Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA SUCESSOR: CRISTIANE MORAES GOMES, ODILON MORAES DA SILVA, ODIRLEI MORAES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos dos embargos à execução, n. 0011950-71.2014.4.03.6183, a concordância da parte exequente (Id. 547164542) e a ausência de manifestação do INSS, HOMOLOGO como devido o valor complementar de R$ 135.313,47 (R$ 26.212,52 de principal e R$ 75.266,97 de juros de mora, sem Selic), para o segurado, e R$ 33.833,98, a título de honorários de advogado, atualizados até setembro de 2017, conforme apurado pela Contadoria Judicial (Id. 541711669 e Id. 541709686). Não houve condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado nos autos da ação de embargos à execução. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios dos valores complementares. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003517-64.2003.4.03.6183 intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal