Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA EVANGELISTA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ARINI PEREIRA - SP204904-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004236-69.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA EVANGELISTA BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou a ação, confirmando a antecipação de tutela, para o fim de reconhecer a nulidade da determinação de devolução, pelo autor, dos valores recebidos a maior em razão de erro da ré, condenou o INSS à restituição de eventuais valores já devolvidos a este título e ainda condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. 5. Contudo, no caso em tela, não obstante o caráter alimentar da verba, não restou comprovada a boa-fé no recebimento dos valores a maior. 6. É certo que a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores não pode ser transferida ao beneficiário de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, quando comprovado que não concorreu para a percepção da vantagem indevida. 7. Contudo, no caso em tela, não há como se atribuir boa-fé no recebimento dos valores a maior, tendo o próprio servidor optado pela redução da jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração. 8. Consoante a folha de pagamento de abril de 2010, mês em que o servidor iniciou a redução da jornada, houve redução proporcional da remuneração no montante de R$ 2.354,85. O valor da redução da remuneração se revela expressivo, não havendo como se atribuir boa-fé no recebimento a maior nas remunerações subsequentes, sem que houvesse a correspondente contraprestação. 9. Ao contrário do ponderado pelo juízo sentenciante, o servidor tinha plena ciência de que a redução da jornada de trabalho implicava necessariamente na redução proporcional da remuneração. 10. Sentença reformada. Apelação provida. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.769.209/AL, Tema 1.009, assentou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)(g.n) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção firmou tese jurídica no sentido de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. A União/embargante defende a existência de contradição e obscuridade quanto à modulação dos efeitos e a aplicação da tese ao caso concreto. Em consequência "entende que a melhor providência consiste em retirar a modulação dos efeitos do julgado, para que a tese fixada incida sobre todos os processos ainda em curso, independentemente da data de distribuição". 5. Aponta, ainda, a existência de erro material quanto a aplicação de limite máximo de 10% para desconto mensal, ao argumento de que tal alegação não foi trazida nas razões recursais. 6. Contradição: De fato, ao solucionar o caso concreto, afastou-se a restituição da quantia paga indevidamente, ante a caracterização da boa-fé dos servidores, nos exatos termos da tese repetitiva, em contradição com a modulação dos seus efeitos. No ponto, assiste razão a embargante, pois a modulação da tese objetiva, nos termos em que decidido pela Primeira Seção, não se aplica ao caso dos autos, mas sim aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão ora embargado. Assim, diante da existência de contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto, sendo necessário analisar novamente a solução do caso concreto. 7. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, presente a boa-fé dos servidores, pois os contracheques não continham a informação sobre a classe correspondente aos proventos. Assim, diante do erro da administração de difícil percepção, torna-se indevida a devolução dos valores pagos a maior. 8. Obscuridade: No caso dos autos, decidiu-se que a modulação da tese objetiva se aplica a casos novos distribuídos a partir da publicação do acordão ora embargado. Por meio da alegação de obscuridade, é nítido que a pretensão da União enseja o rejulgamento da modulação decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Erro material: É aquele que abrange inexatidões materiais, sendo percebido facilmente, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado. Precedentes. No caso dos autos, não ocorreu erro material no julgamento, uma vez que a escolha feita pelo Colegiado da Primeira Seção, em firmar percentual mensal de 10% para fins de restituição é decorrência lógica da fixação da tese repetitiva, levando em consideração o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de não comprometer a subsistência do devedor. 10. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, somente para corrigir a contradição no julgamento do caso concreto, mantendo o não provimento do recurso especial da Universidade Federal de Alagoas. (EDcl no REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021) Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ MARIA EVANGELISTA BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou a ação, confirmando a antecipação de tutela, para o fim de reconhecer a nulidade da determinação de devolução, pelo autor, dos valores recebidos a maior em razão de erro da ré, condenou o INSS à restituição de eventuais valores já devolvidos a este título e ainda condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. 5. Contudo, no caso em tela, não obstante o caráter alimentar da verba, não restou comprovada a boa-fé no recebimento dos valores a maior. 6. É certo que a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores não pode ser transferida ao beneficiário de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, quando comprovado que não concorreu para a percepção da vantagem indevida. 7. Contudo, no caso em tela, não há como se atribuir boa-fé no recebimento dos valores a maior, tendo o próprio servidor optado pela redução da jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração. 8. Consoante a folha de pagamento de abril de 2010, mês em que o servidor iniciou a redução da jornada, houve redução proporcional da remuneração no montante de R$ 2.354,85. O valor da redução da remuneração se revela expressivo, não havendo como se atribuir boa-fé no recebimento a maior nas remunerações subsequentes, sem que houvesse a correspondente contraprestação. 9. Ao contrário do ponderado pelo juízo sentenciante, o servidor tinha plena ciência de que a redução da jornada de trabalho implicava necessariamente na redução proporcional da remuneração. 10. Sentença reformada. Apelação provida. Decido. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA ESTADUAL. HORA EXTRA. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECESSO FORENSE. CNJ. LEIS ESTADUAIS. LC 35/79 (LOMAN). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A legalidade do pagamento de horas extras no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foi questionada em procedimento administrativo instaurado pelo CNJ em 2009. Assim, não transcorreu o prazo decadencial para a Administração rever o ato de pagamento de verba extraordinária para a impetrante em dezembro de 2005. 2. Não se pode conceber a possibilidade de recebimento de verba de serviço extraordinário por membro da magistratura, ainda que em período anterior à Resolução 13/2006 do CNJ, a qual estabeleceu expressamente as parcelas contidas no subsídio dos magistrados para efeito do teto constitucional imposto pelo art. 37, XI da Carta da República. 3. O rol taxativo do art. 65 da LOMAN não prevê a concessão de hora extra aos magistrados nacionais, tendo vedado, em seu parágrafo 2º, a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não instituídos. 4. Sendo os magistrados regidos pela LOMAN, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual. 5. Por se tratar de exceção à regra da devolução de valores indevidos, cabe ao impetrante demonstrar que houve boa-fé no seu recebimento. Essa necessidade se torna ainda mais evidente quando se trata de mandado de segurança, em que cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado, indicando fatos certos e determinados, não bastando para tanto alegações genéricas de ilegalidade ou de abuso. 6. No caso, a impetrante não apontou especificamente os fatos que permitissem verificar de plano que os valores foram recebidos com boa-fé, na esteira dos precedentes desta Corte, que condicionam o reconhecimento dessa qualidade à presença de requisitos concomitantes: “[…] 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. […]" (MS 25.641, rel. Min. Eros Grau, DJe 22.2.2008). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32979 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)(g.n) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.