Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com relação à petição apresentada aos autos em 07.03.2024, o despacho anteriormente proferido deixou bem claro que o requerido não há amparo legal. Das decisões judiciais, no prazo legal, cabem recurso, o que a advogada da parte autora não interpôs. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Diante do decurso do prazo da sentença proferida em 10.01.2024, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com relação à petição apresentada aos autos em 07.03.2024, o despacho anteriormente proferido deixou bem claro que o requerido não há amparo legal. Das decisões judiciais, no prazo legal, cabem recurso, o que a advogada da parte autora não interpôs. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Diante do decurso do prazo da sentença proferida em 10.01.2024, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 18:22
Julgamento em Diligência
19/02/2024, 10:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:00
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 10 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
11/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2024, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie a parte autora a juntada de laudo médico atual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 14:29
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:39
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/01/2023, 13:29
Por decisão judicial
18/01/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/12/2022, 00:00
Publicação
20/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 18 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 20:15
Publicação
12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos id 245170173. Considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Verifico que os cálculos laborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Além disso, as partes concordaram com os cálculos. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 255426665 em relação ao principal de R$360.277,33 e honorários sucumbenciais de R$14.798,68, totalizando R$ 375.076,01 (trezentos e setenta e cinco mil, setenta e seis reais e um centavo), assim atualizados até março de 2021. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$364.058,89) e o acolhido por esta decisão (R$375.076,01), consistente em R$1.101,71, assim atualizados até março de 2021. Condeno, também, o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$390.631,96) e o acolhido por esta decisão (R$375.076,01), consistente em R$1.555,59 atualizados até março de 2021. Quanto ao destaque e expedição dos ofícios referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, estendo a decisão Id.245110356, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento Nº5025661-36.2021.4.03.0000. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório complementar do valor principal, deduzindo-se o valor incontroverso. Quanto aos honorários sucumbenciais, a quantia acolhida nesta decisão é inferior ao valor incontroverso pago. Sendo assim, expeça-se ofício requisitório dos honorários arbitrados em fase de execução, deduzindo R$ 45,65. Considerando que os ofícios precatório e requisitório foram expedidos sem bloqueio, prejudicado o pedido formulado Id.256846960. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 16:15
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 12:53
Mero expediente
30/05/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 10 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento Nº 5025661-36.2021.4.03.0000 reconheçou a possibilidade da expedição dos requisitórios indicando a sociedade de advogados agravante como titular dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, prossiga-se com a expedição dos ofícios precatório e requisitório relativos aos valores apontados como INCONTROVERSOS pelo executado – Id. 55031386, com destaque de 25% referente aos honorários contratuais Id 69745002. Informe a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeça(m)-se ofício(s) precatório/requisitório(s), com bloqueio, atinentes aos valores apontados como INCONTROVERSOS. Após a efetiva transmissão, voltem-me conclusos para o prosseguimento da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão definitiva a ser proferida no recurso noticiado para prosseguimento do feito. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo e o trânsito em julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se.
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 20:46
Publicação
27/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203,parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXII - Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. SãO PAULO, 25 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2021, 18:04
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O contrato de honorários válido é o firmado no momento da contratação dos serviços advocatícios, antes do ajuizamento da ação, ou seja, o contrato id. 55121926. O contrato id. 70151912 foi firmado em novembro de 2018, mais de dois anos após o ajuizamento, retirando a certeza, exigibilidade e liquidez do contrato, requisitos necessários a qualquer título executivo extrajudicial. Assim, mantenho a decisão id. 69745002. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cumpra-se a mencionada decisão. Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:36
Petição (Pedido de reconsideração)
12/08/2021, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2021, 16:19
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Consta expressamente na decisão que o executado tomou ciência para impugnar a execução apenas no dia 21/05/2021, portanto, deve-se aguardar a impugnação ou o decurso do prazo antes de se falar em valor incontroverso. Mantenho, portanto, a decisão Id. 54171841 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:53
Petição (Pedido de reconsideração)
24/05/2021, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:04
Petição (Pedido de reconsideração)
22/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:07
Expedida/certificada
11/05/2021, 08:10
Mero expediente
10/05/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2021, 21:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/05/2021, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a juntada dos cálculos pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação favorável aos cálculos apresentados, diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte: - se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. No mesmo prazo, apresente consulta atualizada da situação cadastral do CPF da parte e do advogado junto à Receita Federal. É de responsabilidade da parte interessada a verificação da compatibilidade dos dados cadastrais do beneficiário da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ªR é imprescindível à compatibilidade entre ambos os cadastros. Após, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006928-61.2016.4.03.6183 Intime-se.