Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETE OLIBONI DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO - SP185164, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO ALVORADA PLUS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006499-65.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da ASSOCIACÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – UNIG, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS e UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do cancelamento do registro de diploma e declaração de sua validade ou, subsidiariamente, que o Instituto Alvorada possa proceder ao registro em outra instituição. Narra o autor que, após ter cumprido todas as exigências acadêmicas, concluiu o curso de pedagogia junto ao INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, obtendo diploma registrado pela UNIG. Porém, posteriormente, teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG, após a instauração de processo administrativo proposto pelo Ministério da Educação – MEC em seu desfavor, por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016. Diz que a Portaria nº 910 de 26 de dezembro de 2018, revogando a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, impôs medida cautelar à Universidade Iguaçu – UNIG, determinando que a Instituição procedesse à correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 diplomas cancelados, no prazo de 90 dias. Sustenta a parte autora que a UNIG cancelou seu diploma indevida e sumariamente, causando-lhe diversos prejuízos. O feito foi inicialmente distribuído na Justiça Estadual, que declinou da competência (ID 38017803 - Pág. 58/59). Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou manifestação. Intimada, a União manifestou seu desinteresse na lide. Este juízo declinou da competência ante a manifestação de falta de interesse por parte da União (ID 39710154). Opostos embargos de declaração (ID 40123757) em face da decisão que declinou da competência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, diante da ausência de interesse de União. Revel o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS. Citada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) apresentou contestação (ID 41228737). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para o feito e defendeu a inclusão da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. No mérito, afirmou que o pedido inicial é juridicamente impossível, pois não possui nenhuma relação contratual com a autora. Sustentou que o credenciamento das instituições privadas de educação integra o Sistema Federal de Ensino e está subordinado à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores. Aduziu que a instituição de ensino somente poderia atuar na modalidade presencial e não poderia ter oferecido cursos na modalidade à distância. Destacou a ausência de responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão do legítimo cancelamento do diploma universitário da autora, em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação. Alegou que o dano material não se presume e que a autora não logrou demonstrar a sua efetiva ocorrência. Juntou documentos. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, a embargada apresentou manifestação. Embargos de declaração não acolhidos (ID 40903791). Em sede de Agravo de Instrumento (ID 242463925), foi reconhecida a competência deste Juízo para julgamento. Contestação apresentada pela União (ID 243355058). Instadas à especificação de provas (ID 306580527), a UNIG requereu depoimento pessoal da parte autora e, eventualmente perícia (ID 308706203); a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 311670824), assim como o fez a União (ID 306903351). É o relatório. PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIG, pois o ato de invalidação do diploma foi praticado por essa contestante. Logo, a sua manutenção no polo passivo da ação é legítima. Também não prospera a tese de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal. Há evidente entrosamento jurídico entre as pessoas que compõem o polo passivo da demanda, já que a providência de emissão e de registro de diploma universitário, por determinada instituição de ensino, é efetivada sob a supervisão legal do Ministério da Educação – MEC, órgão interno da União, o que lhe legitima a sua participação nesta ação. Por esse motivo ratifico a decisão que reconheceu a competência deste Juízo para o processamento do feito. Em complementação, anoto que o c. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.154, fixou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Assim, resta superada qualquer discussão a respeito da definição da competência da Justiça Federal para o julgamento da matéria aqui proposta (anulação de ato administrativo que ensejou a invalidação de diploma universitário). O feito está em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente ao deslinde de seu mérito. Os documentos que instruem o processo permitem ao Juízo avançar meritoriamente sobre os elementos fáticos e jurídicos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. MÉRITO Relação consumerista e inversão do ônus da prova. A aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor à espécie dos autos e a possibilidade de inversão do ônus da prova já foram analisadas por meio da decisão de ID 257517806, que assim fixou: “(...) É inequívoca a relação de consumo que se estrutura entre a parte autora e as corrés Unig e Faculdade Corporativa CESPI. Cabe-lhes, a estas últimas, pois, demonstrar a regularidade dos serviços prestados àquela primeira. Assim, inverto os ônus da prova, conforme requerido pela parte autora na exordial. Tal inversão não implica, evidentemente, desoneração probatória total da parte autora; antes, ela deve apresentar nos autos o quando mais lhe remanesce a título probatório a seu alcance.”