Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 06/12/2019. Afirma que o réu não computou todos os períodos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Deferida a gratuidade da justiça (ID 39325122 - Pág. 1). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 41566694) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora. Em fase de especificação de provas a parte autora apresentou a petição ID 42894401. Deferido prazo para juntada de documentos pela parte autora (ID 43441426). O autor peticionou no ID 45200883 e 52323384, juntando documentos e requerendo provas. Deferido novo prazo para juntada de documentos (ID 56198299). O autor peticionou no ID 68391394 juntando documentos. Juntados documentos pelo juízo no ID 150484691 e ss. Em saneador foram analisados os pedidos de prova (ID 150499957), sendo deferido prazo para juntar documentos e arrolar testemunhas. O autor peticionou no ID 169098944, 244318181 e 247616550 juntando documentos e informando que não possui testemunhas a serem ouvidas. Manifestação do INSS no ID 252639528. Deferida expedição de ofício à Cia Brasileira de Distribuição (ID 253591400). Juntada resposta do oficio no ID 262125578. O autor requereu novo envio de ofício à Cia Brasileira de Distribuição (ID 262696841), sendo o pedido deferido (ID 265436417). Resposta do ofício no ID 281798392. O autor peticionou no ID 284452731 requerendo enquadramento por categoria ou realização de prova pericial na Cia Brasileira de Distribuição Relatório. Decido. Preliminar. Com relação ao pedido de enquadramento do período de 07/10/1987 a 30/06/1988, verifico hipótese de extinção da ação, pois o vínculo não consta da CTPS e da CTPS digital não consta ocupação (ID 169098948 - Pág. 3), não sendo demonstrado sequer qual seria o cargo ocupado pelo autor na empresa Piraspuma. Não existe, portanto, substrato probatório mínimo quanto ao período, aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ - Corte Especial, REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Verifica-se, portanto, a carência da ação no pedido para conversão do período mencionado. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese — diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. — já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007152-67.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Mix Comercial Ltda de 15/08/1988 a 09/10/1990, como fiscal de segurança, motorista b) Peralta Comercial e Importadora Ltda (Cia Bras. De Distribuição) de 20/11/1990 a 29/06/1994, como motorista c) Empresa de Onibus Guarulhos SA (Atual Guarulhos Transportes S.A) de 15/02/1995 a 25/01/2001, como motorista (ID 39277031 - Pág. 29 e ss., 39277050 - Pág. 1 e ss.) d) Empresa de Onibus Passaro Marron S/A de 28/05/2001 a 08/10/2015, como motorista rodoviário (ID 39277031 - Pág. 26 e ss., 39277034 - Pág. 1 e ss., 39277031 - Pág. 39 e ss., 39277040 - Pág. 1 e ss.) e) Viação Santa Cruz Ltda de 21/07/2016 a 12/11/2019, como motorista de linha (ID 39277031 - Pág. 32 e ss., 39277251 - Pág. 1 e ss.) Especificamente, no que se refere à função de motorista/cobrador, para configuração do tempo como especial, não basta a mera informação de que trabalhou como “motorista/cobrador”: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. In casu, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 3. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que foi feito por meio do Formulário SB-40. 4. (...) 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, QUINTA TURMA, RECURSO ESPECIAL – 421062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005, grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REVELIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PROVA SUFICIENTE APENAS EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO - ATIVIDADE ESPECIAL - MOTORISTA - LEI 6.877/80 - PARTE DO PERÍODO COMPUTADO E SOMADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...). 6. O reconhecimento parcial se dá independentemente do pagamento das contribuições, à luz da regra do art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91. 7. A atividade de motorista de caminhão de carga e de ônibus estava prevista como atividade especial pelo código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83.080/79, de modo que se aplica ao período em que o autor trabalhou nessa atividade. 8. (...). 12. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida. (TRF3, Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 445144/SP, Rel. JUIZ RODRIGO ZACHARIAS, DJU 10/01/2008, grifos nossos) Dos arestos acima, entendo oportuno destacar duas conclusões: o motorista deve ser de caminhão de carga ou ônibus; após a Lei nº 9.032/95, não basta mero registro para sua configuração. A CTPS do autor não especifica o tipo de veículo conduzido nos períodos de 15/08/1988 09/10/1990 e 20/11/1990 a 29/06/1994. A ocupação contida na “CTPS digital” para o período de 20/11/1990 a 29/06/1994 (ID 169098948 - Pág. 2) não comprova o trabalho como “motorista de caminhão” alegado na petição inicial (ID 42894401 - Pág. 4). Expedido ofício à Cia Bras. De Distribuição (Peralta) essa informou que não localizou registro do autor em sua base de funcionários (ID 262125578 - Pág. 1 e 281798392 - Pág. 1). Também não comprovado o trabalho como “ajudante de caminhão” (tal como alegado na inicial - ID 42894401 - Pág. 4), no período de 15/08/1988 a 31/08/1988 em que registrado o trabalho como “fiscal de segurança” na CTPS (ID 39277016 - Pág. 3 e 39277031 - Pág. 13). O autor informou não possuir testemunhas (ID 169098944). A prova pericial não se presta a comprovar o “tipo de veículo” conduzido pelo autor. Sem comprovação do tipo de veículo conduzido não existe subsídio mínimo para a realização de eventual perícia, já que não se saberia qual veículo periciar, tendo em vista que os empregadores são “comércio varejista” – ID 39277016 - Pág. 3. O ponto não pode ser esclarecido por mera declaração/afirmação do próprio autor [parte interessada]) e se fosse comprovada a condução apenas do tipo de veículo alegado pelo autor (caminhão) seria caso de enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de perícia; não tem pertinência, portanto, a prova pericial requerida. Não comprovado, desta forma, o direito ao enquadramento dos períodos de 15/08/1988 a 09/10/1990 e 20/11/1990 a 29/06/1994. No período de 15/02/1995 a 28/04/1995 o PPP informa trabalho como motorista conduzindo ônibus de transporte coletivo (ID 39277031 - Pág. 29), pelo que restou comprovado o direito ao enquadramento desse período por categoria profissional. O enquadramento por categoria profissional é limitado a 28/04/95, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação para caracterização da insalubridade. O ruído informado para os períodos de 15/02/1995 a 25/01/2001, 28/05/2001 a 08/10/2015 (tanto no PPP [78,7dB - ID 39277031 - Pág. 26], quanto no Laudo Trabalhista de 2017, confeccionado em ação proposta pelo autor em face da empregadora – [82,2dB - ID 39277031 - Pág. 44]) e 21/07/2016 a 12/11/2019 é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária. O PPP registra o ruído específico de avaliação do ambiente de trabalho do autor, sendo apurado por meios técnicos (com uso de aparelhos de medição). Tal informação guarda maior relação de contemporaneidade com o período trabalhado pelo autor do que eventual perícia judicial realizada em momento atual, não se justificando, portanto, desconsiderar o PPP para acolher pedido de perícia judicial atual (a prova pericial não seria substitutiva do ruído informado no PPP tal como pretendido pelo autor na petição inicial). O autor alega enquadramento por “penosidade” no ID 39277004 - Pág. 16 a 18. A penosidade no trabalho dos motoristas e ônibus e caminhão e dos ajudantes de caminhão, ao contrário do que ocorria com a eletricidade (por exemplo), não encontrava previsão na legislação previdenciária diretamente como “agente nocivo” (código 1.0.0 e derivados), mas apenas indiretamente, por meio de categoria profissional (código 2.0.0 e derivados (ex. código 2.4.4 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64). Como visto, o enquadramento por categoria profissional encontrou previsão na legislação previdenciária apenas até 28/04/1995. Também na legislação trabalhista não há regulamentação de situação de insalubridade por esse fator. Assim, tendo em vista que a penosidade não encontra regulamentação na legislação trabalhista, nem previsão como fator de risco pela legislação previdenciária, não autoriza a contagem especial (reduzida) do tempo de trabalho para aposentação. Com relação ao período de 28/05/2001 a 08/10/2015 (Passaro Marron) o autor também alega enquadramento por exposição a periculosidade (ID 39277004 - Pág. 11 e 12), com base no laudo trabalhista de ação proposta pelo autor em face da empregadora, juntado no ID 39277031 - Pág. 39 e ss. Essa perícia judicial trabalhista, realizada em 2017, admitida subsidiariamente como prova emprestada para avaliação dessa alegação, informa que o autor trabalhava no “pátio do aeroporto de Guarulhos (...) do lado de fora do edifício do Aeroporto e junto à área de estacionamento das aeronaves” (ID 39277031 - Pág. 42), concluindo fazer jus a adicional de periculosidade por trabalhar em área presumida de risco por abastecimento de aeronaves (ID 39277031 - Pág. 47). Ainda que o autor pudesse trabalhar/ingressar em área presumida de “risco” pela legislação trabalhista (NR-16), tal fator, por si só, não autoriza a redução do tempo de labor para a aposentação, conforme exigido pelo artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91: a submissão a tal risco não soa habitual e permanente, mas, sim, ocasional. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 3ª Região a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 1 – (...) 17 - Sustenta o autor ter exercido a função de técnico em telecomunicações junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 18/04/1977 a 03/05/2004. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 01981-2004-026-02-00-6), que correu perante a 26ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho. 18 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. 19 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. 20 - Naqueles autos, o experto consignou que "em todos os prédios da RECLAMADA onde laborou o RECLAMANTE, existem no piso térreo ou subsolo, reservatórios de superfície com capacidade que variam de 180 a 10.000 de óleo diesel, comprometendo a segurança de todo o edifício" e concluiu que "de acordo com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 321478 do Ministério do Trabalho, concluímos que o RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Técnico de Telecomunicações", LABOROU PERMANENTEMENTE EM AREA DE RISCO, EM CONDIÇOES DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS". 21 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos. 22 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de técnico em telecomunicações - em razão da existência de tanques de combustível de superfície (isto é, não enterrado), dotados de capacidade de armazenamento superior a 180 litros de óleo diesel -, mas não a insalubridade. Precedentes. 23 - Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, neste aspecto, cabendo ressaltar que a matéria atinente à inclusão das verbas reconhecidas na demanda trabalhista aos salários de contribuição integrantes do PBC não restou devolvida para apreciação nesta instância recursal (ausência de insurgência do autor em seu apelo). 24 – (...) 26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de ofício. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 0004577-52.2015.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1: 04/08/2020 - grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. OPERADORA DE MICRO COMPUTADORES E ATIVIDADES CORRELATAS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. I – (...). II - Conforme CTPS a autora desenvolveu a atividade de perfurador, conferente IBM, operadora de equipamento de transcrição de dados (CPD), efetuando consertos em microcomputadores e impressoras, no quarto andar, escritório de central telefônica da empresa Telecomunicações de São Paulo, atividades administrativas, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação de risco decorrente da atividade. III - O recebimento do adicional de periculosidade, reconhecido em ação trabalhista, pelo fato de haver depósito de combustível no subsolo não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, e que não se identifica aos dos trabalhadores em postos de gasolina, a que se refere a Súmula 198 do extinto TFR. IV - A prevalecer o entendimento da parte agravante, todos os funcionários do prédio, independentemente das atividades exercidas e grau de risco, fariam jus à aposentadoria especial, o que não se coaduna com as regras atinentes à contagem especial para fins previdenciários. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00128040720104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1: 29/05/2013 – grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 96 DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ESTAGIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO CUMPRIDOS. – (...) - Para o enquadramento da atividade exercida como técnico em telecomunicação, não basta simples exposição a eletricidade, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts., nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. - O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter especial da atividade. Formulário não indica a exposição a qualquer agente nocivo até 1993 e, embora o laudo pericial ateste a exposição a inflamáveis a partir de então, inexistente habitualidade e permanência. - Atividade especial não comprovada. Inexistência de conjunto probatório consistente acerca da exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos no desempenho das atividades realizadas junto à empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A". – (...) - Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação improvida. (TRF3 - OITAVA TURMA, AC – 1264959, 0003908-64.2005.4.03.6113, Rel. Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 16/01/2013 grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - O trabalho de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa não pode ser considerado especial para fins previdenciários. As funções típicas de "monitoramento" não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde. - Ainda que, ocasionalmente, alguns internos contraíam patologias infectocontagiosas, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos. - Em relação à periculosidade, não há negar certo risco potencial a que está sujeito o trabalhador à frente destes estabelecimentos de menores infratores, como rebeliões e tumultos. Tanto assim é que percebem adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça do Trabalho. Todavia, não há como aproveitar o laudo produzido em demanda trabalhista para fins previdenciários, justamente porque são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente. - Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3 - NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2177252, 0003485-39.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 10/04/2017 - grifos nossos) Desse modo, não restou comprovado o direito à conversão de tempo especial em decorrência da alegada exposição a periculosidade. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 39277031 - Pág. 96 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 2 anos e 14 dias de tempo especial até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91). Restou demonstrado, ainda, que perfaz 30 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição até a DER, insuficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que não comprovou possuir sequer 35 anos de contribuição. Não há que se falar em reafirmação da DER, pois o tempo demonstrado está bem aquém do necessário para a concessão do benefício, não havendo implemento dos requisitos até o momento atual. Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil no que tange ao pedido de enquadramento do período de 07/10/1987 a 30/06/1988. b) No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR o direito à conversão especial do período de 15/02/1995 a 28/04/1995, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 24 de maio de 2023.