Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA PEREIRA GOMES Advogados do(a)
APELANTE: NILTON NEDES LOPES - SP155553-A, ROSANA GOMES DUNSCHMANN - SP416493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: ‘O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício.
autora: "Desta forma, caso não seja condição obrigatória a renda mensal devida superar – ao menos – algum teto autárquico, cumpre-nos informar que a execução poderia prosseguir com base no cálculo da pensionista (id 278183058 - Pág. 4/15), cujo valor total foi de R$ 196.526,75 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), datado de 04/2022. Destaco que a pensionista, na sua conta, utilizou o método de evolução da média, bem assim atualizou monetariamente as diferenças apuradas [16/09/2014 (prescrição quinquenal) a 28/02/2002 (anterior ao início dos efeitos da revisão administrativa)] com base no INPC, com acréscimo de juros de mora contados desde a data da citação oriundos da Medida Provisória nº 567/12, ou seja, seguiu o teor do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, que os honorários advocatícios foram aferidos com base na aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação, limitada até a data da r. decisão monocrática terminativa de 2º grau." Portanto, a sentença extintiva do cumprimento de sentença proferida pelo Juízo de origem foi fundamentada em informação prestada equivocadamente pelo seu órgão técnico e, assim, deve ser anulada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012651-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, SILVIA PEREIRA GOMES, em face da sentença Id 278183177 (PJe 1G, Id 281032388) proferida em 27.4.2023, pelo Juízo da 3.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, acolhendo manifestação da Contadoria Judicial de que o benefício originário da pensão por morte não foi limitado ao tetos de "12/1998 e de 01/2024" e, por consequência, não gera repercussão na renda da pensão por morte, julgou extinta a execução. Em suas razões (Id 278183240, PJe 1G Id 288534787), a parte apelante aduz, em suma, que a Contadoria "deduziu" as informações prestadas; que se o julgado não tivesse resultado em diferenças não haveria razão de implantação da nova renda mensal da pensão por morte em "3.2022"; que se a renda do apelante era inferior ao teto "é óbvio que haveria vantagem na utilização do teto"; que o próprio executado apresentou, no Id 244967106, evolução do benefício em cumprimento ao julgado. Requer a reforma da sentença para determinar a imediata liberação dos precatórios, emitidos com base nos cálculos apresentados pela parte autora, ora apelante. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Juntado o extrato de pagamento do precatório requisitado n. 20220193082, com ordem de bloqueio de pagamento, no valor atualizado de R$ 198.557,30 (valor originário de R$ 172.597,82), em nome da parte autora (Id 284250027). Em atendimento ao despacho (Id 302331801), os autos foram remetidos os autos à Contadoria desta Corte, para esclarecimentos. Juntada a informação da Contadoria (Id 303995376). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da coisa julgada A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”. Ademais, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa julgada e, a teor do § 3º do mesmo artigo, o juiz deverá conhecer, de ofício, da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP (distribuição em 23.04.2014 - Proc. nº 0008307-86.2013.4.03.6136), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer como exercido em regime de economia familiar o trabalho nas lides rurais entre 28.08.1976 e 31.12.1987, determinando ao INSS a averbação e a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência. 2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerendo, para tanto, seja reconhecida como cumprida a carência de 180 contribuições através da soma do tempo registrado em CTPS com o período de 28.08.1976 a 31.12.1987 reconhecido na ação citada acima. 3. Tendo em vista que na ação anterior determinou-se a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência, o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Da fidelidade ao título executivo O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Importante frisar que, nos termos do artigo 509, § 4.º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (Omissis) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A jurisprudência deste Tribunal Federal da 3.ª Região é clara em relação ao dever de observação de limitação à execução pelo princípio da fidelidade do título executivo judicial, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO.REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. (Omissis) II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. (Omissis)" (TRF/3.ª Região, 10.ª Turma, AI 5023285-43.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJe 11.12.2023) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 509, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. 1. A controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial para o segurado, ao invés de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conforme título executivo. 2. A pretensão da parte agravante em rediscutir os termos do título judicial encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, conforme artigo 509, §4º do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5034390-80.