Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200201450942.
EMBARGANTE: REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILA FRANCINE DOS SANTOS RODRIGUES - SP406318, FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003151-66.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, visando a desconstituir a dívida ativa sob n.º nº 80 3 17 003492-04, relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que embasou a ação de execução fiscal, processo nº 5003768-94.2018.4.03.6110. Argumenta, em síntese, que está sendo executada pela Fazenda Nacional, aparelhada pela Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 17 003492-04, relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo o valor da causa arbitrado em R$ 248.034,42 (duzentos e quarenta e oito mil e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Anota que o IPI é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, que se caracteriza pela determinação legal de que o próprio sujeito passivo verifique a ocorrência do fato gerador, calcule o montante devido e efetue o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento já realizados. Refere que, portanto, no caso dos autos, apenas seria possível a inscrição em dívida ativa, instauração da execução fiscal e consequente cobrança dos tributos, se de fato houvesse declaração referente ao IPI no que tange aos valores contidos nas Certidões de Dívida Ativa, anexas a petição de execução; e não havendo fato gerador, não tem como incidir o referido imposto, nem ter o lançamento tributário. Assevera que a União Federal não trouxe aos autos documentos comprobatórios, que pudessem dar ensejo a estes tributos, ou que comprovassem terem sidos declarados, estando em total desacordo com as normas constantes no Código Tributário Nacional; que as CDA’s apresentadas pela ora embargada em nada demonstram as alegações suscitadas, de modo que se pode verificar que esta execução foi proposta de forma equivocada. Afirma que que não havendo declaração do IPI, sobre os supostos valores contidos nas CDAS, e ante a falta de documentos pela União Federal, que comprovassem tais fatos, devem ser os presentes Embargos julgados procedentes, a fim de decretar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, já que lhe faltam fundamentos fáticos e jurídicos, e a manutenção da execução iria apenas causar um apenamento indevido, dissociando dos direitos individuais previstos na Lei Superior, que traça toda a matéria tributária, estabelecidos no artigo 37. Por fim, acrescenta que o Decreto-Lei n. 1.025/69, ao estabelecer a verba honorária no total de 20% (vinte por cento), deixou de observar as regras e os princípios que regem todo nosso ordenamento jurídico, bem como aqueles que incidem de forma direta nos princípios gerais de direito público, de modo que deve ser afastada da aplicação do Decreto-Lei n. 1.025/69. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 32483614/32483604. Recebidos os embargos (Id. 168452878), o embargado apresentou impugnação em Id. 243599266. Sobreveio réplica (Id. 247271171). Na fase de especificação de provas (Id. 244134852), nada foi requerido pelas partes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este aplicável por força do artigo 1º da referida Lei de Execuções Fiscais.
Cuida-se de embargos à execução através do qual pretende a ora embargante desconstituir a dívida ativa sob n.º nº 80 3 17 003492-04, relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que embasou a ação de execução fiscal, processo nº 5003768-94.2018.4.03.6110. Argumenta a embargante, em síntese, que a certidão de inscrição na dívida ativa que instruiu a execução fiscal em apenso, não goza de certeza e liquidez, visto que o crédito em cobrança é ilegítimo, eis que não há suporte legal para a cobrança, mormente pelo fato de que sequer há comprovação de que houve declaração dos tributos pelo contribuinte. Pois bem, de início, consigne-se que de uma escurada leitura da inicial, o que se extrai é que o embargante não nega a efetiva declaração de IPI, residindo seu inconformismo quanto ao fato de que se de fato houvesse declaração referente ao IPI no que tange aos valores contidos nas Certidões de Dívida Ativa estariam anexas a petição de execução. Nesse aspecto, convém ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado a demonstração do contrário, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. Outrossim, a CDA traz todos os elementos conformadores da dívida, tais como período de apuração, ano base/exercício, natureza da dívida, valor originário, fundamentação legal, data do vencimento, termo inicial de atualização monetária e de juros de mora, a data de sua inscrição, bem como o valor consolidado e a data da consolidação. Quanto à alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa, constata-se que não se sustentam referidas alegações de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não se vislumbra a falta de qualquer requisito legal. Cumpre destacar o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“juris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela executada, ora embargante. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei” ( Ob. cit., idem ). Com efeito, as argumentações da embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Ademais, convém ressaltar que a nulidade da certidão de dívida ativa tem que ser efetivamente demonstrada, não bastando para tanto, considerações genéricas e desprovidas de fundamentação. Nesse sentido, vêm se decidindo reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ DA CDA. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção “júris tantum” de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. (grifo nosso) Agravo regimental a que se dá provimento, para, de igual modo, dar provimento ao recurso especial. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 482046 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 04/08/2005 Documento: STJ000663255, DJ DATA:06/02/2006 PÁGINA:235) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IPTU – NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO – NÃO INCIDÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN. 1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. (grifo nosso) 3. A presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executivo, representado pela CDA, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN. 4. Recurso especial improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 705610 Processo: 200401671286 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 04/10/2005 Documento: STJ000651639, DJ DATA:14/11/2005 PÁGINA:272) Assim, fica afastada qualquer argumentação de nulidade do auto de infração por terem sido lavrados de forma irregular, eis que aludidos autos consubstanciam espécie de ato administrativo, e como tal, gozam de presunção de legitimidade. Sustenta a embargante, ainda, a alegação da ausência de respaldo jurídico para o acréscimo do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 sobre o valor da multa, uma vez que perfeitamente aplicável em face da sua expressa previsão no art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, apenas com a ressalva de que mencionado encargo substitui a condenação em honorários advocatícios em eventuais embargos interpostos pelo devedor: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/1969. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, que pacificou orientação de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.(g.n.) (Grifo nosso) 2. Recurso Especial não provido. Processo REsp 1650073 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0013156-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2017 Da mesma forma e pelo mesmo fundamento legal acima mencionado, também não merece prosperar a alegação da ilegalidade da aplicação de juros de mora sobre o valor da multa. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da embargante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do acréscimo do encargo legal na dívida, previsto no art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa juntada nos autos da execução fiscal em apenso, o qual, conforme já explanado, substitui a condenação em honorários em eventuais embargos interpostos pelo devedor. Custas ex lege. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto