Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES, B. N. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES, B. N. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013711-08.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar a pensão por morte instituída por Valdito Moreira dos Santos, falecido em 08/07/2014. A sentença recorrida reconheceu a condição de dependentes das autoras, bem como entendeu possível a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor, realizada no curso da demanda. Em razão disso, concluiu que o instituidor ostentava qualidade de segurado na data do óbito. Ademais, o juízo de origem fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da citação do INSS, ao fundamento de que a regularização das contribuições previdenciárias somente ocorreu no curso da ação judicial. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de complementação de contribuições previdenciárias após o óbito do segurado contribuinte individual, bem como a ausência de prova suficiente da união estável. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, as autoras interpuseram apelação buscando a reforma parcial da sentença, sustentando que os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal e que não houve apresentação de documentos novos na esfera judicial. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS e pela prejudicialidade da apelação das autoras (Id 294643439). É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, considerando a possibilidade de complementação, após o falecimento, das contribuições previdenciárias recolhidas a menor pelo segurado contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte; bem como ao reconhecimento da qualidade de dependente da coautora, na condição de companheira do falecido, além da fixação do termo inicial do benefício. No caso concreto, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/07/2014, conforme faz prova a certidão acostada no Id 294228821, pág. 04. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, os recolhimentos efetuados pelo instituidor na condição de contribuinte individual foram realizados com base de cálculo inferior ao salário mínimo nos períodos de 01/02/2010 a 30/09/2010 e de 01/02/2011 a 31/07/2014, circunstância que ensejou a inserção do indicador de pendência correspondente a recolhimento abaixo do valor mínimo (Id 294229074). Cumpre salientar que, nos termos da legislação previdenciária, o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, conforme estabelece o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Assim, diferentemente do que ocorre com o segurado empregado, cuja obrigação de recolhimento incumbe ao empregador, a manutenção da filiação ao regime depende da efetiva regularidade das contribuições vertidas pelo próprio segurado. Ademais, o salário mínimo constitui o limite inferior do salário de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, as contribuições recolhidas com base de cálculo inferior ao piso legal não produzem efeitos para fins de manutenção da qualidade de segurado ou de reconhecimento de tempo de contribuição, salvo se oportunamente regularizadas pelo próprio segurado, nos termos da legislação aplicável. Não obstante, no caso em exame, verifica-se que a alegada complementação das contribuições previdenciárias ocorreu apenas após o falecimento do segurado e no curso da presente demanda judicial (Id 294229150), circunstância que não tem o condão de restabelecer retroativamente a qualidade de segurado na data do óbito. Nesse sentido, conforme reiterado entendimento desta Oitava Turma, o tempo de contribuição como contribuinte individual somente pode ser computado se houver efetivo recolhimento das contribuições, não sendo admissível o recolhimento ou complementação de forma post mortem para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, ainda que haja comprovação de exercício da atividade profissional. A propósito, destaco os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecido possuía qualidade de segurado no momento do óbito para fins de concessão da pensão por morte; e (ii) definir a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuinte individual e a possibilidade de complementação posterior ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, conforme o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, sendo inadmissível o recolhimento extemporâneo após o óbito para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. No caso concreto, embora a autora alegue que o falecido exercia atividade remunerada como mototaxista, não há registro de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), impossibilitando o reconhecimento da qualidade de segurado.A perda da qualidade de segurado do falecido, sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte, conforme disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.O falecido, aos 26 anos, não preenchia os requisitos de idade mínima e carência necessários para aposentadoria por idade, conforme os artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, sendo inadmissível o recolhimento ou complementação após o óbito para fins de concessão de pensão por morte. A perda da qualidade de segurado do falecido impede a concessão da pensão por morte, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria antes do falecimento." (ApCiv 5002445-90.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA,8ª Turma, j. 01/04/2025, Intimação via sistema 04/04/2025) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o falecido possuía qualidade de segurado no momento do óbito para fins de concessão da pensão por morte; e (ii) definir a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuinte individual e a possibilidade de complementação posterior ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.A sentença trabalhista homologatória de acordo somente pode ser considerada início de prova material válida se houver nos autos outros elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos alegados e comprovem o tempo de serviço no período pretendido.O conjunto probatório indica que o falecido exercia atividade remunerada na condição de contribuinte individual/autônomo, prestando serviços de forma eventual a uma empresa de representação e recebendo pagamentos esporádicos, o que lhe impunha a obrigatoriedade de recolher as contribuições previdenciárias em época própria. O único informante ouvido nos autos prestou declarações vagas e genéricas sobre a atividade laboral do falecido, sem apresentar elementos concretos para comprovar a suposta relação de trabalho.O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, sendo inadmissível o recolhimento extemporâneo após o óbito para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.A perda da qualidade de segurado do falecido, sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte, conforme disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Embora o falecido tivesse cumprido a carência mínima exigida, não preenchia o requisito etário necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo falecido aos 63 anos, conforme disposto nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.Honorários advocatícios a cargo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do INSS provida. Tese de julgamento:A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, sendo inadmissível a complementação de contribuições previdenciárias após a morte para suprir essa exigência.A sentença trabalhista homologatória de acordo somente pode ser considerada início de prova material válida se houver outros elementos probatórios contemporâneos que confirmem os fatos alegados.O contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado sem a devida comprovação dos recolhimentos.A perda da qualidade de segurado do falecido, sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte”. (TRF-3 - ApCiv: 50123205220204036183, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A questão ventilada no presente recurso cinge-se à ausência de qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seus últimos recolhimentos ao RGPS foram feitos de forma extemporânea, após o óbito, a qual restou dirimida, não merecendo reparos a decisão recorrida. - Agravo interno desprovido.” (AI 5027042-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 04/04/2023, Intimação via sistema 11/04/2023) Portanto, ausente nos autos comprovação de recolhimento tempestivo das contribuições devidas pelo falecido como contribuinte individual, não há como se reconhecer sua qualidade de segurado à época do óbito. Ressalte-se, ademais, que a possibilidade de ajustes e complementação de contribuições prevista no art. 19‑E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, não se aplica ao caso concreto, porquanto a norma regulamentar não pode retroagir para alcançar situação consolidada em momento anterior ao seu advento, sobretudo quando ausente previsão legal expressa que autorize a regularização post mortem das contribuições do contribuinte individual. Nesse contexto, a tese de que o recolhimento poderia ser realizado após o óbito do instituidor, além de não encontrar amparo legal, contraria o posicionamento pacífico desta Turma. Assim, considerando que as contribuições vertidas pelo instituidor foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo e não foram regularizadas em vida, conclui-se que não houve manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 08/07/2014. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício, mostra-se indevida a pensão por morte postulada pelas autoras. Destarte, a sentença recorrida merece reforma, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Em consequência, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da coautora, bem como, da apelação interposta pelas demandantes, que pretendiam apenas a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Por fim, revoga-se a tutela provisória concedida na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, nos termos da fundamentação supra. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade em razão de eventual concessão de justiça gratuita. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal