Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JUVENAL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001821-43.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Cuida-se de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela provisória proposta por Benedito Juvenal de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir requerimento administrativo 42/192.760.236-7, com DER em 18/12/2018, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Com a inicial vieram documentos anexados aos autos. Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada. Citado, o INSS ofereceu contestação. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora pleiteou o julgamento do feito. Na oportunidade vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do tempo de serviço especial. Inicialmente, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. Deste modo, consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto n.º 53.831 de 25.03.1964 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto n.º 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do artigo 292 do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei n.º 9.032/95, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico. Especificamente ao agente ruído, considera-se nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Relativamente ao tema, contudo, nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, determinando que para concessão de aposentadoria especial seja considerada prejudicial à saúde a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Destarte, tendo em vista o abrandamento da norma então vigente e o caráter social que norteia a legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP – Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento – 10ª Turma – j. 19.06.2007 – DJU DATA 04.07.2007 página 336). Importante também relevar que, em relação ao uso de equipamento de proteção individual, em recente julgamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) - 664335, fixou-se duas teses com relação ao assunto, quais sejam: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Não merecem prosperar as alegações concernentes a limitação temporal do direito de conversão de períodos laborados em condições insalubres para comum até 28.05.1998, em virtude da disposição contido no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, já reconhecido como regra de caráter transitório (TRF 3ª Região; REOMS n.º 237277/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 20.05.2003, DJU 16.09.2003, p. 160). Ora, da supremacia da Constituição Federal, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão validade se com a mesma forem compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações. Conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Além disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe no § 2º do artigo 70 que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum são aplicáveis ao trabalho prestado em qualquer período, e ainda o fato de que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 não revogado pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada não manteve a redação do artigo 32 da Medida Provisória n.º 1663-15 de 22/10/1998, que suprimia da ordem jurídica o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum. Acrescente-se ainda a respeito do tema que em se tratando dos agentes agressivos ruído e calor, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, necessária a apresentação de laudo, eis que apenas a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da exposição (STJ. 5ª Turma, RESP– 689195; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; v.u.j. em 07.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 344). Oportuno mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa nos termos da lei, porque elaborado com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho torna desnecessária a juntada destes aos autos, posto que relata minuciosamente suas conclusões. Destarte, o PPP consubstancia documento suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT, quando ausentes concretas dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. A apresentação do laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Deste teor, os seguintes precedentes: TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.03.2013). Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Há que se ressaltar que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica supõe-se, pois, que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração não subsistindo, portanto, o argumento comumente apresentado pela autarquia para motivar indeferimento. Quanto à metodologia de aferição, o objetivo da medição deve ser o de apurar o valor de exposição para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos). Não por outra razão, a própria NR-15 prescreve em seu anexo 1 a metodologia de cálculo da exposição, explicitando, in verbis, que: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn Todavia, consoante consta nas próprias contestações do INSS (v. g. autos n. 5000325-13.2020.4.03.6128), o que deve ser reconhecido sob o prisma da segurança jurídica (art. 24, caput parágrafo único, LINDB): Metodologia de aferição: - períodos anteriores a 11/10/2001: são aceitos “nível de pressão sonora pontual” ou “média do ruído”. As medições são feitas por decibelímetro. - períodos entre 11/10/01 e 18/11/2003: passou-se a exigir a medição por “dose” (nível equivalente) ou “média ponderada no tempo”. É necessária, portanto, a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição ao ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. E a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época. Dessa forma, não mais se revela admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição pontual que não reflita a exposição em toda jornada de trabalho, de maneira que, por ocasião do recente julgamento do processo 0505614-83.2017.4.03.8300/PE, a TNU – Turma Nacional de Uniformização fixou, no tema 174, a seguinte tese, à qual adiro: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Sob este prisma, passo ao exame do mérito. Conforme se infere do processo administrativo, o período de 15/08/1989 a 21/01/1991 (Continental) já foi enquadrado administrativamente como tempo especial (ID 48446430, fl. 94), tratando-se de período incontroverso. Passo à análise dos demais períodos requeridos. O enquadramento dos seguintes períodos é pretendido sob o argumento da exposição insalubre a ruído: SIFCO 24/04/1986 a 04/07/1987 – ruído 90 dB BOLHOFF 28/04/1988 a 26/04/1989 – ruído 88 dB Em relação ao período na empresa BOLHOFF, o PPP anexado (Num. 48446430 - Pág. 11), indica exposição a ruído de 88 dB(A) na função de 'auxiliar operador de máquina', no setor de produção, apurado por dosimetria, logo, conforme a NR-15, por profissional técnico habilitado à época. Nestas condições, reconheço a especialidade. Em relação ao período na empresa SIFCO, o PPP anexado (Num. 48446430 - Pág. 15), indica exposição a ruído de 90 dB(A) na função de 'operador de máquina', no setor de usinagem em empresa metalúrgica, apurado por medição pontual permitida à época, por profissional técnico habilitado. Nestas condições, reconheço a especialidade. Em relação aos períodos abaixo, laborados na condição de "vigilante", ausentes outros requerimentos, passo às considerações que se seguem: SEBIL 02/12/1991 a 25/10/1995 – vigilante PROEVI 28/10/1995 a 21/07/1998 – vigilante (com arma de fogo) KLABIN 07/12/1998 a 30/11/2001 – vigilante EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA 19/03/2004 a 13/01/2005 – vigilante PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA 27/12/2004 a 12/09/2005 – vigilante Quanto ao exercício das funções de vigia e vigilante, somente é cabível o enquadramento como especial por categoria profissional, por aplicação analógica do Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64, desde que seja mediante a utilização de arma de fogo. Nesse sentido a construção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO.I - Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo. II - Recurso desprovido. (RESP 413614, de 13/08/02, 5ª T, STJ, Rel. Min. Gilson Dipp). A partir de 28/04/1995 o enquadramento é possível, além da necessidade de demonstração da periculosidade por arma de fogo, apenas até a edição do Decreto 2.172/97. Isso porque, com a Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, ficou expresso na legislação que a aposentadoria especial somente seria devida mediante comprovação da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada por aquela lei. A Lei 9.528/98 alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91 e previu que o Poder Executivo relacionaria os agentes nocivos. Já o Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, apresentou o rol dos agentes químicos, físicos ou biológicos, devendo restar comprovada a efetiva exposição aos agentes mencionados, admitindo-se a suplementação da relação acaso se demonstre a existência de agente químico, físico ou biológico que cause prejuízo à saúde. Observo que o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, deixou expressa vigência daqueles artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Emenda. Por fim, também é digno de nota que a Emenda Constitucional nº 45 alterou novamente a redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, porém manteve a aposentadoria especial somente para aqueles que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física. Ou seja, atualmente, a Constituição da República e a legislação infraconstitucional Previdenciária somente admitem a contagem com tempo de serviço especial dos períodos nos quais o trabalhador, efetivamente, esteve sujeito a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Sobre o tema, em que pese a posição do c. STJ, quanto ao tema 1.031, é preciso considerar que o e. STF, quando decidiu com repercussão geral os critérios para concessão de aposentadoria especial em vista da utilização de equipamento de proteção individual eficaz, explicitou que sua concessão é devida aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde e integridade física, sendo “indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano”. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No caso de vigias e vigilante, não há nenhum elemento intrínseco e interno em seu local de trabalho a lhe ensejar a ocorrência de dano à sua saúde ou integridade física. Eventual periculosidade é externa a seu ambiente de trabalho. Não por outra razão, o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do ARE 1.215.727 RG/SP, em sede de repercussão geral, fixou a tese, aplicável à hipótese vertente por analogia, segundo a qual: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (g. n.). Perceba-se, do inteiro teor do acórdão proferido, que mesmo o porte de arma de fogo não altera a conclusão adotada. Neste sentido: “De mais a mais, a Corte entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário” (Com destaques). E, em arremate, constou ainda no voto do i. relator que: “Em julgamento conjunto de mandados de injunção, o Tribunal entendeu, por maioria, que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionado no art. 144, incisos I a V da CF, de modo que não se estende à classe o regime da LC 51/85 (MIs nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515)”. Dessa forma, para os períodos posteriores a 05 de março de 1997, quando da vigência do Decreto 2.172, por ser esse o momento no qual veio à lume o novo rol de agentes nocivos à saúde, entendo incabível o reconhecimento como atividade sujeita a condições especiais a atividade de vigia e vigilante. Sob este prisma, consoante inteligência do precedente do Pretório Excelso, firmado por ocasião do julgamento do ARE 1.215.727 RG/SP, reconhecer a especialidade do período laborado na PROEVI, de 28/10/1995 a 05/03/1997, como vigilante, portando com arma de fogo, conforme PPP de Num. 48446430 - Pág. 6, e não reconhecer a especialidade dos demais períodos vindicados, trabalhados na condição de ‘vigilante’, eis que o autor não logrou trazer aos autos comprovação de exercício funcional portando “arma de fogo’, sendo certo que para os períodos posteriores a 05 de março de 1997, quando da vigência do Decreto 2.172, por ser esse o momento no qual veio à lume o novo rol de agentes nocivos à saúde, entendo incabível o reconhecimento como atividade sujeita a condições especiais a atividade de vigia e vigilante. Não há, destarte, acréscimo temporal que lhe garanta direito à pretendida aposentadoria, à míngua de outros elementos nos autos (Num. 48446430 - Pág. 113).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC para efeito de DETERMINAR ao INSS a averbação da especialidade dos períodos abaixo identificados, ficando rejeitados os demais pedidos: 24/04/1986 a 04/07/1987 – SIFCO 28/04/1988 a 26/04/1989 – BOLHOFF 28/10/1995 a 05/03/1997 - PROEVI Custas e honorários pelo autor, os últimos no importe de 10% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. C. JUNDIAí, 15 de fevereiro de 2022.