Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070 REPRESENTANTE: MARSALET ATACADISTA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, MAURICIO MANSILHA GALHARDI, MARIA SALETE PIVA SANCHES Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA JULIA LEITE - SP490177, RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP167244 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP167244 D E C I S Ã O Reitera a parte Executada o pedido de expedição de ofício para o Detran, objetivando a realização do licenciamento do veículo bloqueado nestes autos,p laca: EYP4518/SP, modelo/marca VW SAVEIRO 1.6 CE – 2011/2012 – Chassi: 9BWLB05U2CP004734, alegando que está impedida de efetivar o licenciamento, devido ao financiado pelo banco VW incial ter sido substituído pelo banco CEF, conforme contrato acostado no ID 313336310. Assim, pontua a necessidade de regularização deste novo financiamento realizado junto a CEF. Como manifestado pela parte Executada, é necessária a transferência do financiamento realizado, matéria esta distante dos presentes autos a qual este Juízo não pode interferir, assim a mera expedição de ofício para autorizar o licenciamento como requerido não será medida eficaz, vez que já está ausente qualquer restrição de licenciamento decorrente da ordem de bloqueio destes autos. Mesmo com a eventual autorização de licenciamento encaminhada por ofício o sistema d Detran permanecerá com a indicação de restrição de transferência, o que impedira a averbação do contrato pretendida. A experiência demonstra que o sistema do Detran não identifica a origem do bloqueio, assim a diligência requerida seria inócua, pois o sistema permanecerá constando a restrição. Dessa forma, para dar efetividade a necessidade apresentada pelo Executado, necessária a retirada temporária da restrição no sistema Renajud, possibilitando a alteração/averbação dos contratos de financiamento. Assim, considerando que a parte Exeuqente anteriormente já apresentou manifestação concordando com o pretendido pelo Executado, conforme ID 319620216, determino nova intimação do mesmo para ciência da medida de retirada temporária, no prazo de 5 dias. Havendo manifestação positiva do Exequente ou no silêncio, determino a retirada temporária da restrição Renajud, pelo prazo de 30 dias, devendo neste prazo o Executado promover a diligênvias necessárias para a regularização, comprovando nos autos. Após o decurso do prazo supra, determino nova restrição do veículo através do sistema Renajud. Intimem-se SANTO ANDRé, 13 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003446-19.2015.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André