Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENOR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010661-76.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$274.783,63 para 04/2025 (Id. 361327541) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que o benefício do exequente não foi limitado pelo maior valor teto (MVT), de modo que não há vantagem financeira, conforme estipulado no IRDR TRF3 n. 3. Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, este Juízo determinou no despacho Id. 436718020, não agravado, a remessa à contadoria judicial para que elabore conta com os seguintes parâmetros: Tornem os autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculos conforme título executivo transitado em julgado e observando a tese firmada no Tema 1.140/STJ ("Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.") e os critérios estabelecidos no IRDR TRF3 n. 3, visto serem vinculantes: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]". Observo que não há disposição no título executivo que implique a não incidência de mencionados julgados vinculantes. O contador judicial apresentou parecer informando que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício (Id. 447964651 e 447965871): 1. A parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/078.010.212-6, com DIB em 24/04/1985. 2.
Trata-se de benefício concedido antes da constituição federal de 1988, com incidência do menor e maior valor teto no cálculo do salário de benefício. Conforme decisão (ID 436718020), elaboramos o cálculo de readequação da renda mensal com base nos critérios do tema 1.140/STJ 3. Verificamos que houve revisão da renda mensal em 07/2006 pela ORTN, conforme histórico de créditos. Não há nos autos informação se a revisão foi realizada nos termos da DIRBEN nº 01 de 13 de setembro de 2005 ou se foi realizado o recálculo da RMI. Entretanto, em ambos os casos, conforme cálculos que realizamos, utilizando a metodologia fixada pelo STJ no tema 1140, apuramos em 12/1998 (EC 20/98) e em 01/2004 (EC 41/03) renda mensal revisada inferior à paga. 4. Portanto, com base no critério do tema 1140/STJ, não há proveito econômico. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou ciência (Id. 457206038 e 460389753); ao passo que o INSS concordou (Id. 450320845). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (Id. 39462545). A Contadoria Judicial informou não haver vantagem financeira. No que pese não haver determinação expressa no título executivo para que seja afastado o menor valor teto no cálculo do benefício, restaram estabelecidos os seguintes critérios sobre sua aplicação no IRDR TRF3 n. 3 (processo nº nº 5022820-39.2019.4.03.0000): "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]". Sobre a questão, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.140: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.". Referidos julgados são vinculantes e devem, portanto, serem observados na execução do presente feito. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS a fim de determinar que não há valores a executar e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.