Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002383-75.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração em que a exequente alega que, não existindo tutela antecipada nos autos da ação anulatória interposta pela executada e já julgados os embargos à execução, caberá a execução da apólice assim que julgada a ação anulatória, mesmo que haja recurso de apelação, pois no caso vertente a anulatória foi utilizada como se fossem embargos à execução e deverá se sujeitar à normas processuais a eles atinente. Requer assim, a desconstituição da decisão que determinou que aguarde-se no arquivo sobrestado, o deslinde da ação anulatória, que deve ser comunicado pelas partes, ao entender que a prolação de sentença de extinção nos embargos à execução não influencia no andamento dos presentes autos, já que extintos apenas pela existência de ação anulatória em andamento, com o mesmo pedido. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Contudo, não assiste razão à embargante. Não há na espécie qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro de fato, porquanto quando apreciado o pedido havia pendência de julgamento das ação anulatórias n. 5007261-75.2019.4.03.6100 e 5029346-89.2018.4.03.6100, que não foram refutadas pela embargante, que não trouxe qualquer informação acerca do julgamento das ações ordinárias. A princípio, a suspensão do processo executivo requer que, além da garantia, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Do contrário, deve a execução seguir o seu curso, com a satisfação do débito, independentemente de estar ou não pendente ação de conhecimento para desconstituição do título. Em se tratando de execução fiscal, apesar de a sua suspensão também só ser cabível quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (Tema 526/STJ), o regramento especial da Lei nº. 6.830/1980 obsta a satisfação da obrigação quando o débito ainda estiver sendo contestado em ação de conhecimento. Essa é a conclusão que se extrai do art. 32, § 2º, da Lei nº. 6.830/1980, que condiciona o levantamento dos valores depositados em juízo ao trânsito em julgado dos embargos à execução. Ainda que haja necessidade de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto apurado deve ser depositado (art. 21), podendo ser levantado somente após o trânsito em julgado dos embargos. Essa conclusão relativa à especificidade da execução fiscal pode ser extraída tanto do voto proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques como relator do REsp 1.272.827 (Tema 526) quanto do voto proferido pela ministra Carmen Lúcia como relatora da ADI 5.165. No caso dos autos, como há garantida do débito por meio de seguro garantia, a execução deve aguardar o deslinde de ação anulatória, sem prejuízo de, em havendo sentença de improcedência (ainda que sem trânsito em julgado), seja apreciado eventual pedido para execução da garantia. Com feito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino a suspensão da execução fiscal Aguarde-se no arquivo sobrestado, o deslinde das ações anulatórias, que deve ser comunicado pelas partes. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LIMEIRA, 13 de junho de 2022.