Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA NEVES DA SILVA SUCEDIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo M) Id. 325972048: o(a) exequente opôs embargos de declaração, arguindo omissão na sentença (id. 323451600), na qual este juízo extinguiu o cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o pagamento do débito. Nesta oportunidade, a parte embargante retomou os argumentos que embasam o cálculo apresentado referente a diferenças a serem pagas, apontando que para fins de correção monetária e juros a taxa SELIC deve ser aplicada desde 12/2021, conforme EC 113/2021 e preceituado no Manual de Cálculos do CJF; requereu a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos do principal. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000513-06.2018.4.03.6183
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.