Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FARMACIA DROGAMAR DE ARACATUBA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS - SP191520, LUCAS FERNANDES MOREIRA - SP393358
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002678-89.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por FARMACIA DROGAMAR DE ARACATUBA LTDA - EPP em face do UNIAO FEDERAL. referente aos honorários sucumbenciais. Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 286/291), iniciou-se a fase cumprimento de sentença (fl. 292). A União manifestou concordância (fl. 293, id 256775572), razão pela qual foi expedido o Ofício Requisitório n. 20220184313 (fl. 298/299). Comprovante de pagamento (fls. 303). O exequente, instado a se pronunciar, quedou-se inerte, presumindo-se a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)