Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: LUIZ RAMIRO DE OLIVEIRA CINTRA, HELIO JURANDIR WORCMAN, INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS DARONYL LTDA Advogado do(a)
REU: FABIO TEIXEIRA - SP164013 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0002623-32.2016.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS DAROLNYL LTDA., LUIZ RAMIRO DE OLIVEIRA CINTRA, HELIO JURANDIR WORCMAN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 47.673,89 relativa a Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Afirma que a parte ré formalizou operação de crédito bancário, porém, não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Embargos opostos por HELIO JURANDIR WORCMAN, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega em preliminar a falta de interesse de agir e, no mérito, impugna o valor cobrado, requerendo o afastamento da cobrança da tarifa de reescalonamento, bem como revisão de juros e multa aplicados ao débito (ID 32446526). Houve impugnação aos embargos (ID 22475379 - Pág. 116 e ss.). Deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 22475379 - Pág. 128). Citação de LUIZ RAMIRO DE OLIVEIRA CINTRA (ID 22475379 - Pág. 135). Audiência de conciliação não se realizou em razão da ausência dos réus (ID 250039937 - Pág. 1 e 255003475 - Pág. 1). Despacho determinando ao embargante HELIO JURANDIR WORCMAN o cumprimento do disposto no art. 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Determinada nova citação da empresa (ID 260212963 - Pág. 1), foi concretizada conforme certidão ID 261592407 - Pág. 1. Relatório. Decido. Inicialmente, anoto que os réus INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS DAROLNYL LTDA e LUIZ RAMIRO DE OLIVEIRA CINTRA foram citados (ID 22475379 - Pág. 135 e 261592407 - Pág. 1), porém, não opuseram embargos, de forma que, quanto a eles, incide o disposto no art. 701, §2º, do CPC. Passo ao exame dos embargos opostos por HELIO JURANDIR WORCMAN. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de não ter a CEF procurado os réus para tentativa de composição amigável na via administrativa. Ora, os réus tinham ciência do saldo negativo da conta corrente da empresa que, aliás, perdurou por vários meses, sem que houvesse quitação da dívida, conforme se vê dos extratos ID 22475379 - Pág. 43 e ss. As consequências do inadimplemento vieram expressamente previstas no contrato firmado, conforme se vê da Cláusula 10ª (ID 22475379 - Pág. 24). Mais a mais, não prospera a alegação de que não houve pretensão resistida pois a própria apresentação dos embargos já configura a resistência. Não houvesse resistência, os réus já teriam procedido ao pagamento do débito, assim que tiveram ciência da presente ação. Porém, nada fizeram. Portanto, após a liberação do crédito e vencido o prazo para o seu pagamento, houve a inadimplência contratual, caracterizada pelo saldo devedor, apresentado pelas memórias discriminadas na inicial. Tratando-se de obrigação com valor e prazo certo, firmados em contrato, a mora resta configurada pela ausência de pagamento no tempo, modo e lugar avençados. De outra parte, o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, vejo a regra geral processual (art. 373, §1º, CPC). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não se aplica às hipóteses de valores tomados por pessoa jurídica para incremento da atividade negocial, por não se tratar de consumidor final, caso em que o STJ tem entendido ser incabível a inversão do ônus da prova na espécie (Quarta Turma, AGARESP 201400652251, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 20/04/2015; Terceira Turma, AGRESP 200800385197, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 30/05/2014). Porém, no caso concreto entendo que se trata de situação diversa, pois o débito aqui cobrado refere-se à utilização do limite de crédito para constituição de provisão de fundos de conta-corrente da empresa (Cheque Empresa Caixa), ou seja,
trata-se de conta destinada à movimentação de valores pela pessoa jurídica, que, a exemplo da pessoa física, utiliza o serviço bancário como destinatário final, na forma do art. 2º do CDC. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POTESTATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. De acordo com a teoria finalista aprofundada, nascida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços para uso próprio ou para fins profissionais, sempre que houver vulnerabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, os contratos de crédito rotativo - "cheque azul" empresarial - foram firmados entre a CEF e uma microempresa, para "possibilitar, dentro do limite disponível e em cada oportunidade, o pagamento de cheques emitidos pela CREDITADA e que, na sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos nessa conta corrente de depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar, ou independente de autorização, quando se tratar de débitos conexos ou decorrentes deste contrato imputável à CREDITADA". 5. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa jurídica cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato. 6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 7. (...) 14. Preliminar afastada. Apelação não provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 2262725 0022637-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 14/11/2017) Todavia, ainda que aplicável o CDC, os embargos, quanto ao mérito, deverão ser rejeitados. O embargante foi intimado a cumprir o artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos (ID 255271396). No entanto, não houve manifestação, incidindo concretamente o disposto no §3º do citado art. 702: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Portanto, as alegações de mérito relativas ao excesso de cobrança (tarifa bancária, revisão taxa de juros e multa aplicados ao débito) não poderão ser examinadas, diante da ausência de indicação do valor que o embargante entende correto (ou seja, com a exclusão dos encargos impugnados), mediante juntada de demonstrativo respectivo. Concluo que o instrumento contratual, extratos e Demonstrativo de Débito juntados pela CEF mostram-se suficientes para conferir embasamento processual à presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, pessoas capazes, sendo apto a gerar os efeitos pretendidos. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS (art. 702 § 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no contrato firmado entre as partes, no valor indicado na inicial de R$ $ 47.673,89, devidamente atualizado. Condeno os réus ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% (dez) sobre o proveito econômico obtido pela instituição, assim entendido como o valor cobrado na inicial devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Exigibilidade suspensa apenas no que tange a HELIO JURANDIR WORCMAN, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente retifique-se a classe. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 26 de outubro de 2022.