Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SAULO BEZERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-26.2020.4.03.6141 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SAULO BEZERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE SAULO BEZERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Deveras, a parte autora comprovou sua exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época, no que tange ao período reconhecido em sentença. Isto porque em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do Decreto federal nº 3.048/1999. Por isso, em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum), que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser considerados na seguinte forma: PERÍODO LIMITE DE TOLERÂNCIA 25/03/1964 a 05/03/1997 acima de 80 decibéis 06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 decibéis 19/11/2003 em diante superior a 85 decibéis Ademais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO “. Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grafei) (TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em 21/11/2018) Assim, os parâmetros estabelecidos pela FUNDACENTRO somente tornaram-se exigíveis a partir de 19/11/2003, motivo pelo qual não se aplicam a períodos anteriores. Por sua vez, em relação ao período não reconhecido como especial, de fato, analisando a descrição da atividade do autor, não se vislumbra contato habitual e permanente com o agente químico graxa, em desacordo com a previsão do artigo 57, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991. Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-26.2020.4.03.6141 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo comum e laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento especial do trabalho desenvolvido pela parte autora, nos períodos de 06/05/2003 a 18/11/2003 e de 16/05/2011 a 28/09/2016, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, a revisão de seu benefício. Para comprovar a atividade especial no interregno requerido de 06/05/2003 a 18/11/2003, apresentou o mesmo PPP (item 01 fls. 51 e 131), do qual se constata a exposição ao agente agressivo ruído de 92 dB. (...) Dessarte, é possível enquadrar como tempo especial, de 06/05/2003 a 18/11/2003, já que a exposição se deu acima do limite previsto. De outra sorte, não é viável reconhecer como tempo especial o outro lapso requerido, de 16/05/2011 a 28/06/2016. Isso porque, do mesmo PPP, juntado às fls. 47 e 135, a exposição ao agente agressivo ruído de 81,9 dB deu-se abaixo do limite de tolerância. Apesar de constar a exposição ao agente agressivo graxa no mesmo documento, verifica-se que, pelas atividades desenvolvidas pela requerente, no cargo de supervisor de usinagem de campo, não é possível aferir a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos, uma vez que a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, isto é, integradas à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (...) Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer, como tempo especial, o lapso de 06/05/2003 a 18/11/2003 e, em consequência, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB 28/06/2016” O autor interpôs recurso, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 16/05/2011 a 28/09/2016. Por sua vez, o INSS interpôs recurso, impugnando o período especial reconhecido em sentença, alegando a ausência de monitoramento técnico efetivado pela metodologia estabelecida pela Normas de Higiene Ocupacional – NHO, da FUNDACENTRO. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000328-26.2020.4.03.6141 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Diante da sucumbência recíproca nesse grau recursal, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (ARTIGO 57, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.