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN: 3.6.2024) Ainda nesse sentido, cito o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 598.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015, grifei) Da aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 para o valor do benefício (Tema STF n. 76 e Tema STJ n. 1140) A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários. A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de benefícios e para as rendas mensais. Os limites para os salários de contribuição foram previstos pelo artigo 28 da Lei n. 8.212/1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Neste ponto, é importante diferenciar, sucintamente, salário de benefício e renda mensal. O salário de benefício é um valor base, referencial, obtido a partir da média aritmética dos salários de contribuição do segurado que integrarão o cálculo do benefício previdenciário a ser concedido, limitado ao teto. Já a renda mensal é o valor da aposentadoria a ser percebida mensalmente. Essa renda mensal é obtida a partir do salário de benefício calculado, aplicando-se sobre ele eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, como em razão da idade e expectativa de vida. E essa renda mensal, após a data do início do benefício, passa a sofrer periódicos reajustes, fixados pelo Poder Executivo, com o propósito de manter o poder aquisitivo. Como tais reajustes também podem conter reajustes reais, acima da inflação, sobre as rendas mensais também são aplicados os limites máximos (tetos), com previsão legal específica. Os limites para os salários de benefícios estão previstos no § 2.º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Omissis) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.” Já os limites para as rendas mensais estão previstos no “caput” do artigo 33 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Anota-se que o Congresso Nacional promulgou as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando o limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários: Emenda Constitucional n. 20/1998 (publicada em 16.12.1998) “Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 31.12.2003) “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Diante da incidência dos limites máximos (tetos) em três situações distintas (salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal) e as Emendas Constitucionais não disciplinarem a aplicação prática dos novos tetos, a questão foi submetida ao excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do “leading case” RE 564354/SE (Tema STF n. 76). A Corte, por maioria, acompanhou o voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no recurso inominado n. 2006.85.00.504903-4. Ao negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, que sustentava a distinção entre a aplicação prática do teto do salário de benefício e o teto das rendas mensais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a forma de aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 estabelecida no voto condutor do acórdão relativo ao referido recurso inominado, que, em suma, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido do segurado a fim de que o salário de benefício seja reajustado pelos índices oficiais até a data da emenda, quando, então, aplica-se o novo teto e os eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, contudo, sem gerar diferenças entre a data do início do benefício (DIB) e dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/1998, conforme se extrai de trechos do voto e dos debates: VOTO DA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA “(Omissis) Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por forças desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98. 10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS’ (fl. 74). (Omissis)” VOTO “(Omissis) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo original é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incido sobre esse valor o redutor? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – O mesmo redutor, é só isso. (Omissis)” (Grifei) Assim, a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício. Dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República (5.10.1988), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicabilidade dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto) na readequação desses benefícios aos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, decidiu que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto” (Tema STJ n. 1140). Os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados, em síntese, da seguinte forma: a) atualizam-se os salários de contribuição que compõem o cálculo e obtém-se a média, chamada de salário de benefício (SB); b) faz-se, então, a análise do salário de benefício obtido à luz do menor valor teto (mvt) e do maior valor teto (Mvt), definindo-se a forma de aplicação dos coeficientes e redutores; frise-se que o menor valor teto (mvt) corresponde a metade do maior valor teto (Mvt); b.1) se o salário de benefício (SB) obtido for inferior ao menor valor teto (mvt), aplica-se sobre ele apenas o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado, resultando