Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELPIDIA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, LUIZA BORGES TERRA - SP420349
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1- Regularize a cessionária Nacional Feito pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual, juntando ao feito procuração onde conste a outorga de poderes aos signatários da petição ID 344482127. 2- Regularizada a representação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003037-98.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba defiro a cessão de crédito informada nos ID's 344482127 e 344482129, referente ao valor dos honorários sucumbenciais, homologados na decisão ID 325302304 (R$ 12.353,67 para junho de 2018) e determino a expedição de requisição de pagamento em nome de Nacional Feito pra Você Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, CNPJ nº 43.309.133/0001-57, nos termos ao art. 22 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 3- Considerando-se o decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004594-49.2020.403.0000 (ID 266759610 e seus anexos), bem como a conta de liquidação ID 256080638, elaborada em consonância com o decidido nos autos do referido Agravo, considerando-se ainda que houve o pagamento do PRC nº 20200071847, protocolo: 20200124584, tendo a parte exequente levantado o valor que era devido, conforme ID 272021598, o valor remanescente do citado precatório deverá ser estornado. Assim, tendo em vista que a competência para alterações em ofícios requisitórios é exclusiva do MM Desembargador Federal Presidente do TRF - 3ª Região, oficie-se à Presidência deste Tribunal, servindo-se a presente de ofício, solicitando a retificação do PRC nº 20200071847, protocolo: 20200124584, para que conste como valor correto o montante R$ 123.536,70, para 06/2018, (cálculos ID 256080638, que acompanham esta decisão), com o estorno do montante remanescente. 4- Após, aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento da requisição de pagamento acima determinada. 5- Comprovado o pagamento do valor do RPV dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 6- Int.