Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA, JESSICA ARAUJO DE PAULA ANDRADE, EDUARDO ARAUJO DE PAULA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006295-35.2021.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer indenização por danos morais. Proferida sentença de parcial procedência (ID 363020008), a parte ré apelou (ID 378038245). A União apresentou proposta de acordo (ID 547241178), com a qual a parte autora concordou (ID 557427102). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes (ID 547241178), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a apelação interposta pela União (ID 378038245). Honorários advocatícios definidos nos termos do acordo. Diante da natureza jurídica da sociedade individual, defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, em favor de Victor Pessoa Sociedade Individual de Advocacia e Bruno Talpai Sociedade Individual de Advocacia, nos termos da manifestação de ID 557427102, conforme procuração (IDs 135351140, 342274671 e 342274672) e contrato de prestação de serviços advocatícios juntados aos autos (ID 557427105). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. Certificado o trânsito em julgado: 1. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 2. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 4. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 5. Sem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.