na renda mensal inicial; b.2) se o salário de benefício (SB) obtido for superior ao menor valor teto (mvt), divide-se o salário de benefício (SB) em duas parcelas, sendo a primeira igual ao valor do menor valor teto (mvt) e a segunda parcela correspondente ao valor excedente; sobre a primeira parcela, de forma idêntica à descrita no item “b.1”, aplica-se o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado; sobre o valor da segunda parcela (valor excedente ao mvt), multiplica-se por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto, não podendo esse resultado ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor inicial dessa segunda parcela; enfim, somam-se os resultados obtidos pelos cálculos descritos em relação à primeira e segunda parcelas; com exceção às aposentadorias do aeronauta, do ex-combatente e os benefícios concedidos anteriormente a 31.8.1971, frise-se que na eventualidade desse resultado ficar maior que 18 (dezoito) salários mínimos, ou seja, 90% (noventa por cento) do maior valor teto (Mvt), fica ele limitado a esse valor; esse resultado será a renda mensal inicial. Conforme entendimento que se extrai do voto-condutor, do eminente Ministro Relator Gurgel de Faria, para os benefícios anteriores à Constituição da República, a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o procedimento de cálculo descrito no parágrafo anterior, entendendo como maior valor teto (Mvt) o teto fixado pelas Emendas Constitucionais e o menor valor teto (mvt) a metade do referido teto constitucional. Dos benefícios concedidos durante o “buraco negro” (5.10.1988 a 5.4.1991) Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991. Conforme exposto anteriormente, para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício. Da readequação das rendas, da apuração das diferenças e da necessidade de dedução dos valores recebidos Importante frisar que, apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas, após a vigência das referidas Emendas, é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento. Na apuração das eventuais diferenças devidas devem ser deduzidos, mês a mês, os valores recebidos pelo segurado. As diferenças devidas devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação revisional, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Dos cálculos de liquidação, da presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo e das razões recursais genéricas Em regra, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado pode ser apresentada pelo credor, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (Omissis) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. A apuração de crédito de natureza previdenciária, em regra, depende apenas de cálculo aritmético, razão pela qual é plenamente possível o patrono da parte segurada apurar o valor a ela devido, especialmente porque os índices de correção monetária, juros e os critérios de cálculo estão disponibilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que pode ser acessado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal. Não obstante a possibilidade de início do cumprimento de sentença pelo credor, o Juízo também pode permitir a chamada execução invertida, hipótese em que o próprio INSS apresenta discriminativo de cálculos. Além dessas hipóteses, o Juízo pode valer-se da Contadoria do Juízo, nos termos do § 2º, artigo 524, do CPC: "§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." A Contadoria do Juízo é órgão técnico, equidistante das partes, geralmente com acesso aos sistemas de dados de benefícios previdenciários (CNIS, SIBE, entre outros), o que lhe propicia a obtenção das informações necessárias, como valores pagos e salários de contribuição, para a realização de seus cálculos e pareceres, os quais gozam de presunção de veracidade. Dessa forma, a insurgência contra as informações ou os cálculos elaborados pelo mencionado órgão deve ser específica. Com efeito, deve haver indicação dos critérios de fato e de direito que fundamentam essa insurgência. É importante frisar que, por ocasião da impugnação de cálculo apresentado pelo credor, sob o argumento de excesso de execução, o impugnante deve apontar, de imediato, o valor que entende devido, conforme preceitua o § 2º, artigo 535, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." De igual forma e por analogia, quando se alega insuficiência de execução, o impugnante também deve discriminar, de imediato, o valor que entende devido ou apontar, especificamente, inconsistências ou erros contidos nos cálculos apresentados. Destarte, as impugnações e razões recursais genéricas, desacompanhadas de cálculos ou de indicação específica de erros, não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo ou dos cálculos acolhidos pelo Juízo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DE CITAÇÃO. SUPRIDO PELA CARGA DOS AUTOS. 1. Nos termos do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação do INSS não merece conhecimento, pois desacompanhada dos valores que entende corretos. (Omissis)". (TRF/3.ª Região, AI n. 5035038-60.2023.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 25.3.2024, grifei) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 4. A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova. 5. Agravo de instrumento improvido." (TRF/3.