreto. Repisa, a título de mérito, que seria impossível a equiparação e obrigação da VALEC pagar qualquer valor ao autor, por falta de lei indicativa neste sentido. A União apresentou também contestação (ID 41595451). Alega, como o INSS, a prescrição, decadência e ainda a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Indica que, em conformidade com o CNIS, a parte autora teria ingressado na empresa privada Rumo Malha Oeste S/A, estando, portanto, em 26.02.96, vinculada a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, motivo pelo qual seria cabível a complementação de que trata a lei 8.186/91. Indica, entretanto, que a parte autora não teria requerido administrativamente a complementação prevista na lei 8.186/91, devendo realizar o pleito administrativo pelas vias indicadas na contestação, sendo certo que compete ao Ministério dos Transportes, e não ao INSS, a análise da viabilidade da pretensão. Indica que a complementação, na hipótese, seria devida a partir do ajuizamento da ação, vez que não houve prévio requerimento administrativo, e em obediência ao artigo 52 do Decreto 3.048/99. Indica que, conforme tema firmado pela TNU, o valor do cálculo no caso deveria ser equivalente à tabela salarial para fins de complementação de que trata a lei 8.186/91 ou seja, a tabela do plano de cargos e salários da extinta RFFSA de 1990 – PCS/90 – que é referencia para o pagamento do quadro especial da VALEC. Defende que a complementação deve se dar a partir do vencimento do cargo, acrescido de anuênios, mas sem considerar vantagens pessoais, pois é esta a determinação legal. A parte autora apresentou réplica (ID 43038129). Defende que não há prescrição do fundo de direito, nem decadência no caso concreto. Indica que os três réus seriam legítimos, a União por ser a pagadora efetiva, o INSS por ser o responsável pela implantação do pagamento e a VALEC por ser a responsável por apresentar o quadro de seus empregados para estabelecer o paradigma. Defende a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência como necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. Indica que seria desnecessário o requerimento administrativo diante da resistência do réu. Repisa, em relação ao mérito em si, as questões já tratadas na inicial. Pugna, a título probatório, pela intimação da VALEC para apresentação de dados sobre o quadro especial dessa empresa, afim de se estabelecer o salário paradigma. A parte autora, então, apresenta documentos indicando quais seriam os paradigmas de cálculo de seu benefício (ID 46267204). Dada vista às partes sobre tais cálculos, a União informou que isto não alteraria a improcedência da demanda (ID 47713505), o que foi reiterado pelo INSS (ID 51791417). No ID 52674313 houve o saneamento do processo, com a manutenção do benefício da justiça gratuita, a extinção do feito em relação à VALEC, o afastamento da preliminar de decadência e a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo relacionado à aposentadoria do autor. Nos IDs 57310762 e 57391476 foram anexados aos autos cópias do processo administrativo relacionado. No ID 135344916 foi deferida a prova requerida pela autora, e oficiada a VALEC para apresentar nos autos cópia dos valores pagos aos funcionários em cargo idêntico ou equiparado ao do autor. O ofício foi respondido no ID 242096100. A União manifestou-se sobre os documentos no ID 245799877. No ID 260468347 foi revogada parcialmente a decisão de ID 52674313, para a reinclusão da VALEC no caso. No ID 306048100 foi determinada nova intimação da VALEC da deliberação anterior, diante de erro da Secretaria. No ID 307704772 a VALEC se manifestou sobre a decisão de ID 260468347. No ID 327684903 foi determinada à parte autora a apresentação de justificativa sobre o novo valor da causa, que não estaria respeitando a prescrição, conforme ela mesma indica na sua exordial. Foi determinada, ainda, a remessa dos autos para a CECALC, mediante formulário próprio do PJE, para que se manifestasse sobre a ocorrência da circunstância do artigo 21, §3º da lei 8.880/94. No ID 327835608 a CECALC informou a impossibilidade de apresentar o cálculo sem colaboração do INSS. No ID 331342115 foi determinada a intimação do INSS para apresentar a documentação necessitada pela CECALC. O INSS respondeu ao ofício no ID 333307533. No ID 333556357 a CECALC manifestou-se no sentido de que a revisão do artigo 21, §3º da lei 8.880/94 já teria sido aplicada ao benefício administrativamente. No ID 334843838 a parte autora manifestou-se sobre os cálculos da CECALC. No ID 335506789 o INSS manifestou-se sobre os cálculos da CECALC. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o caso. Inicialmente, revogo a determinação de ID 327684903, para evitar maiores delongas no julgamento do feito, até porque é possível julgar o mérito de pronto. Passo à questão central. Como se percebe, no caso concreto a parte autora realiza dois pleitos absolutamente distintos: o primeiro deles para que o INSS realize o reajustamento do benefício previdenciário, que teria sido tolhido pela aplicação do reajuste sobre a RMI já limitada pelo teto, quando o correto seria a aplicação sobre a renda sem consideração ao teto constitucional, e o segundo para que a União realize a complementação do benefício pago. Na forma da lei 10.478/02. Quanto ao primeiro pleito, amparado no artigo 21, §3º da lei 8.880/94, nota-se que não existe o direito, pois o benefício já foi reajustado de maneira a compensar a alteração do teto das ECs 20/98 e 41/03, sendo certo que a irresignação da parte não é suficiente para desfazer a fé no procedimento adotado pela CECALC que demonstra a inexistência do direito. O cálculo da CECALC, ademais, confirma a correção do procedimento administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Quanto ao segundo pleito, de complementação do benefício pela União, necessária maior explanação teórica. A lei 8.186/91 estabelece o seguinte: “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.” A lei 10.478/02, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.” Percebe-se, portanto, que para os ferroviários admitidos até 21.05.91, existe direito à complementação de aposentadoria para que o valor total do benefício seja equivalente ao dos ferroviários da ativa. A TNU, no processo 0521440-57.2014.4.05.8300 fixou o entendimento de que “a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) à época da inatividade terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S/A, nos termos do art. 118 da lei 10.233/01”. Em conformidade com o ID 242096100, o salário base de servidores equiparados – citados no precedente da TNU - seria equivalente, desde maio de 2019, a R$ 1.422,19. A este valor deve ser acrescida a gratificação de R$76,41, que a parte já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico a título de tempo de serviço quando da aposentação (ID 35865146). O valor bruto do benefício previdenciário recebido em 06.20 é de R$3.644,52 (ID 35865611). Percebe-se, portanto, aplicando-se de maneira regressiva o índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, que nos últimos cinco anos a parte autora recebeu acima de R$1.498,60 brutos a título de benefício previdenciário. Desta maneira, respeitada a prescrição quinquenal, não há qualquer complementação a fazer, pois o valor do benefício já é superior ao paradigma esperado, pelo que o benefício do INSS é suficiente para a manutenção da paridade instituída pela lei. É o suficiente. DISPOSITIVO Diante de todo o alegado, julgo o feito integralmente IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora em honorários, que fixo no menor patamar de cada um dos incisos do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. O valor integral deverá ser dividido entre as três litigantes em partes iguais. A condenação fica suspensa diante do benefício da justiça gratuita deferido. Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais, ressalva a suspensão em razão do benefício da justiça gratuita. Feito não sujeito ao reexame necessário. P.R.I. Transitada em julgado, vista às rés.