. Ressalvada a posição pessoal deste magistrado, o tema em análise restou precluso nestes autos. Portanto, deve ser observada a regra de instrução conforme o estabelecido em assentada anterior. Pedido de anulação do ato de cancelamento do diploma. Já existe jurisprudência estável do E. TRF3 no sentido da anulação do ato de cancelamento do diploma pela UNIG, em decorrência do cumprimento da Portaria MEC nº 784/2016, e a consequente declaração de validade do diploma emitido, conforme ementas transcritas, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Educação Artística em 20/12/2014, na Faculdade de Artes Dulcina de Moraes- FADM, mantida pela Fundação Brasileira de Teatro- FBT, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 24/05/2016 e, posteriormente, cancelado - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu- UNIG. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002994-88.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024) Com efeito, a corré Unig invocou a existência de irregularidades no curso concluído pela autora, decorrendo daí a tese de impossibilidade de revalidação do diploma universitário que lhe foi conferido. De fato, na forma do que prevê a Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC expedida pelo Ministério da Educação, à UNIG foi atribuída competência para reversão do cancelamento de diplomas. A tanto, v.g., deveria “ter como base documentos que comprovem que o estudante titulado realizou, efetivamente e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma e, ainda, como nenhuma das IES relacionadas na CPI Alepe tinham credenciamento para atuar na modalidade EaD, deve ser atestada a frequência regular às aulas e demais atividades do curso. Assim, sugere-se que sejam solicitados, em eventuais processos destinados à revisão do cancelamento do registro, comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES (no mesmo município ou em distância passível de permitir a frequência regular), comprovantes de pagamento de mensalidades e demais documentos que a Unig considerar pertinentes”. (grifei). Ocorre que a Unig não instaurou o devido processo administrativo no desiderato de garantir a defesa e o contraditório, antes de promover o cancelamento do registro do diploma da parte autora. Ilegal a intimação direta por edital em veículo de imprensa, especialmente quando, como no caso, decorreram anos entre a graduação (2014) e o cancelamento do registro do diploma (2016). Deveria a Universidade ter inicialmente procurado localizar os alunos envolvidos, cientificando-os pessoalmente sobre a suposta irregularidade e permitido a regular produção de provas, antes de decisão final sobre o cancelamento, ou não, do registro do diploma. Mesmo que o fundamento fosse a irregularidade do curso oferecido pela Faculdade ré, imperativa a garantia do devido processo administrativo aos alunos. No caso, pois, há vício de cientificação sobre o expediente administrativo que redundou no cancelamento do registro do diploma. Essa é a razão para que este Juízo acolha o pedido de condenação da UNIG em obrigação de fazer consistente no registro do diploma da parte autora. O artigo 5º, LIV,
trata-se de inegável direito fundamental que deve ser observado tanto pelo Estado (eficácia vertical) como pelos particulares (eficácia horizontal), que no caso foi desrespeitado pela UNIG. Ademais, nota-se dos autos que, após sofrer intervenção do Ministério da Educação quanto aos registros de diplomas universitários, a UNIG adotou postura que ensejou a invalidação de inúmeros diplomas expedidos anteriormente à edição da Portaria nº. 738/2016, sem que houvesse expressa determinação retroativa para isso. Leitura do referido ato administrativo permite aferir que não houve determinação de cancelamento dos diplomas registrados antes da sua publicação (23/11/2016). E a responsabilidade pela má conduta da UNIG e pela eventual ineficiência dos órgãos de fiscalização competentes não pode ser transferida aos estudantes. Assim sendo, deve determinada a manutenção do registro do diploma da parte autora. Essa obrigação pertence à UNIG, Universidade responsável pelo registro de diplomas na condição de integrante do Sistema Federal de Ensino. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para o fim de condenar a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) a reativar o registro do diploma do autor, conforme fundamentação, mantendo-se, assim, a tutela antecipada. A UNIG, de forma exclusiva, deu causa à presente ação. Condeno a UNIG às custas processuais e a honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, sendo devido metade à parte autora e metade à União Federal, posto que, ainda que tenha que intervir no polo passivo dessas demandas, o fez por causa da UNIG. Custas devidas pelas partes, observados o princípio da causalidade e a lógica acima exposta. Reexame necessário dispensado. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se os autos. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal