Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL SIMOES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONTARCZIK - SP121952
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, o advogado MARCO ANTONIO CARMONA informou que o antigo procurador da parte autora encontra-se INATIVO – BAIXADO junto à OAB/SP (id. 55526673). Por sua vez, inativo é a situação do advogado que, mesmo inscrito na Ordem, não está advogando, preferindo gozar dos benefícios da inatividade ou exercer outra profissão e baixado é o sujeito que era advogado e perdeu todos os privilégios da profissão. Sobre a questão: EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE E ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO CANCELADA OU BAIXADA – ATOS PRIVATIVOS, DIREITOS E PRERROGATIVAS. O artigo 3º do EAOAB estabelece que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação, ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, e passar no exame da ordem para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É bacharel em direito quem se forma em ciências jurídicas e sociais, mas, por razões pessoais ou profissionais, não se inscreve na Ordem, ou depois de inscrito, tem a sua inscrição cancelada ou baixada. Inativo é a situação do advogado que, mesmo inscrito na Ordem, não está advogando, preferindo gozar dos benefícios da inatividade ou exercer outra profissão. Baixado é o advogado que, qual for o motivo, tem a sua inscrição na Ordem cancelada ou baixada. No primeiro caso, mesmo sem estar advogando, continua sendo advogado. No segundo caso, não mais é advogado, não tem as garantias, os privilégios e as prerrogativas conferidas aos advogados pelo Estatuto da Ordem. Proc. E-5.012/2018 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Logo, no caso em tela, surge como questão controvertida, a destinação dos honorários sucumbenciais devido. De plano, esclareço que a situação acima retratada (inativo – baixado) não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Os honorários sucumbenciais tratam-se de contraprestação aos serviços técnicos e especializados exercidos pelo profissional da advocacia e consoante disposto na Súmula Vinculante nº 47, bem como no artigo 85, §14 do Novo Código de Processo Civil, são de natureza alimentar. Sendo assim, cabe verificar o serviço efetivamente realizado pelos advogados. Compulsando o feito, verifica-se que a nova procuração foi acostada no âmbito do tribunal (id. 36668965 – p. 122). Ou seja, o advogado MARCO ANTONIO CARMONA não atuou na fase de conhecimento da ação, apenas iniciou o processo de execução. Dessa feita, considerando a equilibrada distribuição dos atos processuais realizados, bem como do tempo total de atuação pelos dois patronos, determino a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 50%. Determino à Secretaria, com base no cálculo homologado na decisão id. 53457396: - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para o advogado MARCO ANTONIO CARMONA; No mais, cumpra a Secretaria o determinado na decisão id. 53457396 quanto à verba principal. Intimem-se. Após, cumpra-se. SãO PAULO, 16 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005555-20.2001.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo