Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B". S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008213-40.2013.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: ADRIANO GOMES FERREIRA, FABIO GOMES FERREIRA, MELISSA GOMES FERREIRA Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Trata-se de execução de título judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação previdenciária. A autarquia apresentou cálculo em execução invertida, com o qual discordou expressamente o exequente (id. 12389949 p. 231/234). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (id. 12389949, p. 250/265). Foram transmitidos os ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos e acostados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id. 39771418 e seguintes). Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixou o montante exequendo em R$ 526.921,72 (posicionado para 01/2018) e, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios (id. 22905745). Foi expedido o requisitório complementar decorrente de honorários sucumbenciais e juntado aos autos o comprovante de pagamento (id. 36955298). À vista do óbito de Evaristo Gomes Ferreira Neto, foi efetuada a habilitação de ADRIANO GOMES FERREIRA, FABIO GOMES FERREIRA e MELISSA GOMES FERREIRA (id. 36708973). Com o cumprimento, foi expedido o alvará de levantamento relativo ao depósito id. 39771419 (ids. 41198856, 42812274 e 43185401). Expedido os ofícios requisitórios complementares concernente ao principal, foi noticiada aos autos o pagamento (id. 275888260 e seguintes). Foi efetuada a transferência eletrônica dos valores incontroversos referente aos honorários contratuais (id. 84405128). Os exequentes apresentaram memória de cálculo da execução complementar referente a diferenças de 12/2017 e 01/2018 (id. 146584089 e seguintes), o qual foi impugnado pelo INSS (id. 239495031 e seguintes). Ulteriormente, foi acolhida a impugnação do INSS (Id. 245010312). Os ofícios requisitórios foram expedidos (id. 245903087 e seguintes) e colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id. 259025809 e seguintes). O patrono dos exequentes apresentou memória de cálculo dos honorários sucumbenciais da execução principal (id. 249904973 e seguintes), tendo havido expressa concordância do executado (id. 264813022). Foi expedido o ofício requisitório e acostado aos autos o extrato de pagamento (id. 277033919). Cientificadas, nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de estilo. P.R.I. Santos, 26 de abril de 2023. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal