Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANA MILARE Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ PAULICHI - SP389505, SANDRA REGINA PAULICHI - SP290674
REU: MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C (Resolução CJF n. 535, de 2006) IVANA MILARE propôs a presente ação, pelo rito comum, em face do MUNICIPIO DE PORTO FELIZ e outros (2), na qual se pleiteia: a) Seja julgada procedente a ação a fim de compelir a Municipalidade e a PORTOPREV a destinar ao INSS - Instituto de Previdência as contribuições previdenciárias descontadas de seus rendimentos no período compreendido entre 01/04/2016 até 30/04/2018; c) seja julgada procedente a ação para compelir a Municipalidade a devolver o valor descontado a maior, no importe de 3% por parcela mensal de contribuição previdenciária no período de 01/04/2016 até 30/04/2018; d) seja aproveitado pelo Instituto de Previdência - INSS o tempo líquido de 760 (setecentos e sessenta) dias para fins previdenciários; Em petição incidental, a parte autora informou a desistência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. Noticiada a desistência da ação, sem que tenha havido oposição válida da parte ré, e estando ainda pendente de sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil), a extinção do feito é medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004247-19.2020.4.03.6110
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, com isso, deixo de resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto