Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE SALES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833
REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228 S E N T E N Ç A JOÃO JOSÉ SALES FILHO ajuizou a presente ação de rito comum contra o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL – CRC/MS, com pedido de tutela de urgência, pela qual busca ordem judicial que declare nulos os atos administrativos e punições impostas no bojo do processo ético decorrente da Ação Penal n. 0000274-69.2009.403.6000. Narrou, em resumo, que o Ministério de Trabalho e Emprego encaminhou ao requerido representação em seu desfavor, ao fundamento de existência de indícios de fraude para fins de recebimento do benefício do seguro-desemprego. Em razão disso, passou a responder processo ético-disciplinar que tramitou pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Regional de Contabilidade de MS, sob a imputação de ter praticado ação positiva reprovável no exercício profissional. Após o trâmite, foi-lhe imputada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e pena ética de censura reservada. No seu entender, não há prova robusta que embase tal condenação, uma vez que as provas produzidas no inquérito policial, se não confirmadas em juízo, não servem para a condenação administrativa, razão pela qual há nulidade da decisão proferida no processo disciplinar, por cerceamento de defesa. Salientou que não pode sofrer a penalidade de suspensão do exercício profissional que lhe foi imposta, visto que a decisão foi fundamentada em inquérito policial. Juntou documentos. A apreciação do pedido de urgência foi postergada para depois da vinda da defesa (fls. 49-pdf). Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 54/68-pdf, onde defendeu a aplicação da penalidade em comento, especialmente porque o autor teve plena chance de se defender e o fez em primeira e segunda instância administrativa. No entanto, diante das provas obtidas foi aplicada penalidade ao autor, inclusive com situação de reincidência. Sustentou que o autor confessou os fatos irregulares na esfera administrativa e as justificativas por ele apresentadas nesta ação são descabidas e sem respaldo jurídico. Juntou documentos. O pedido de urgência foi indeferido (fls. 225/227-pdf). Instadas a especificar provas, o autor inicialmente afirmou não pretender produzi-las (fls. 231-pdf), requerendo, posteriormente, a produção de prova oral (fls. 236-pdf). O requerido não pleiteou a produção de provas (fls. 234-pdf). Decisão saneadora às fls. 240/241-pdf, onde foi indeferida a dilação probatória. É o relato. Decido. De plano, vejo que o feito versa sobre pretensão anulatória de punição de suspensão do exercício profissional e censura, supostamente aplicada ilegalmente pelo requerido com fundamento em prova insuficiente – mero inquérito policial -, cuja confirmação na esfera penal seria essencial. Em contrapartida, o réu afirma que a aplicação da sanção profissional deu-se em conformidade com a legislação, não havendo fundamento para a decretação da nulidade pretendida. Tecidas essas breves linhas, vejo que por ocasião da apreciação do pedido de urgência, o magistrado prolator da decisão precária assim destacou: Ocorre que, no caso em apreço, o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência. O requerente pretende, já em sede de tutela provisória, a decretação da nulidade do ato administrativo, que deu ensejo à punição de suspensão de 24 (vinte e quatro) meses do exercício profissional.... Notadamente com relação aos documentos apresentados nos autos às fls. 124-125(defesa), f. 151 (termo de entrega de cópia de processo), fls. 157-158 (defesa) e fls. 180-183 (recurso), o requerente, ao que parece, exerceu plenamente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurando-se, assim, o regular e devido processo legal, não restando comprovado, neste momento, o fumus boni iuris. Ademais, ressalte-se que em regra as esferas administrativa, criminal e cível não se comunicam, portanto, em prima facie não há óbice para imposição de sanção administrativa com o processo criminal ainda em curso. Cabe também aqui destacar, que existe presunção de legitimidade em todo ato administrativo, ou seja, revestido está da presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos dispostos em lei. Tal presunção só pode ser afastada por provas robustas, o que não verifico presente nos autos. Transcorrido o trâmite ordinário, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas para a alteração daquele prévio entendimento manifestado pelo Juízo, mormente porque a prova documental colhida nos autos demonstra à satisfação que o processo administrativo ético-disciplinar observou os preceitos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, posto que o autor foi regularmente notificado para apresentar defesa – inclusive com deferimento de dilação de prazo para esse mister -, tendo-a apresentado normalmente. Da mesma forma, interpôs recurso administrativo, que foi analisado, no mérito, pela Administração, mantendo-se a punição inicialmente aplicada. Vejo, outrossim, que a decisão de primeira instância administrativa destacou (fls. 38/40-pdf):...Em sua manifestação, o autuado faz várias alegações que não se sustentam, pois é evidente que fez sua própria contratação e de seus parentes de maneira simulada, conforme está comprovado nos autos da apuração da Polícia Federal, sendo o autuado no mesmo período prestava serviços concomitantes a sua contratante na forma de profissional liberal, além do mais, deu baixa na carteira para o recebimento de seguro desemprego, conforme declara de próprio punho às fls. 110. Ora, de maneira cabal o autuado admite haver praticado a infração constante do Auto de Infração, e que infringem de maneira direta o disposto no Código de Ética do Profissional da Contabilidade, mais precisamente o constante do inciso I, do art. 1°, do Código de Ética do Profissional da Contabilidade – CEPC... Vê-se, então, que o julgamento administrativo não se pautou unicamente em ‘denúncia’ penal como quis fazer crer o autor da presente ação, mas analisou o mérito da causa administrativa, em consonância com as provas ali colhidas, inclusive mencionando confissão do ora autor naquela esfera. Ademais, não há necessidade de prévio encerramento de ação penal ou mesmo de condenação nessa esfera para fins de aplicação de penalidade na esfera administrativa, dada a conhecida independência entre as esferas. Impõe-se destacar que a pretensão de ‘reanálise’ do mérito administrativo é vedada ao Judiciário, consoante a pacífica jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP. PENALIDADE. LEI Nº 8.906/94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. As ações ajuizadas contra a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal. Não tendo o impetrante comprovado a efetiva prestação de contas ao seu cliente, não há razão para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional. Precedentes jurisprudenciais. Ao Poder Judiciário compete apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo-lhe vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Isso porque os atos administrativos, em especial quando alinhados ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, revestem-se de presunção de veracidade. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004586-16.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) Da mesma forma, o procedimento em questão, como já dito, observou o contraditório e a ampla defesa, nada havendo de ilegal nessa parte, razão pela qual os argumentos iniciais não se revelam aptos a descaracterizar a legalidade da atuação do requerido na aplicação da penalidade debatida. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005233-05.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o pedido de justiça gratuita até o momento não apreciado e, em vista disso, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.