ª Região, AI n. 5005449-91.2021.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJe 1.7.2021, grifei) "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DO CONTADOR. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCICA DOS INTERESSES DAS PARTES. I - A certeza e a liquidez dos cálculos elaborados pela Contadoria não podem ser elididas por alegações genéricas que não indicam os equívocos verificados na referida conta. II - A impugnação dos cálculos tem que ser efetuada de forma analítica, demonstrando, parcela por parcela, as eventuais incorreções. III - Existindo dúvida quanto aos cálculos apresentado por ambas as partes, pode o julgador se valer do laudo do Contador Judicial, não havendo dúvida quanto a sua imparcialidade e equidistância das partes, devendo o laudo ser prestigiado pelo Juízo. IV - Agravo improvido." (TRF/3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 613407 - 0020781-91.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014, grifei) "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. (Omissis) 3. Em sede de execução do julgado, as divergências apontadas pelas partes foram solucionadas pelos cálculos da Contadoria Judicial, elaborados em consonância com o julgado exequendo. 4. Os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo observaram o julgado exequendo e, portanto, irreparável a decisão recorrida que os acolhera. 5. O apelante aponta incorretos os valores indicados nos cálculos do Contador Judicial, sem, no entanto, indicar, de forma pormenorizada, os critérios que entendem errôneos outrora adotados pelo "expert". 5. A jurisprudência pátria não permite a adoção de impugnação genérica, sem a precisa indicação do erro cometido pelo expert ou dos fundamentos que ensejariam acolher o quantum pretendido. 6. Agravo legal desprovido." (TRF/3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 999199 - 1306662-79.1997.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015, grifei) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora, ora apelante, aduz, em suma, que a Contadoria "deduziu" as informações prestadas; que se o julgado não tivesse resultado em diferenças não haveria razão de implantação da nova renda mensal da pensão por morte em "3.2022"; que se a renda do apelante era inferior ao teto "é óbvio que haveria vantagem na utilização do teto"; que o próprio executado apresentou, no Id 244967106, evolução do benefício em cumprimento ao julgado. Requer a reforma da sentença para determinar a imediata liberação dos precatórios, emitidos com base nos cálculos apresentados pela parte autora, ora apelante. Primeiramente, é importante destacar que incide a coisa julgada em relação ao mérito. A controvérsia reside na fase de cumprimento de sentença, em que, após a liquidação pela parte autora (Id 278183058), apontando como devida a quantia de R$ 196.526,75 (R$ 172.597,82 de crédito para a autora e R$ 23.928,93 de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais) e a concordância do INSS com o cálculo (Id 278183061), bem como após a decisão de homologação do valor (Id 278183062) e a respectiva requisição do pagamento do valor devido (Id 278183123), a Contadoria do Juízo de origem, sem estar lastreada em cálculo de evolução da renda em conformidade com o decidido pelas Cortes Constitucional e Especial, prestou a informação (Id 278183156) de que, conforme transcrição abaixo, a parte autora não teria diferenças devidas, analisando, pontualmente, se o valor da renda recebida nas competências "12.1998 e 01.2004" superaram o teto naquelas competências: "Entretanto, verificamos que a r. decisão ID-160673528 determinou que para readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE-564354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34). Tendo em vista que a renda mensal do benefício instituidor da pensão por morte não foi limitada em 12/1998 (R$ 1.081,50) e em 01/2004 (R$ 1.869,34) visto que sua renda mensal era respectivamente, de R$ 600,51 e R$ 861,95, entendemos que, nos termos do r. julgado, não há vantagem financeira na readequação da renda mensal da pensão por morte da parte autora. À consideração superior." Em que pese a informação acima tenha sido elaborada por órgão técnico de confiança do Juízo de origem, a metodologia adotada, ao fazer a informação, está em dissonância com o definido pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram a evolução do salário de benefício "cheio", na data da concessão, até a data da vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2023, quando então aplicar-se-ão os redutores e, então, procede-se a comparação com a renda efetivamente recebida pelo segurado. Contrapondo aquela informação, a Contadoria deste Tribunal prestou a informação no Id 303995376, baseada em demonstrativo de evolução das rendas mensais (Id 303995379), em que apontou a exatidão do cálculo de liquidação apresentado pela parte
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 196.526,75, datado para abril de 2022, conforme cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (Id 278183058), determinando a liberação dos valores requisitados e já depositados nos autos, emitidos com base nos cálculos apresentados pela parte autora, ora apelante. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator