Publicação04/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Certifico que incluí como ato ordinatório, conforme determinado no artigo 1º, inciso XIX, alínea b, da Portaria n.º 162, de 03/06/2024 (disponibilizada em 06/06/2024, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, matérias administrativas n.º 104), desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, Especializada em Execuções Fiscais, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico sobrestado, o seguinte expediente: "verificado se tratar de mera juntada de procuração, substabelecimento ou renúncia de representação processual, deve-se proceder as anotações e retificações necessárias no sistema e retornar os autos ao arquivo". Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.614330/04/2026, 00:00
Por decisão judicial29/04/2026, 12:05
Expedida/certificada29/04/2026, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/04/2026, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/04/2026, 14:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)09/01/2025, 15:15
Recebimento de Embargos à Execução05/08/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal em que a executada informa que houve o oferecimento de seguro garantia em ação anulatória. Requer assim, a suspensão da presente execução fiscal no que se refere aos débitos discutidos nas demandas ordinárias, em razão da prejudicialidade externa. Decido. A despeito de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a necessidade de oferecimento de depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito ou se o seguro garantia e a fiança bancária teriam o mesmo status, ante a natureza não tributária do débito em cobrança, a afastar a incidência do art. 151, II do CTN, certo é que parte da garantia não foi ofertada nestes autos e não há decisão na ação anulatória impedindo a cobrança da multa. É cediço que para ajuizamento de embargos e possível suspensão da execução fiscal, mister estar a execução integralmente garantida, ainda que a garantia esteja ofertada previamente em demanda antecedente. Consigno mais uma vez que, em relação ao débito discutido na anulatória (5015407-08.2019.4.03.6100 CDA 57) não houve qualquer decisão suspendendo a exigibilidade a atrair a necessidade de extinção da execução neste aspecto, ou ao menos suspendê-la conforme preconiza o art. 151, V do CTN - que em razão a lacuna da lei, poderia ser aplicado analogicamente-, mas apenas a aceitação do seguro como garantia do crédito. Entretanto, o fundamento do pedido de suspensão de parte deste feito executivo é o da existência de prejudicialidade externa, pois a decisão na anulatória poderá influenciar o destino desta ação. Neste aspecto tem razão o executado. Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, cabe a este juízo apreciar possível prejudicialidade entre os feitos, conforme dispõe o art.921, I cc art.313, V, a, e se entender cabível, deferir a suspensão da execução até decisão definitiva nas demandas ordinárias. Neste sentido confira-se os seguintes arestos:..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1196503 2017.02.81736-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019..DTPB:.) EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução fiscal interposta contra o IBAMA indeferiu o pedido de reunião dos processos, determinando a suspensão dos embargos até o julgamento da decisão final da ação anulatória. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. O Tribunal de origem, no tocante à necessidade de reunião da ações, assentou: "Convém relembrar, conforme já mencionado na decisão proferida no evento 27, que a presente demanda depende da solução do processo n. 5018385- 36.2013.404.7200, em trâmite perante à 6a Vara Federal de Florinópolis/SC, no qual é buscada a anulação do Auto de Infração 448766/D, sendo que, conforme o próprio agravante reconhece, a ação ordinária contém pedidos não contidos nos embargos à execução. Muito embora se reconheça que a realização da perícia possa ser dispendiosa, ela é extremamente necessária para o deslinde da controvérsia e já foi determinada. Como bem observado pelo magistrado a quo, não haveria resultado útil na interrupção da realização da perícia, nos autos da ação anulatória, considerando-se que o resultado do julgado poderá produzir efeitos na execução fiscal e que não foi afastada a possibilidade de reunião dos processos após a realização da prova pericial (fl. 1354, e-STJ)". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655854 2017.00.38445-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017..DTPB:.) (negrito nosso) No caso, reconheço que, ainda que não haja suspensão da exigibilidade do débito naquele feito, eventual decisão que acate o pedido do executado, influenciará na sorte desta execução, a exigir sua suspensão neste momento, com fulcro no art.921,I e 313, V,a, do CPC. Consigno que é este o momento oportuno para se reconhecer a suspensão da execução, pois em razão de demanda prévia anulatória, o executado está impedido de rediscutir o débito (CDA 57) via embargos em razão de litispendência. Ressalto, outrossim, que o executado não está se valendo daquele expediente para fugir da exigência de garantia integral para impugnação de débito fiscal, porquanto foi apresentada e aceita nova apólice de seguro nos presentes autos. Com feito, determino a suspensão da execução fiscal no que toca à CDA 57, com fulcro no art. 921, I e 313, V, do CPC, em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito 5015407-08.2019.4.03.6100 que tramita em outro juízo. Aguarde-se no arquivo sobrestado, o deslinde da ação anulatória. As partes deverão comunicar a este juízo o seu resultado Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 5 de julho de 2024.
Expedida/certificada08/07/2024, 16:41
Mero expediente08/07/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)10/05/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Ante a concordância da exequente, aceito a apólice de seguro como garantia do débito e determino que a parte exequente abstenha-se de inscrever a executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos e que não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo em razão dos débitos destes autos. Aguarde-se o recebimento dos embargos à execução. Caso seja recebido em seu efeito suspensivo, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado até o deslinde dos embargos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 21 de março de 2024.25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada22/03/2024, 14:49
Mero expediente21/03/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)19/03/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD ainda não foi cumprida, não há penhora a ser substituída. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira INTIME-SE a exequente para que se manifeste acerca da apólice de seguro garantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 8 de janeiro de 2024.16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada15/02/2024, 11:45
Mero expediente10/01/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)12/09/2023, 13:03
Execução frustrada03/07/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 18:55
Mero expediente10/06/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)25/03/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O ID 160763751: A petição da executada revela insurgência contra decisão pretérita e, com tal, deve ser manejada pelo recurso cabível.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência do artigo 40 da LEF. Int. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 9 de março de 2022.10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada09/03/2022, 18:28
Mero expediente09/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)09/12/2021, 18:26
Publicação15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal com pedido da executada de suspensão da presente execução em cobro em razão da discussão da nulidade dos débito nas ação anulatória Proc. nº 5015407-08.2019.4.03.6100, nos termos do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, letra "a", do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. No id 46928946 foi proferido despacho determinando à executada, com o fito de ver garantida a presente Execução, que procedesse a juntada do endosso/traslado da apólice apresentada na Ação Anulatória, passando a constar no objeto do seguro garantia as informações do presente feito executório, no prazo de 15 dias. A executada se manifestou afirmando que a seguradora não aceitou realizar o endosso pois entende que não poderá garantir vários processos simultaneamente. Alega que apesar de não terem sido emitidos endossos pela Seguradora CESCEBRASIL, tal fato NÃO TRARÁ QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO ao Exequente, uma vez que o direito do Executivo ainda assim encontra-se resguardado na Ação Anulatória. Requer a penhora no rosto dos autos da Ação Anulatória n. 5015407-08.2019.4.03.6100, até o limite dos débitos, a fim de que o juízo da Execução Fiscal fique documentadamente garantido e alternativamente a expedição de ofício à seguradora CESCEBRASIL, para que cumpra a expedição de endosso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O seguro garantia, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/14 nos artigos 9º e 16 da Lei de Execução Fiscal, é instrumento hábil para garantir a execução e oportunizar à executada a interposição de embargos, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Contudo, é certo que a apólice apresentada deve estar em conformidade com o disposto no artigo 6º da Portaria PGF 440/2016, que estabelece: Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; (...) Assim, necessário o endosso, que vem sendo negado pela seguradora, conforme informação da executada. As negociações para expedição da apólice ocorrem entre a seguradora e a contratante e este Juízo não pode interferir no contrato, principalmente em razão da apólice nem mesmo estar ligada aos presente autos, já que foi constituída para garantia da ação anulatória. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício, devendo a executada resolver a situação diretamente como a seguradora (constituindo ou não nova apólice) ou com o Juízo da ação anulatória. Posto isto, concedo o prazo de 30 dias para a executada apresente garantia idônea e que preencha os requisitos legais, sob pena de deferimento de medidas constritivas. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 8 de outubro de 2021.
Mero expediente08/10/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)08/04/2021, 12:56
Publicação12/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003151-64.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal com a informação de que houve o oferecimento de seguro garantia em ação anulatória, sendo requerida a suspensão da presente execução fiscal. Decido. Apesar de se admitir a garantia do débito antes do ajuizamento da execução fiscal, essa garantia, quando não é feita pelo depósito do montante integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito, sendo, portanto, natural que posteriormente seja ajuizada a execução fiscal. Ajuizada a execução, a garantia prestada no outro processo deve ser transferida para o executivo fiscal. Somente após a devida garantia do executivo fiscal é que se poderá aventar a possibilidade de sua suspensão para aguardar a conclusão da discussão travada em ação autônoma a respeito da legalidade da cobrança. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente de observância obrigatória proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3.É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Ante o exposto, determino à executada, com o fito de ver garantida a presente Execução, que proceda a juntada do endosso/traslado da apólice apresentada na Ação Anulatória, passando a constar no objeto do seguro garantia as informações do presente feito executório, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a exequente para que se manifeste e tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 10 de março de 2021.
Expedida/certificada10/03/2021, 20:32
Mero expediente10/03/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)27/01/2021, 14:36
Mero expediente11/12/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)02/12/2020, 17:51
Remessa (outros motivos)01/12/2020, 15:32
Recebimento28/11/2020, 14:57
Distribuição (sorteio)28/11/2020, 14:57