Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON GUSTAVO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NELSON GUSTAVO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 258329927), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão. Alega que não foi reconhecida a atividade especial no período de 01/12/2002 a 02/03/2006 (empresa Air BP Brasil Ltda.), sob os argumentos de que não há responsável técnico na integralidade do período e de que não foi especificado o agente químico existente nos vapores orgânicos. Afirma a existência de omissão quanto à "Declaração de Extemporaneidade" constante no PPP, à fl. 26, do ID 40868120, segundo a qual "as condições de trabalho na época da prestação de serviço eram as mesmas da época da confecção do laudo, não tendo havido alteração de layout/ambiente de trabalho ou em sua organização". Acrescenta que a r. sentença foi omissa em relação à descrição das atividades constantes no mencionado PPP, pois consta que transportava, coletava e entregava cargas de combustíveis líquidos inflamáveis. Sustenta que foi afastada a atividade especial no período de 11/10/2007 a 30/09/2008, sob o argumento de que a exposição ao agente ruído ocorreu em intensidade inferior ao patamar legal de 85 dB para o período. Afirma que no PPP juntado ao processo administrativo (fls. 27/30, do ID 40868120) consta a exposição ao ruído em 94 dB de intensidade. Alega que a sentença embargada nada mencionou em relação ao fato de constar no CNIS (ID 40868121) o indicador "IEAN" apontar a exposição ao agente nocivo, informada pelo próprio empregador. Sustenta que este indicador está presente nos vínculos mantidos pelo com as empresas Combraero Comercial Ltda. e Air BP Brasil Ltda. É o relatório em síntese, passo a decidir. Quanto ao período de 01/12/2002 a 02/03/2006 (empresa Air BP Brasil Ltda.), embora informada a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de 17/02/2006 a 07/03/2006, no campo “observações” foi esclarecido que as condições de trabalho se mantiveram as mesmas na época da confecção do laudo. Na hipótese de irregularidade do formulário, saliento que não seriam analisados os agentes nocivos nele descritos. No entanto, ainda que ausente a irregularidade do formulário, não é possível reconhecer a atividade especial neste intervalo. Conforme consta em sentença: “o formulário descreve “vapores orgânicos”, avaliados qualitativamente, de 01/12/2002 a 01/12/2006 e atividade do autor consistia em transportar, coletar e entregar cargas de combustíveis líquidos inflamáveis.” No tópico destinado à fundamentação, ficou esclarecido que o reconhecimento da atividade especial pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos requer a especificação da substância química. Segundo as normas que regem a matéria, a nocividade gerada por algumas das substâncias é avaliada qualitativamente, enquanto outras se situam dentro dos parâmetros quantitativos, impondo a indicação dos limites de tolerância ou doses de exposição. Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11 da NR 15 MTE, há necessidade de medição, e para aqueles do anexo 13 e 13-A, basta a constatação no local de trabalho. Dentre as substâncias descritas no Anexo 11 temos, por exemplo, o etanol, altamente inflamável. Assim, não basta a alegação da presença de “vapores inflamáveis”, pois, ausente a caracterização do agente químico, não é possível inferir que os “vapores orgânicos”, ainda que inflamáveis, sejam formados por substâncias químicas aptas a gerar a nocividade nos termos da legislação previdenciária. Saliento que as atividades descritas no formulário (transportar, coletar e entregar cargas de combustíveis líquidos inflamáveis), aliadas ao cargo exercido (motorista de carreta) não geram a conclusão no sentido de manipulação de substâncias químicas, uma vez que sua atividade consistia no transporte de cargas, cabendo-lhe definir rotas e assegurar a regularidade no transporte. Em consequência, ausente qualquer vício a ser sanado neste ponto. Quanto ao período de 11/10/2007 a 30/09/2008, após apresentar a réplica, o autor requereu prazo para a juntada de novos documentos em virtude das impugnações apresentadas pelo réu em contestação. No PPP com data de emissão em 19/04/2021 (id. 55441124), consta a metodologia de aferição do ruído pela NR-15, indicando a intensidade de 82,2 dB, enquanto o PPP juntado ao processo administrativo indica 94,0 dB e, como técnica utilizada, “pontual”. Conforme exposto na fundamentação da sentença, no período discutido deve estar presente a indicação da metodologia de aferição do ruído. Portanto, o inconformismo do autor não merece acolhimento. Também não lhe socorre a alegação de omissão quanto à existência do indicador IEAN no CNIS. Além do autor sequer mencionar o indicador IEAN na argumentação da inicial, observo que este indicador vem descrito no CNIS como “exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”. Com relação às informações presentes no CNIS, o Decreto nº 3.048/99 prevê que: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Portanto, a presença do indicador IEAN, por si só, não resulta na conclusão de que haveria o exercício de atividade especial no período, cuja comprovação ocorre por meio de laudos e formulários específicos. Assim, depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013068-84.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de novembro de 2022.