Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIRLEY GONCALVES SANTOS, LAERCIO ARRUDA GUILHEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A União (Fazenda Nacional) interpôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Laércio Arruda Guilhem, objetivando afastar suposto excesso de execução, no valor de R$ 248,03 (duzentos e quarenta e oito reais e três centavos). Narrou, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente incorreram em excesso de execução, pela aplicação indevida de juros moratórios. Juntou memória de cálculos. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente silenciou a respeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária decorrente de condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de ônus sucumbenciais fixados em quantia certa. O art. 85, § 16 do CPC dispõe que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Nessa toada, embora não seja facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento espontâneo de suas dívidas judiciais, porquanto deve observar o regime prescrito no art. 100 da Constituição Federal, não se pode olvidar que a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação em verba honorária arbitrada em valor fixo, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença, está caracterizada a mora, sendo a aplicação dos juros moratórios consequência natural. Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência em hipóteses semelhantes, de que são exemplos os acórdãos cujas ementas são transcritas a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. (...) 3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1257257 - SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento: 27.09.2011, data da publicação: DJe 03.10.2011) - destaques não originais ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem, de modo que, tendo a verba honorária sido estabelecida em valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora. Precedentes: AgRg no REsp. 1.505.988/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp. 1.639.252/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 29.9.2017; e AgRg no REsp. 1.528.577/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.9.2015. 2. No presente caso, verifica-se que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, sendo descabida, portanto, a incidência de juros moratórios, conforme acima explicitado. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1541167 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data do julgamento: 18.11.2019, data da publicação: DJe 22.11.2019) - destaques não originais EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Tendo o presente feito como parte a União, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, (Resolução 134, 21/12/2010) e não tabela do Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta do Manual, atualiza-se o valor da condenação em verba honorária desde a decisão judicial que os arbitrou. 3. Cabível a incidência de juros de mora sobre condenação de verba honorária. 4. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). 5. PARCIAL PROVIMENTO à apelação. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0008332-14.2017.4.03.9999, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, data do julgamento: 06.01.2020, data da publicação: intimação via sistema em 12.01.2020) - destaques não originais Assim, entendo que não assiste razão à União (Fazenda Nacional) quanto à exclusão dos juros moratórios do cálculo da execução. Nestes termos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União (Fazenda Nacional) e homologo o valor apresentado pelo exequente no cálculo de ID 24772715, p. 34, para determinar que a execução prossiga no valor de R$ 879,14 (oitocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), atualizado até outubro/2016. Em decorrência da sucumbência, condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o excesso alegado e o que efetivamente foi reconhecido, nos termos desta decisão, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá o ofício requisitório definitivo ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011671-91.2010.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande