Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ - SP481143, SADI BONATTO - PR10011
REU: ADRIANA DE CASSIA VARANI RODRIGUES, WILLIAM JOSE VARANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM JOSE VARANI, DANIELA CONCEICAO VARANI, VALERIA APARECIDA VARANI, PETERSON JORGE VARANI Advogado do(a)
REU: RICARDO PALUAN - SP238292 Advogados do(a)
REU: ANGELA MARIA PEREIRA - SP364660, RAFAEL FERNANDES - SP367802 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5010068-87.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de ADRIANA DE CASSIA VARANI RODRIGUES, VALERIA APARECIDA VARANI, WILLIAM JOSE VARANI, DANIELA CONCEICAO VARANI e PETERSON JORGE VARANI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento do valor de R$ 138.405,04 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e cinco reais e quatro centavos), decorrente de crédito disponibilizado e não pago pela devedora Neusa Borges dos Santos. Que a devedora é falecida e a inclusão dos Réus no polo passivo se deu em razão dos mesmos serem seus herdeiros e beneficiários da partilha de bens do espólio (Id 11309479). Com a inicial foram juntados documentos. O Requerido WILLIAN JOSÉ VARANI apresentou embargos, pugnando pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o contrato foi firmado entre as partes em 28/05/2013 e o ajuizamento da ação se deu apenas em 02/10/2018, quando decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Quanto ao mérito, requer seja julgada improcedente a ação de cobrança em razão da falta de comprovação da contratação do empréstimo pela falecida, e sucessivamente, requer seja reconhecido o excesso de execução em razão da abusividade das cláusulas contratuais e incidência de juros abusivos, e observado o limite da herança recebida. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita (Id 15869768). A Requerida VALÉRIA APARECIDA VARANI, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou embargos, pugnando pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, aduz insuficiência probatória para a atribuição da dívida à embargante, e sucessivamente, requer seja reconhecido o excesso de execução. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita (Id 16612735). A Requerida ADRIANA DE CASSIA VARANI aderiu aos termos dos embargos opostos pela Defensoria Pública da União (Id 16621762). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos Embargos opostos (Id 20052206). Tendo decorrido o prazo para apresentação de resposta e considerando que o Requerido PETERSON JORGE VARANI foi citado por hora certa, foi nomeada a Defensoria Pública da União para exercício da curadoria especial do réu revel, e esta, nesse sentido, reiterou os termos dos embargos opostos à Id 16612735 (Id 33365785). Foi designada audiência para tentativa de conciliação (Id 47882556), que restou, contudo, infrutífera (Id 53796274). À Id 57177382 a Caixa informa que houve composição administrativa em relação aos contratos nº 254084400000212962 e 254084400000222097, requerendo o prosseguimento do feito com relação ao contrato de n° 254490149000002004. À Id 164765621 procedeu à juntada do demonstrativo atualizado do débito, no valor total de R$104.492,06, atualizado para novembro de 2021. À Id 291845644 a Caixa apresentou proposta de acordo. A Requerida Valéria apresentou contraproposta (Id 296158255). O Requerido William manifestou-se pela impossibilidade de formalização de acordo, considerando que arcou com o pagamento dos contratos quitados e o contrato remanescente refere-se ao financiamento de veículo que, por sua vez, encontra-se na posse da filha da Requerida Valéria (Id 296193330). Foi designada nova audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (Id 326376132). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos Embargantes. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a matéria trazida ao crivo judicial cinge-se ao exame do contrato e dos documentos anexados, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos. O prazo prescricional para a cobrança de débito líquido constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso, considerando que o início do inadimplemento data do ano de 2015 e a ação foi ajuizada em 02/10/2018, é de se afastar a alegação de prescrição quinquenal para cobrança do débito. Outrossim, tendo em vista que os 54084400000212962 e 54084400000222097 foram liquidados, o exame dos Embargos cinge-se ao prosseguimento da cobrança tão somente em relação ao contrato nº 54490149000002004 (Id 54490149000002004), que, conforme planilha anexada à Id 164765623, totaliza o montante de R$104.492,06, atualizado para novembro de 2021. Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Dessa forma, em vista do exposto e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Destarte, a alegação da Requerida de que os valores relativos à aquisição de apólice de seguro foram incluídas no valor total do financiamento obtido não são suficientes para afastar a cobrança dos valores utilizados e inadimplidos. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo a Requerida se utilizado do crédito concedido, e tendo ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança da Autora para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido. Portanto, tendo em vista o inadimplemento do Embargante, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos à presente Ação Monitória.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal, prosseguindo-se a execução na proporção da parte que coube a cada herdeiro que sucedeu a falecida na herança. Condeno os Embargantes nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, corrigido, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista o decurso de prazo sem oposição de embargos pela corré DANIELA CONCEIÇÃO VARANI, fica constituído, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na forma da lei, observada a proporção da parte que lhe coube na sucessão da herança. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.