Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER E OUTROS Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000645-98.2021.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 300926210. A embargante alega que houve omissão quanto à ordem de suspensão nacional de processos proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº 16. Instadas, as embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos para, no mérito, acolhê-los. É que, em 07/03/2023, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 2024250/PR, delimitando a seguinte questão controvertida: “Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991).” Na mesma ocasião, a E. Primeira Seção também determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Como o presente processo trata do tema mencionado e foi sentenciado depois da referida ordem de suspensão, houve inobservância da determinação do E. STJ por este Juízo, o que caracterizou omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. Com efeito, eventual uniformização do entendimento a ser exarado pelo STJ afetará a matéria em questão nestes autos. Logo, cumpre suprir a referida omissão, para o fim de dar cumprimento à ordem do E. STJ e sobrestar o feito.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para tornar sem efeito a sentença embargada, na forma da fundamentação ora exarada. Em prosseguimento, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, com baixa-sobrestado (STJ, IAC nº 16). Os autos serão desarquivados independentemente de provocação, quando da notícia da decisão do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que retomarão seu regular curso. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 1º de abril de 2024.